Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0806083-45.2020.8.10.0001.
AUTOR: GEOZILDA DO BOMPARTO FERNANDES DE ALMEIDA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RONILDO ODESSE GAMA DA SILVA - OAB/MA 10423-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE 32766-A Geozilda do Bomparto Fernandes de Almeida ajuizou a presente ação em face de Banco BMG S/A, ambos identificados e representados, com fito de obter tutela de urgência para que o requerido fosse impedido de efetuar descontos no contracheque da autora, bem como à inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito e, ao final, a confirmação da decisão, declaração de quitação do contrato (inexistência da dívida), com a respectiva repetição em dobro dos valores descontados a partir da 37ª (trigésima sétima) parcela e condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais. Sustentou ter celebrado com o requerido um empréstimo consignado em 12.2008, a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas de R$71,84 (setenta e um reais e oitenta e quatro centavos), com início em 01.2009 e término em 12.2011, data de pagamento da última prestação. Relatou que apesar de previamente fixado, o valor dos descontos mudava mensalmente. Aduziu que, por ocasião da celebração do contrato, o banco demandado teria disponibilizado um cartão de crédito de modo a camuflar o negócio jurídico. Alegou, no entanto, ter sido vítima de um golpe, porque depois de encerrado o prazo de pagamento, os descontos não foram interrompidos e não constavam informações sobre o período de manutenção dos desfalques e que, na verdade, não se tratava de empréstimo, mas de uma modalidade contratual de “saque em cartão de crédito”, com pagamento consignado em folha de pagamento, com prazo indeterminado e juros abusivos. Inicial instruída com documentos, em especial os contracheques (id. 28306456) e as fichas financeiras da matrícula da requerente oriundas de sua fonte pagadora (id. 28306440). Decisão de id. 32089857 indeferiu a tutela de urgência vindicada, concedeu à autora os benefícios da gratuidade de justiça e determinou a citação do requerido para oferecimento de resposta aos pedidos contra si formulados. Contestação apresentada (id. 32754558) – acompanhada dos documentos – com preliminar de ausência de requisitos para concessão da tutela de urgência e prescrição como prejudicial de mérito. No mérito, defendeu que as partes firmaram um contrato de cartão de crédito consignado (contrato nº. 9485610) e que, nessa modalidade, não há definição de parcelas, pois os juros são pós-fixados, com a constituição de reserva de margem consignável, com expressa previsão de desconto do valor de pagamento mínimo nos vencimentos da parte contratante. Mencionou que, além de expressamente requisitar o aludido cartão, a requerente efetuou saque de R$1.431,90 (mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos), disponibilizado através de TED em conta de sua titularidade. Afirmou, assim, que o pagamento mínimo da fatura gera juros e encargos mensais, e por esse motivo o saldo devedor diminui lentamente, e que as faturas são enviadas mensalmente para o endereço fornecido pela parte autora que, por sua vez, promoveu o desbloqueio do cartão e o utilizou para compras e saques, o que estaria a demonstrar não apenas sua ciência quanto ao produto, mas também, sua anuência. Disse que os descontos representam tão somente as obrigações contratadas, o que torna inexistente o dever de indenizar. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial. Réplica de id. 35621168 a autora rechaçou os argumentos trazidos em contestação Intimadas a dizer se ainda tinham provas a serem produzidas, manifestaram-se pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal. Diante da existência de prejudicial de mérito, inicio pela sua análise. O requerido defende a prescrição da pretensão da parte autora, tomando por base o prazo trienal do art. 206, §3, IV do Código Civil. No entanto, rejeito a alegada prescrição, tendo em vista a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por conseguinte, o prazo de 5 (cinco) anos a conta de cada desconto efetuado pelo requerido. No mérito, tem-se que a demanda gravita na possibilidade de declaração de quitação (inexistência) do débito contraído por meio de contrato de cartão de crédito consignado, sob a alegação de erro quanto a sua declaração, uma vez que a parte autora pensava firmar contrato de empréstimo consignado; bem como na possibilidade de restituição em dobro do valor pago e recebimento de indenização pela lesão extrapatrimonial ventilada. Assim, como a relação estabelecida entre as partes se caracteriza como de ordem consumerista, em tese, é possível adotar-se a regra da responsabilidade objetiva do réu; promover a inversão do ônus da prova, caso considerados os fatos articulados pela autora como verossímeis e/ou este prove sua hipossuficiência técnica e/ou social que inviabilizem a produção da prova do direito reclamado, e;adotar todos os princípios afetos e aplicáveis à espécie. Contudo, conveniente passar primeiro pela análise das regras do Código Civil, na parte concernente à responsabilidade contratual, para, em seguida, do Código de Defesa do Consumidor, quanto aos direitos conferidos à parte autora, sob a égide dessa lei especial. Assim, como já dito, verifico que se trata de relação de consumo, em que a parte autora apontou ausência de informações quando da celebração do contrato. Em sentido contrário, o réu diz tratar-se de crédito rotativo, disponibilizado em cartão de crédito consignado, com repasse de valor a título de empréstimo, não se fazendo presente nenhuma das afrontas à lei consumerista. Nesse sentido, há contrato de empréstimo, mútuo de coisa fungível – previsto no art. 586 do Código Civil – com as seguintes características: é um contrato real, unilateral, em princípio gratuito,e não-solene, que se deu mediante disponibilização pela instituição financeira (mutuante) de crédito no cartão de coisa fungível, no qual o mutuário deve restituir ao mutuante, no mesmo gênero e qualidade (dinheiro) e quantidade. Com relação à quantidade, destaco que, em se tratando de contrato oneroso, como é o caso, no cômputo da "mesma quantidade", deverá ser considerado valor principal emprestado mais os juros que remuneram o capital. Observa-se que a parte autora efetivamente utilizou o crédito disponibilizado pela instituição financeira – por meio de TED –, ultimando-se, por conseguinte, o contrato. Surgiu, assim, a obrigação do mutuário de pagar em dinheiro (gênero e qualidade), acrescido de juros (quantidade), o valor que lhe foi entregue, posto que o contrato é oneroso. No contexto normativo, a concessão de crédito ao consumidor, com consignação em folha de pagamento com base na margem consignável, não representa nenhuma ilegalidade, em virtude do preceituado no art. 45, da Lei nº 8.112/90, que autoriza que o pagamento do servidor público federal se dê dessa forma; da Lei nº 10.820/03, que permitiu ao celetista, do setor público ou privado, o mesmo direito conferido aos servidores, e; da Lei nº 10.953/04, que alterou o art. 6º, da Lei nº 10.820/03, que incluiu o benefício aos aposentados e pensionistas do Regime Geral Previdência Social Pública. Cabe observar que os cartões de crédito são ferramentas que possibilitam aos seus usuários efetuar compras, pagamento de contas, saques em dinheiro com depósito direto em conta corrente e o consignado funciona da mesma forma que os demais, com todos os benefícios da bandeira utilizada pelo usuário, porém, o valor mínimo da fatura é descontado em folha de pagamento, sem prejuízo da emissão da fatura para o pagamento total ou parcial do débito, acima daquele valor. In casu, verifico que a requerente é servidora pública e celebrou o referido contrato de cartão de crédito consignado (id.34040845) com a parte requerida, inclusive, efetuando saque no valor de R$1.431,90 (mil quatrocentos e trinta e um reais e noventa centavos)e mais dois, um de R$500,00 (quinhentos reais) e outro no valor de R$300,00 (trezentos reais) disponibilizados na conta-corrente de titularidade da autora (agência 2771-5 conta nº 20651-2, Banco do Brasil) mediante TEDs, assim como realizou compras no comércio, conforme registro nas faturas acostadas aos autos. Portanto, o crédito concedido e a forma de pagamento, com base na margem consignável, se adequam às previsões legais, e, embora tenha a parte autora decidido contratualmente pelo pagamento da taxa mínima em seu contracheque, era permitido a ela pagar a integralidade do débito, ou parte deste, pela fatura mensal, não se vislumbrando, assim, a existência de cláusulas abusivas. Com efeito, malgrado reconhecer que o modelo contratual é aceito pela matriz normativa e perfeitamente identificável na doutrina, pretende a parte autora, no pleito principal, anular o negócio, e para tanto, tenho como imprescindível examinar, ainda, se existem elementos a indicar a nulidade do contrato. Nesse desiderato, os ensinamentos de Pontes de Miranda identificam a existência de três elementos ou planos constitutivos do contrato: plano da existência, plano da validade e plano da eficácia (Escada Ponteana). No primeiro plano, da existência, há que se perquirir se existem certos elementos mínimos, para que o negócio jurídico seja considerado como tal ou existente, quais sejam: manifestação de vontade, presença do agente, objeto e forma. No segundo plano, da validade, que nada mais são que os elementos mínimos adjetivados, são analisadas: se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, se o agente é capaz, se o objeto é idôneo e se a forma do contrato é adequada. No terceiro e último plano, da eficácia, é verificado se, demonstrado que o negócio jurídico existe e é válido, se tem capacidade de produzir efeitos, devendo, para tanto, contemplar os seguintes elementos acidentais: termos inicial e final, condições (suspensiva ou resolutiva) e modo/encargo, isto é, o ônus introduzido. Com base nas premissas já avaliadas, é possível concluir que o contrato firmado entre as partes foi celebrado por agente capaz, porquanto ambos têm capacidade de firmar contrato, o que afasta a incidência do inciso I, do art.166 do Código Civil; O objeto do contrato, como já demonstrado, é idôneo, posto ser lícito, possível e determinável, afastando os incisos II, III, VI e VII, do art.166, do Código Civil; A forma em que se deu é adequada, pois, como se trata de contrato não-solene, não se faz necessária a observância de forma prescrita em lei, sendo possível concluir que ficam afastados os incisos IV e V, do art.166, do Código Civil; Quanto ao termo inicial, identifico a data em que a parte autora lançou mão do crédito; como termo final, a possibilidade renovada a cada mês de pagamento integral da fatura; como condição resolutiva o pagamento integral do débito, e; como modo/encargo, o ônus assumido pela autora, de restituir o mútuo. Com relação ao termo final, por ser ponto nuclear da ação proposta, realço e ratifico que este é perceptível e se consubstancia na faculdade oferecida pelo réu, mês a mês, com a apresentação da fatura, quando então poderia a parte autora quitar a integralidade do débito. Enfim, como a parte autora poderia restituir o mútuo com o pagamento integral da fatura na data do vencimento, não há que se falar em ausência de termo final, que o transformaria para resolução do contrato, em infinito. Dito tudo isso, resta apreciar se a manifestação de vontade se deu de forma livre e de boa-fé, uma vez que a autora afirma que só celebrou o contrato em virtude da propaganda enganosa repassada por preposto do réu e por não ter sido informada, de forma adequada, sobre os termos do contrato. Nesse sentido, para apurar se os fatos se deram como indica a parte autora, é inafastável apreciar o contexto fático e as provas apresentadas, sob a orientação dos princípios norteadores do Código Civil e da lei nº 8.078/90. Desbordando-se do modelo clássico de contrato, aferrado ao princípio pacta sunt servanda, privilegiada a vontade das partes e a força obrigatória dos contratos, foi adicionada a função social do contrato, com a aplicação do artigo 422, que estabelece a obrigação dos contratantes de guardar, quando da contratação e durante a execução do contrato, os princípios de probidade e boa-fé, estes últimos, sendo o cerne da questão levantada pela parte autora. Os princípios da probidade e boa-fé importam na imposição de deveres anexos aos contratantes, que apesar de não estarem previstos expressamente no contrato, devem ser observados. Com efeito, referidos princípios têm como consequência imediata, dentre outros, a obrigatoriedade de transparência na formação, execução e término do contrato, por serem estas cláusula geral, com função de integração dos negócios jurídicos, donde decorrem os deveres anexos. Em sendo assim, afirma a parte autora que faltou informação adequada e a oferta se traduziu em contratação de produto diverso, ao fim e ao cabo, o que se busca saber é se, de fato, o réu não observou o dever anexo de transparência quando da contratação, ferindo, portanto, a boa-fé objetiva e mesmo o princípio de probidade, repetidos, de maneira similar, no art. 51, IV, do CDC. Nesse aspecto, é de se notar que o documento assinado pela autora denominado “Proposta de Adesão/ Autorização para desconto em folha de pagamento-bmg card” (id. 34040845), é claro em apontar que os descontos ocorreriam diretamente em sua remuneração em favor do banco requerido para pagamento correspondente ao mínimo da fatura mensal corrente (item 1.3.1) oriunda de cartão de crédito. Assim, restou comprovado que a execução do contrato vem se dando na forma como foi pactuada, e não restou demonstrada aparente ilegalidade, tampouco, a existência de algum vício capaz de invalidá-lo. Deveria a autora fazer prova de que não recebera os valores indicado ou que não utilizara o crédito disponibilizado, mediante a juntada do extrato da referida conta corrente, por se tratar de fato constitutivo do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu. Isso porque o lançamento do débito ocorre tão logo configurada a continuidade do contrato – que se interrompe com a devolução integral da quantia depositada, acrescida de juros e multa. Não consta no processo os extratos de conta que comprovariam que a parte demandante não obteve a vantagem econômica oriunda da pactuação. Em assim sendo, não há falar em declaração de inexistência do contrato e da dívida e, como normal consectário, no direito a repetição do indébito e indenização por danos morais.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da causa. Suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser beneficiária da gratuidade de justiça, ressalvada a hipótese do artigo 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.