Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rosalia Vieira da Silva Advogado: Francinete de Melo Rodrigues (OAB/MA 13.356)
Apelado: Banco Pan S.A Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB/PE 21.714; OAB/MA 13.269-A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O sistema processual civil brasileiro é regido pelos princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, figurando o juiz como destinatário último de todas as provas produzidas no processo, conforme se extrai dos arts. 370 e 371 do CPC. Nessa esteira, o julgamento antecipado do mérito, quando o magistrado considera suficientes as provas já produzidas nos autos, não configura cerceamento de defesa. 2. O banco apelado, conforme o art. 373, II, do CPC, trouxe aos autos cópia do contrato firmado pelas partes, além do comprovante de transferência, de modo a demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Diante disso, conclui-se que a apelante realizou a celebração do empréstimo consignado, não havendo que se falar em ato ilícito e tampouco em repetição de indébito ou indenização por danos morais. 3. No caso em tela, considera-se que o fato da parte autora ter afirmado em sua petição inicial que não fez e nem recebeu o valor decorrente do referido empréstimo e, posteriormente, restar provado nos autos que assinou o contrato, tendo sido disponibilizado o numerário na sua conta bancária, é situação que se subsume à hipótese do artigo 80, II, do CPC (alterar a verdade dos fatos), não podendo ser afastada a litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800769-59.2021.8.10.0074 – BOM JARDIM/MA Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 22.09.2022 a 29.09.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Danilo José de Castro Ferreira. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator