Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0807031-84.2020.8.10.0001.
AUTOR: MARGARIDA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295
REU: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a)
REU: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - OAB/MG 96864-A SENTENÇA CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA 2022. I – Relatório
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Trata-se de ação ordinária proposta por Margarida Barros em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, todos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que é aposentada do INSS, percebendo benefício mensal, e que ao verificar descontos em seus proventos, constatou que os mesmos são referentes a um empréstimo consignado que teria sido contratado junto ao banco requerido no valor de R$ 909,29 (novecentos e nove reais e vinte e nove centavos), referente ao Contrato nº 108425600. Entretanto, aduz a parte autora que jamais contratou o referido empréstimo, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome. Requer, ao final, a procedência do pedido, a fim de seja declarado inexistente o contrato de empréstimo ora mencionado, bem como o requerido condenado a devolver, em dobro, as parcelas que foram descontadas indevidamente de seu benefício previdenciário, bem como seja compelido a lhe indenizar a título de danos morais. Acompanham a inicial documentos pessoais da parte autora, Extrato de Consignações do INSS, dentre outros documentos. Determinada a citação do requerido, o mesmo apresentou contestação em petição ID nº 30004552, onde aduz que a contratação do empréstimo se deu de forma regular, não havendo o dever de indenizar. Acompanham a contestação cópia de cédula de crédito bancário assinada pela parte autora, cópia de seus documentos pessoais, cópia de cartão de conta corrente de titularidade da parte autora onde teria sido efetuado o depósito do montante contratado via empréstimo, bem como comprovante de Transferência Eletrônica – TED do valor contratado para conta de titularidade da parte autora. Réplica apresentada pela parte autora em petição ID nº 31668145, onde ratifica os termos da inicial, bem como requer a realização de perícia grafotécnica na assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário apresentada pelo requerido. Determinada a intimação da partes para especificarem provas a produzir, apenas a parte autora apresentou manifestação em petição ID nº 66048714, reiterando o pedido de perícia grafotécnica. É o relatório. Decido. II - Fundamentação Preliminarmente 1. Da necessidade de realização de perícia grafotécnica Cabe ao magistrado analisar a pertinência dos pedidos de produção de provas solicitados pelas partes, tendo este a discricionariedade para acolhê-los ou rejeitá-los, caso entenda desnecessária determinada prova. Assim, após juízo acurado dos autos, reputo desnecessária a realização de perícia grafotécnica, ante a correspondência entre as assinaturas constantes da Cédula de Crédito Bancário ID nº 30004552 e nos documentos apresentados pela própria autora na inicial ID nº 28522335. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, considerando-se a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. O que, no presente caso, reputo ser perfeitamente cabível, a partir da farta documentação apresentada pelas partes. Tal premissa encontra guarida nos entendimentos dos tribunais pátrios: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INDEFERIMENTO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 370 do CPC, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar a sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novo material probante que seja inútil ou desnecessário à solução da lide, seja ele testemunhal, pericial ou documental. Além disso, nos moldes do art. 355 do CPC, constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado, estando a causa madura, poderá esta ser julgada antecipadamente. Ademais, é possível a rejeição do pedido de realização de exame grafotécnico, haja vista sua desnecessidade, conforme precedentes deste TJCE em casos semelhantes ao dos autos. 2.Ademais, não fora juntado o extrato da movimentação da conta pela apelante. Em momento algum, a recorrente nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento. 3. Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido e comprovado nos autos que o valor fora disponibilizado na conta bancária da apelante, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0020780-36.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 01/06/2022, data da publicação: 02/06/2022). Portanto, com base no exposto acima, INDEFIRO o pedido de realização de perícia grafotécnica. Passo, a seguir, à análise do mérito. Do Mérito Por se tratar de questão unicamente de direito, visto que a documentação acostada aos autos pelas partes se mostra suficiente para análise de suas alegações, sendo portanto desnecessária a produção de outras provas em audiência de instrução e julgamento, passo ao julgamento do feito na forma do art. 355, I do CPC. Alega a requerente que não autorizou o serviço de empréstimo consignado junto ao requerido, tampouco autorizou que terceiros o fizessem em seu nome, não havendo, portanto, o que ser descontado de seu benefício previdenciário. O ponto controvertido da lide reveste-se em saber se houve vício de consentimento quando da contratação, posto que existe nos autos documentação comprovando a contratação do empréstimo, bem como de pagamento referente aos valores contratados à autora. Ora, mesmo trazendo em sua exordial tais alegações, o autor não logrou êxito em se desincumbir do encargo de comprovar o fato constitutivo do seu direito. Isto porque nenhum meio de prova foi trazido por ela no sentido de comprovar a existência de erro, dolo, coação, ou qualquer outro vício que viesse a macular a sua vontade, conforme determina o art. 373, I, do CPC. Observa-se pelos documentos ID nº 30004552 apresentados pelo requerido que, de fato, o negócio jurídico fora realizado, com a contratação de empréstimo no valor de R$ 909,29 (novecentos e nove reais e vinte e nove centavos), a ser pago em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 27,60 (vinte e sete reais e sessenta centavos). O valor contratado foi devidamente disponibilizado à parte autora por meio de Transferência Eletrônica – TED, para conta corrente no Banco Bradesco S/A de sua titularidade. Ressalte-se que o requerido, além de apresentar Cédula de Crédito Bancário de contratação da operação financeira, apresenta documentos pessoais da parte autora que apresentam inconteste similitude com os documentos apresentados por esta em sua inicial. Ainda, as assinaturas constantes dos referidos documentos também guardam similitude com a constante da Cédula de Crédito Bancário. Logo, não há que se falar em qualquer restituição à requerente, tampouco em indenização por prejuízos de ordem moral que tenha sofrido, uma vez que o requerido procedeu à compensação do valor contratado, creditando-o em conta de sua titularidade, consoante se extrai dos documentos retro mencionados, não ocasionando abalos em sua honra que ensejem eventual indenização. III - Dispositivo Assim,
ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais na forma da Lei, bem como em Honorários Advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sob o valor da causa. Entretanto, o pagamento das custas e dos honorários ficam condicionados a ressalva prevista no art. 98, §3º do CPC, dada a Gratuidade de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via Advogado. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juiz de Direito Titular da 10a Vara Cível