Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SAO LUIS PROCURADOR(A): Marcelo Duailibe Costa
EXECUTADO: ROBERTO LOBO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL: 1. DAS PRINCIPAIS OCORRÊNCIAS PROCESSUAIS. 1.1. Data da distribuição da execução: 13/02/2009. 1.2. Valor/Origem do débito tributário: R$ 5.804,10; CDA's 11053/08, 11054/08, 11055/08, 11056/08. 1.3. Do despacho judicial de id. 55797268, datado de 08/11/2021: “Reitere-se a intimação do exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a determinação contida no despacho judicial anterior, sob pena de extinção do processo por abandono de causa”. 1.4. Da não manifestação do
Exequente: o Exequente não apresentou manifestação sobre o despacho de id. 5597268. 2. DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Dispõe o artigo 485, III, do Código de Processo Civil, “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias”. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial submetido ao regime do recurso repetitivo, admite a extinção, de ofício, da Execução Fiscal não embargada quando o Executado, devidamente intimado para este fim, não promove o andamento do feito: STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.120.097 - SP (2009/0113722-1). RELATOR: MINISTRO LUIZ FUX.
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL. PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
RECORRIDO: ALDO PEDRESCHI. ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQÜENTE. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. EXIGÊNCIA DE REQUERIMENTO DO EXECUTADO. DESNECESSIDADE NAS HIPÓTESES DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu''. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2005, DJ 11/04/2005). 2. É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual, "em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé". (REsp 261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000). 3. In casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. 3. DO DISPOSITIVO. 3.1. Do comando judicial principal. Extingo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, a vertente execução fiscal ajuizada por MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.307.102/0001-30) em desfavor de ROBERTO LOBO, considerando o não cumprimento da diligência determinada por este Juízo e abandono da causa pelo Exequente. 3.2. Dos ônus da sucumbência. Sem condenação em honorários advocatícios, considerando que o Executado não constituiu advogado. Sem condenação do Exequente ao pagamento das custas processuais, ex vi legis. 3.3. Das demais disposições. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. São Luís, 14 de fevereiro de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0004291-75.2009.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís