Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Rosenilde Lindoso Viégas. Advogado: Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12574).
Agravado: Estado do Maranhão. Procurador: Luciana Cardoso Maia. Proc. De Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. ACÓRDÃO Nº _______________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO DE UNIFICAÇÃO DE MATRÍCULA PELO VÍNCULO MAIS ANTIGO. AUSÊNCIA DE EDITAL ESPECÍFICO PARA ESTE FIM EM VIGOR LANÇADO PELO ESTADO DO MARANHÃO. IMPOSIÇÃO PELO JUDICIÁRIO. NÃO CABIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONFORME ART. 14, §4º, I E II DA LEI Nº 9.860/2013. DECISÃO MONOCRÁTICA. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. “É tranquila a jurisprudência do STJ no sentido de que eventual nulidade da decisão unipessoal proferida pelo relator na instância de origem resta superada ante a ratificação do decisum pelo órgão colegiado, como se deu no caso”. (AgInt no REsp 1210914/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 30/08/2017). II. Nos termos do art. 14, §4º, II da Lei nº 9.860/2013: “para unificação de jornada pela matrícula mais antiga, o requerimento de unificação poderá ser formulado no prazo constante de edital específico lançado pela Secretaria de Estado da Educação, ficando o edital condicionado à demonstração da disponibilidade orçamentária e financeira do Estado do Maranhão”. III. Na hipótese, narrada no entanto, pretende o recorrente que o estado proceda sua unificação de matrícula tomando como base a mais antiga; sem, contudo, demonstrar que existe edital em vigor para tanto. Desta forma, não pode o Judiciário compelir a administração a proceder a unificação nos moldes pretendidos e nem obrigá-la a lançar edital neste sentido, pois tal ato decorre de mera liberalidade da administração de acordo com sua conveniência e oportunidade. Precedentes (REsp 1424184/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 22/05/2019). IV. Outrossim, descabido a argumento de tenta fazer crer que a lide trata efetivamente acerca da irredutibilidade dos subsídios e vencimentos dos ocupantes de cargo público, uma vez que a unificação de matrícula tomando como base a mais nova é faculdade a ser exercida ou não pelo professor (art. 14, §4º, I da Lei nº 9.860./2013) que; se preferir, pode continuar com as duas anteriores matrículas em vigor. V. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no AREsp 369.942/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015) VI. Agravo Interno Desprovido.
Acórdão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 12 de abril de 2022 a 19 de abril de 2022. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0849204-60.2019.8.10.0001– PJE. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa e Tyrone José Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa. São Luís, 22 de abril de 2022. Des. ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR Relator