Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Tereza Pereira de Araujo Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes – OAB/PI 19598-A
Apelado: Banco Pan S.A. Advogado: Gilvan Melo Sousa – OAB/CE 16383-A Proc. Justiça: Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. CONTRATO ASSINADO POR PESSOA ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº 53.983/2016. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I. O banco conseguiu demonstrar que a consumidora firmou o negócio em questão, vez que colacionou o contrato e o comprovante de transferência do valor contratado, cumprindo o ônus que lhe foi imposto na Tese nº 1 do referido IRDR nº 53.983/2016. II. "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". III. Recurso DESPROVIDO. Sem parecer ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de abril de 2022 a 19 de abril de 2022. APELAÇÃO 0804347-68.2021.8.10.0029 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator