Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DEJALMAN DOS SANTOS SILVA. ADVOGADO (A) (S): BENEDITO JORGE GONÇALVES DE LIRA (OAB MA 9.561). APELADO (A) (S): MUNICIPIO DE JOAO LISBOA. PROCURADOR (A) (ES): MARCOS VINICIO DE SOUSA CASTRO. RELATORA: DESª. MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. URV. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO EM DESACORDO COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. 1. Segundo precedente do STF, com repercussão geral, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. 3. Considerando que a Lei n. 130/2009, do Município de João Lisboa, promoveu a reestruturação na carreira da apelante, professora municipal, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em 2020. 4. Recurso de apelação conhecido e não provido em desacordo com o parecer ministerial. DECISÃO
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801983-33.2020.8.10.0038
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por DEJALMAN DOS SANTOS SILVA inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de João Lisboa que, em julgamento antecipado da lide, julgou improcedente os pedidos formulados na presente ação ordinária, ajuizada contra o Município de João Lisboa. Colhe-se dos autos que a apelante ajuizou ação objetivando a condenação do apelado à recomposição salarial, em razão da conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV), com o advento da Lei n. 8.880/94. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos, por entender que houve a reestruturação remuneratória na carreira dos professores daquele Município. Nas razões do recurso (ID 2841302), a apelante alega que a Jurisprudência desta Corte reconhece o direito à recomposição salarial aos servidores do Poder Executivo Municipal e que a própria Secretaria Municipal de Educação reconhece a inexistência de reestruturação. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para anular ou reformar a sentença. Foram apresentadas contrarrazões, em que o apelado requer a manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Por fim, a Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo, para reconhecer o direito da apelante, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. É o relatório. Decido. Presente os requisitos de admissibilidade, deve o recurso de apelação ser conhecido. O caso em análise trata da reposição salarial decorrente da conversão de Cruzeiro Real para URV. Com efeito, a reestruturação remuneratória na carreira do servidor faz cessar o direito à incorporação do percentual devido em razão da ilegal conversão de Cruzeiro Real em URV. Essa foi a tese fixada pelo STF no julgamento do RE 561836, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 05), senão veja-se: O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. (RE 561836, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Além disso, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a publicação da lei implementadora da reestruturação da carreira é o marco inicial do prazo prescricional para a cobrança das perdas resultantes da conversão em URV. Eis o precedente: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. URV. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. VALORES PRETÉRITOS QUE SE ENCONTRAM PRESCRITOS. AGRAVO INTERNO DOS SERVIDORES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Servidores do Estado de São Paulo, em que pleiteiam a reparação do prejuízo decorrente da alegada errônea conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor-URV. 2. A instância originária reconheceu ter ocorrido a prescrição, uma vez que a Lei 8.989/1994 e as Leis Complementares 1.080/2008, 836/1997 e 821/1996, todas do Estado de São Paulo, que instituíram novo plano de carreira, vencimentos e salários aos integrantes do quadro de Investigador de Polícia, Oficial Operacional, Auxiliar de Serviços Gerais, Soldado, Professor, Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Encarregado daquele ente federativo, é o marco inicial da contagem do prazo prescricional, de modo que tendo a presente ação sido ajuizada somente no ano de 2014, ou seja, seis anos após a entrada em vigor do último diploma normativo, inexistem parcelas a serem pagas no quinquênio anterior ou posterior ao ajuizamento da ação. 3. O entendimento do Tribunal a quo se alinha a jurisprudência desta Corte Superior de que a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos. Precedentes: EDcl no REsp. 1.233.500/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.2.2017; AgRg no AREsp. 811.567/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016; AgInt no AREsp. 935.728/SP, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.9.2016; AgRg no REsp. 1.565.046/SP, Rel. Min. DIVA MALERBI, DJe 31.8.2016. 4. Agravo Interno dos Servidores a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1181776/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 02/03/2018) No caso em análise, a Lei n. 130/2009, do Município de João Lisboa, promoveu a reestruturação na carreira da apelante, professora municipal. Nesse ponto, cumpre ressalvar que, conforme já decidido por esta E. Corte: Não há [...] a necessidade de expressa incorporação do percentual relativo à equivocada conversão de URV, mas tão somente a ocorrência de reestruturação da carreira com modificação do padrão remuneratório. (ED no(a) Ap 056183/2017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Portanto, considerando que a lei municipal que efetivou a reestruturação na carreira é de 2009, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão deduzida na presente ação, ajuizada em dezembro de 2020 (art. 1º do Decreto n. 20.910/321). Analisando idêntica controvérsia, este Tribunal de Justiça se manifestou no mesmo sentido: EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. URV. PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. LEI DE REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. PRESCRIÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE REPETE OS MESMOS FUNDAMENTOS DO RECURSO ANTERIOR. DESPROVIMENTO. 1. “Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel.Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019).” (EDcl no AgInt nos EAREsp 996.192/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/11/2019, DJe 10/12/2019). 2. O Supremo Tribunal Federal fixou entendimento no RE 561836, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que “o término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público” (RE 561836, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2013, DJe 10-02-2014). 3. Tratando especificamente do magistério municipal, carreira a qual pertence o apelante, a Lei nº 130/2009, de 06 de janeiro de 2009, instituiu uma grande mudança, alterando denominações de cargos, padrões de remuneração e consolidando um Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos para os professores da rede municipal de ensino de João Lisboa. 4. Nesse sentido, considerando que a reestruturação da carreira deu-se em 06 de janeiro de 2009, forçoso reconhecer a prescrição quinquenal das diferenças decorrentes da conversão dos vencimentos de cruzeiros reais para URV (Súmula 85/STJ), haja vista que a ação somente foi proposta após o decurso do prazo de 5 anos. 5. Agravo interno desprovido. (TJMA, Agravo Interno 0801990-25.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12.11.2021). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS. URV. MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores do magistério da rede pública de João Lisboa é a lei orgânica municipal 130/2009. II. A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0801722-68.2020.8.10.0038, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12.07.2021). Sendo assim, a sentença recorrida encontra-se de acordo com a legislação e a jurisprudência sobre o tema, não merecendo ser reformada.
Diante do exposto, e em desacordo com o parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso de apelação (art. 932, IV, “b”, do CPC2). Publique-se. Intimem-se. São Luís, 26 de abril de 2022. Desembargadora MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES. Relatora 1Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 2 Art. 932. Incumbe ao relator:... IV - negar provimento a recurso que for contrário a:... b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;