Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800390-80.2020.8.10.0001.
AUTOR: LUIS HENRIQUE MENDES MARTINS JUNIOR Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CESAR AUGUSTO DE SOUZA GOMES THIMOTHEO - OAB/MA 12140-A
REU: CENTRO DE ENSINO ATENAS MARANHENSE LTDA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ARMANDO MICELI FILHO - OAB/RJ 48237-A SENTENÇA: Luiz Henrique Mendes Martins Junior ajuizou a presente ação em face de Pitágoras – Sistema de Educação Superior LTDA, ambos identificados e representados, com o fito de obter a declaração da inexistência de débitos e indenização por danos morais em alegada negativação indevida do nome do autor. O autor sustenta que na tentativa de comprar um automóvel, foi surpreendido com a notícia de que seu nome estaria negativado em razão de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais com a ré, no valor de R$2.479,18 (dois mil quatrocentos e setenta e nove reais e dezoito centavos). Contudo, alega que é beneficiário do Programa Universidade para Todos – PROUNI, e assim estaria isento do pagamento de tais mensalidades, o que torna indevida a referida inscrição em cadastro de inadimplentes. Alega que tentou resolver administrativamente o litígio, mas não obteve êxito. Além disso, fala que fora impedido de realizar financiamento de veículo, vez que consta inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito. No despacho de Id. 28607977, determinou-se que o autor emendasse a petição inicial, através da retificação do valor da causa e juntasse aos autos cópia integral do contrato de prestação de serviços com a Faculdade Pitágoras, sob pena de indeferimento da inicial. Em atenção ao referido despacho, o autor cumpriu com a determinação e anexou “a cópia do documento ID 26925130 que se refere aos contratos de prestação de serviços educacionais firmados em 2013, 2015 e 2016 (docs. 02-04), concedendo o benefício de bolsa de estudos integral”. Apresentou, ainda “o protocolo de recebimento da documentação do PROUNI (doc. 05) e o Termo de Concessão de Bolsa (doc. 06) que habilitaram o autor para recebimento da bolsa integral para o curso realizado”. Além disso, retificou o valor da causa, atribuindo a quantia de R$ 16.424,24 (dezesseis mil quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte e quatro centavos). Em sede de cognição sumária, a liminar foi concedida no Id. 30922852, e cumprida pela requerida, conforme petição no Id. 31505068. A empresa requerida foi devidamente citada e apresentou contestação no Id. 34086939, apresentando alguns requisitos e deveres do aluno beneficiário da bolsa concedida pelo PROUNI, afirmando que a matrícula do requerente estava com status de trancada e que a bolsa concedida através do programa PROUNI não foi renovada para o semestre letivo de 2018.2. A requerida afirmou, ainda, que não há provas de prejuízo suportado pelo autor, tratando-se, apenas, de meras alegações infundadas. Assim, pugnou pela improcedência da ação. O requerente apresentou réplica com fito de rebater os argumentos levantados no petitório defensivo e reiterar os termos da inicial. Intimadas, as partes não pugnaram pela produção de outras provas, assim, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. A demanda em questão cinge-se à análise acerca da existência ou não de inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes e fixação de quantum indenizatório em razão de dano moral. Cumpre observar que a demanda deriva de uma clara relação de consumo, pois presentes todos os seus elementos caracterizadores, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser tutelada à luz do referido diploma legal. Por sua vez, o artigo 14 do diploma consumerista estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo. Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa. Sem embargo, afirma a parte autora que é aluna na instituição requerida e beneficiária de bolsa pelo sistema PROUNI, no entanto, a empresa efetuou cobrança de mensalidades referentes ao mês de agosto e setembro de 2018 e realizou a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes. Lado outro, a empresa requerida sustenta que a bolsa concedida ao requerente deve ser renovada semestralmente e no segundo semestre de 2018 não houve a renovação da bolsa, e, nesse sentido, os valores cobrados ao autor seriam devidos. Além disso, afirmou que não há provas de prejuízo suportado pelo autor, havendo apenas meras alegações infundadas. Assim, pugnou pela improcedência da ação. Na réplica, o requerente assevera que, o seu nome foi inscrito indevidamente sendo negativado pela ré em razão de duas mensalidades no valor R$ 1.209,59 (um mil duzentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), cada uma, referente aos meses de agosto e setembro de 2018, juntando documento comprobatório da negativação no Serasa Experian. O autor, com base nos contratos de concessão de bolsa juntado aos autos, demonstra que a bolsa é concedida semestralmente, e conforme se apura dos extratos juntados pela requerida, o mês de julho de 2018 está quitado em razão da concessão da referida bolsa. Assim, pressupõem-se que houve a concessão da bolsa para o segundo semestre de 2018, período cobrado pela requerida. Estabelecidos esses parâmetros, tem-se como fatos incontroversos a inscrição da parte requerente pela requerida no Serasa Experian, em razão de dívida no valor de no valor R$ 1.209,59 (um mil duzentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), cada uma, referente aos meses de agosto e setembro de 2018, inscrita em 05.10.2018. Nesse ponto, da análise dos autos é notório que a parte requerida não comprovou a negativa de bolsa para o respectivo período, juntando extratos que comprovam que o mês de julho de 2018 foi adimplido através da concessão de bolsas, e logo em seguida, o semestre letivo do ano de 2019 está com a concessão de bolsas. Assim, observa-se que a falha na prestação do serviço se perpetuou ao longo de vários meses, tudo sem aviso ao requerente de que a bolsa não havia sido renovada, uma vez que o mês inicial do segundo semestre de 2018 foi adimplido pela concessão de bolsa, o que leva há uma presunção de prorrogação dela. Assevere-se que a empresa requerida – que detinha todos os dados do requerente – não demonstrou ter adotado nenhuma conduta que possibilitasse ao cliente fazer o manejo das medidas cabíveis para ver seu pedido atendido, pelo que não se desincumbiu desse ônus. Assim, é de se reconhecer como indevidas as cobranças no valor de R$ 1.209,59 (um mil duzentos e nove reais e cinquenta e nove centavos), cada uma, referente aos meses de agosto e setembro de 2018, inscrita em 05.10.2018. Nesse sentir, entendo que o autor comprovou satisfatoriamente a extensão das lesões relatadas no ingresso do feito. A má-fé do demandado, de outra banda, está alicerçada na inscrição do nome do autor no rol de devedores inadimplentes. Já acerca do dano moral, entendo que a situação vivenciada pelo demandante teve o condão de vilipendiar-lhes direitos personalíssimos e de abalar sua paz psicológica. Aliás, é indubitável que, neste caso, o dano moral provém dos próprios fatos narrados. Todos os transtornos enfrentados pelo autor, sobretudo, a redução de seu poder de compra e eventual restrição de crédito em razão de inscrição de seu nome do cadastro de inadimplentes, tais fatos superam a esfera do mero dissabor ou contratempo. Nesse cenário, não restam dúvidas quanto ao sofrimento suportado. Pondere-se que na fixação do valor de indenização deve o magistrado, além de guardar proporção com a situação fática, levar em consideração o porte econômico das partes e o caráter pedagógico punitivo que exsurge de condenações dessa natureza.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de exclusão no cadastro restritivo feito em nome do autor Luiz Henrique Mendes Martins Junior, com referência às dívidas ora discutidas, e procedente o pedido de indenização por danos morais para condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$2.000,00 (dois mil reais), que deve ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data esta sentença. Em vista do proveito econômico almejado e aquele obtido ao final da lide, sucumbência recíproca. Custas processuais em meação e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor que sucumbiram. Suspensa a exigibilidade do pagamento pelo autor, em face do benefício da justiça gratuita. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível.