Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUIZ HENRIQUE FALCÃO TEIXEIRA Advogado: Dr. Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB/MA 3.827)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0828767-03.2016.8.10.0001
Trata-se de apelação cível interposta por Luiz Henrique Falcão Teixeira contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dr. Marco Antonio Netto Teixeira, que julgou extinto, sem resolução do mérito, o pedido de execução autônoma de honorários de sucumbência contida na sentença proferida em processo coletivo nº 14.440/2000 promovida contra o Estado do Maranhão. Indeferiu o pleito de justiça gratuita e condenou o exequente em custas judiciais. Examinando os autos, verifiquei que Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente apelo sem comprovar o recolhimento do preparo relativo ao recurso, à revelia do CPC, art. 1.007, caput, e do RITJ/MA, arts. 230, caput, c/c 237, providência necessária diante do indeferimento da gratuidade na sentença. Assim, intimei o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, porém este se manifestou aduzindo que não é adequado ser obrigado a arcar com custas processuais e honorários advocatícios das inúmeras execuções ajuizadas quando à época existia a viabilidade constitucional. Assim, disse que é no mínimo injusto que a mudança de precedente jurisprudencial desencadeie em prejuízos a quem de boa-fé exerceu tal ato. Dessa forma, pugnou pela dispensa do preparo. Era o que cabia relatar. Inicialmente, constato que deve ser aplicada a regra do artigo 932 do CPC, que permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível. Analisando os requisitos de admissibilidade do presente recurso, verifico que o mesmo não merece ser conhecido. Com efeito, a parte apelante deixou de observar um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal. É o que dispõe o artigo 1.007 do CPC: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. Na hipótese dos autos, verifica-se que na interposição do recurso, o apelante não juntou o comprovante do preparo, e embora intimado para recolhê-lo em dobro, não o fez, não comportando aqui a alegação de que é incabível arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de tais execuções, quando o ajuizamento ocorreu quando existia a viabilidade constitucional de tais demandas. Desse modo, não efetuado o preparo no prazo conferido pelo relator, deve ser considerado deserto, razão pela qual o recurso não merece ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA QUE A PARTE EFETUASSE O RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO LEGAL. INÉRCIA. DESERÇÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO. I – Tendo a recorrente deixado transcorrer o prazo concedido pelo Juízo para regularizar o preparo do agravo, deve ser negado seguimento ao mesmo. II – Agravo de Instrumento a que se nega seguimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809164-68.2021.8.10.0000 – BALSAS, Relator Jorge Rachid Mubárack Maluf, 16/08/2021). AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA – DECISÃO MANTIDA EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO PEREMPTÓRIO DE 5 (CINCO) DIAS – DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil, o recorrente está dispensado de recolher o preparo no ato de interposição do recurso quando devolve o capítulo da sentença relativo ao indeferimento da justiça gratuita. 2. Mantido o indeferimento da justiça gratuita no juízo de admissibilidade do recurso e não recolhido o preparo no prazo peremptório de 5 (cinco) dias, é de rigor negar seguimento ao recurso de apelação. Recurso não provido. (TJ-MS - AGT: 08024363220138120001 MS 0802436-32.2013.8.12.0001, Relator: Des. Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 16/12/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2018).
Ante o exposto, em razão da irregularidade formal que gerou a deserção, não conheço do recurso, por ser inadmissível, com base no art. 932, III, do CPC. Cópia da presente decisão servirá como ofício. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator