Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Maria Raquel da Conceição dos Santos. Advogados: Genilson Rodrigues dos Santos (OAB/MA 14.522).
Apelado: Município de Bom Jesus das Selvas. Advogado: Gutemberg de Castro Silva (OAB/MA 8.580). Proc. de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ORDINÁRIA. EXONERAÇÃO DA SERVIDORA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO FORMAL DA LEI MUNICIPAL Nº 06/98. ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. INOCORRÊNCIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR – PAD. ALEGAÇÃO DE MÁCULAS OU VÍCIOS NA CONDUÇÃO DO PROCESSO. NÃO CONSTATAÇÃO APELO DESPROVIDO. I. O Ente recorrido, em cumprimento à determinação judicial, apresentou, em ID 9942955, certidão emitida pelo Presidente da Câmara Municipal de Bom Jesus das Selvas, atestando que a “Lei Municipal n° 06/98, assim como as demais leis aprovadas naquela legislatura, foram devidamente publicadas no mural desta Casa Legislativa e no mural da Prefeitura Municipal”. II. In casu, a administração chegou a conclusão de que recorrente teria ingressado indevidamente no funcionalismo municipal, pois, apesar de ter obtido aprovação em concurso público no ano de 2011, para o cargo de auxiliar de serviços gerais, na 558ª posição, somente foram convocados pela prefeitura, durante o prazo de validade do certame, os candidatos classificados até 148º lugar. III. O PAD foi instaurado e processado de modo a atender a todas as regularidades formais, sendo que, na oportunidade, fora garantido o prazo para opção de desligamento de umas das matrículas nos termos do art. 133 da Lei 8.112/90, como autoriza o Decreto nº 014/2019. IV. Apelo desprovido de acordo com o parecer Ministerial.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 19 de abril de 2022. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800676-45.2018.8.10.0028 - PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o Parecer Ministerial, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Clodenilza Ribeiro Ferreira. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 19 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator