Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807852-59.2018.8.10.0001.
AUTOR: ROGERIO EFRAIM PEREIRA GOMES Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS SOUSA - MA9223, ILZA MARIA LIMA MARTINS - MA13715
REU: JOSE RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: I - RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais Materiais com Tutela Provisória de Urgência proposta por ROGÉRIO EFRAIM PEREIRA GOMES, em desfavor JOSÉ RIBAMAR RIBEIRO FERREIRA, ambos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifica-se a parte autora foi intimada pessoalmente para no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender devido para o prosseguimento do feito, conforme art. 485, III, CPC. Observa-se que o autor, embora intimado, não apresentou manifestação, conforme certidão de ID. 54425228. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Conforme certidão de ID. 54425228, embora devidamente intimado, pessoalmente, a parte autora deixou transcorrer o prazo, sem se manifestar nos autos, razão pela qual entendo ser o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, ante o abandono de causa. Dessa maneira, é patente a desídia do autor com relação à presente ação, que embora ciente do prazo que lhe competia, deixou transcorrer sem sequer justificar a falta de seu cumprimento. Portanto, indiscutível o abandono de causa. A corroborar o exposto, trago à colação os seguintes julgados oriundos dos tribunais pátrios: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA MESMO DEVIDAMENTE INTIMADO PESSOALMENTE PARA SUPRIR A FALTA. APELO IMPROVIDO. I – A extinção do processo sem resolução de mérito, por paralisação ou abandono de causa, nos termos do artigo 267, inciso II e III, do Código de Processo Civil/73, vigente à época da prolação da sentença, exige-se prévia e pessoal intimação da parte para suprir a omissão, no prazo de 48 horas (CPC, art. 267, § 1º). II – Na espécie, exigência de intimação pessoal da parte autora foi devidamente observada, razão pela qual a manutenção da sentença de extinção é medida que se impõe. Apelação improvida. (TJ -MA -AC: 00002856020108100075 MA 0430922018, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/03/2019 00:00:00). PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR ABANDONO. CRISE NA RELAÇÃO PROCESSUAL. PARALISIA POR INÉRCIA DA PARTE AUTORA. IMPULSO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO POR PUBLICAÇÃO E PESSOAL. DILIGÊNCIAS. CONSUMADAS. DESÍDIA QUALIFICADA. ABANDONO. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO. LEGALIDADE. INÉRCIA DA PARTE QUALIFICADA.1. A caracterização do abandono como fato apto a legitimar a extinção da ação, sem resolução do mérito, tem como pressuposto o estabelecimento de crise na relação processual que, redundando na paralisia do seu fluxo por mais de 30 (trinta) dias, enseja que a parte autora seja intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-la, resultando da sua inércia após a realização dessas medidas a qualificação da desídia processual, legitimando, então, a extinção do processo. 2.Caracterizada crise no fluxo procedimental decorrente da sua inércia, a parte autora deve ser intimada, por publicação e pessoalmente, para impulsioná-lo, determinando sua paralisia após a observância dessas exigências a extinção do processo, sem resolução do conflito que fazia seu objeto, com estofo no abandono, porquanto não pode ficar paralisado à mercê da sua iniciativa (CPC, art. 485, III, e § 1º).3. Apelação conhecida e desprovida. Unânime. (Acórdão 1179887, 07082462720188070006, Relator: TEÓFILO CAETANO 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 5/7/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Verifica-se no presente caso que a inércia do autor enseja impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual deve ser extinto. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente demanda, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas remanescentes pelo autor, caso devida. Sem honorários de sucumbência. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se e arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís/MA, 13 de abril de 2022. JOSÉ AFONSO BEZERRA DE LIMA Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de São Luís.