Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S/A. ADVOGADO(A): LARISSA SENTO SÉ ROSSI(OAB/MA 19.147-A) APELADO (A): RAIMUNDA CORREA DE SOUSA ADVOGADO: LUCIANA M. GUTERRES (OAB/MA 7626) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO DE TARIFAS BANCÁRIAS. APLICAÇÃO DO IRDR 3043/2017. PEDIDO PROCEDENTE. REFORMA. POSSIBILIDADE. CONTA UTILIZADA PARA OPERAÇÕES ALÉM DO PACOTE ESSENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A instituição financeira poderá cobrar tarifas bancárias seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, ou porque contratou serviços que não se inserem no pacote essencial, como é o caso dos autos, em que a apelada realizou outras operações bancárias. 2. Recurso Provido DECISÃO MONOCRÁTICA Banco Bradesco S.A em 29.12.2021, interpôs apelação cível com vistas a reforma da sentença, proferida em 30.11.2021 (15088978), pela Juíza de Direito da Comarca de Penalva/MA Dra. Nivana Pereira Guimarães que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, ajuizada em 06.09.2021, por Raimunda Correia de Sousa, assim decidiu: (…) “Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar inexistente a relação jurídica entre as partes e: a) condenar BANCO BRADESCO SA ao cancelamento do contrato e das cobranças a título em débito da conta de titularidade do autor questionado nos autos b)condenar BANCO BRADESCO SA a restituir em dobro os descontos realizados, com juros legais de mora à base de 1% ao mês (art. 398, caput, CC) e correção monetária pelo INPC da data do evento danoso, ou seja, de cada desconto indevido (súmula 43 do STJ); c) condenar ainda BANCO BRADESCO SA a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, com juros legais de mora à base de 1% e correção monetária a partir desta data (súmula nº 362, do STJ). Custas pelo réu. Honorários advocatícios à base de 20% sobre o calor da condenação.” Em suas razões recursais contidas no ID nº 15088980, pugna preliminarmente o apelante, para que seja concedido efeito suspensivo ao recurso, e no mérito, aduz em síntese, que as tarifas cobradas são legítimas, e estão sendo descontadas em razão da utilização de serviços não essenciais pela apelada, que ultrapassam os limites da Resolução do Bacen, requerendo desse modo, a reforma da sentença, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 15088986, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial. (ID 15902239) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço, e decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, inc. V, alínea “c”, todos do CPC. De logo me manifesto sobre o pleito em que o apelante pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, o qual merece acolhida, e de plano o
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803685-55.2021.8.10.0110 – PENALVA/MA defiro, uma vez que o mesmo demonstrou a probabilidade de seu provimento, nos termos do §4° do art. 1.012 do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas referentes à manutenção de conta, que diz serem indevidas, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Com efeito, cabe registrar, que o Plenário deste Tribunal, na Sessão do dia 22.08.2018, julgou o IRDR n. 3043/20171 e fixou tese jurídica2 atinente à questão objeto desta apelação, referente a descontos indevidos de tarifas bancárias em conta utilizada, exclusivamente, para recebimento de benefício previdenciário, daí porque, passo a analisar as razões recursais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito se são legítimos ou não os descontos efetuados na conta da parte apelante, intituladas “Tarifas Bancária Cesta Bradesco Expresso”. A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser reformado. É que, a despeito de não ter sido coligido aos autos instrumento contratual para abertura de conta, celebrado entre as partes, dos extratos bancários juntados pela própria apelada (Id nº 15088972) depreende-se na verdade, tratar-se, a da recorrida, de conta corrente e não de conta de benefício, o qual não vinha se utilizando da mesma, apenas para saque dos seus proventos, mas sim, realizava outras operações bancárias, inclusive parcelamento de empréstimos e serviço de cartão de crédito, os quais são incompatíveis com a gratuidade da conta destinada tão-só à percepção de benefícios previdenciários. Como determinado no IRDR n. 3043/2017, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas, e por isso, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, como ocorre no caso em comento. Ausente a configuração de qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira apelante, equivocada foi a não validação das cobranças das tarifas bancárias no caso em tela, devendo, portanto, ser reformada a sentença de 1º grau. Nesse sentido esta Egrégia Corte de Justiça já se manifestou, senão vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. TARIFAS BANCÁRIAS. TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL). CONTA BANCÁRIA COM USO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que utilizava-se de serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II- Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral. III- Recurso provido. (ApCiv 0118532018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 23/05/2019, DJe 30/05/2019) (grifei) Nesse passo,
ante o exposto, fundado no disposto no art. 932, inciso V, alínea “c” do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, sem interesse ministerial, monocraticamente, dou provimento ao apelo do Banco Bradesco S.A., reformando a sentença, para que seja totalmente afastada a condenação imposta ao mesmo, invertendo-se o ônus da sucumbência, com fulcro no art. 86, parágrafo único do CPC, entretanto, considerando que a apelada é beneficiária da gratuidade da justiça, o pagamento ficará suspenso nos moles do §3° do art. 98 do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador Sebastião Joaquim Lima Bonfim Relator Substituto A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"