Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MUNICÍPIO DE BALSAS – MA ADVOGADOS: HIGINO LOPES SANTOS NETO (OAB/MA 10809) E JONAS PEREIRA DE SÁ NETO (OAB/MA 14539)
APELADO: LEANDRO DE SOUSA SILVA DEFENSORA: ELANE MARIA CARVALHO FERREIRA RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº ______________/2022 EMENTA PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DE CANDIDATO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS EM EDITAL. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. NÃO DEMOSTRADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. I. O Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099) (…). II. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, consignou as situações excepcionais a ensejar a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. III. Logo, diante dos critérios acima estabelecidos, não vislumbro na espécie a ocorrência de situação excepcional a afastar o direito subjetivo do Apelado, isso porque ao tornar público a realização de concurso público a Administração Pública pressupõem a observância das condições necessárias, dentre elas a financeira, ao provimento dos aprovados dentro número de vagas estabelecidos pelo edital. IV. Apelação conhecida e não provida. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800501-57.2018.8.10.0026 Vistos, relatados e discutidos estes autos do APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800501-57.2018.8.10.0026, em que figuram como Apelante e Apelado os acima enunciados, acordam os Senhores Desembargadores da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Sexta Câmara Cível por votação unânime e de acordo com parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim e José Jorge Figueiredo Dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Eduardo Daniel Pereira Filho. São Luís - Ma, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE BALSAS – MA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Balsas – MA que nos autos do Mandado de Segurança impetrado por LEANDRO DE SOUSA SILVA, concedeu a segurança pleiteada, nos termos abaixo: “Ante o exposto e com fulcro nos artigos 9 e 10 da Lei Municipal nº 1.156/2012 c/c artigo 1º da Lei 12.016/2009, CONFIRMO A LIMINAR E CONCEDO A SEGURANÇA para garantir a nomeação e posse de LEANDRO DE SOUSA SILVA para o cargo no qual foi aprovada, respeitados os demais requisitos de investidura. Custas na forma da lei. Não há condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei 12.016/2009. Intimem-se a impetrante, a autoridade coatora e a pessoa jurídica interessada, na pessoa de seu procurador. Cientifique-se o MPE. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009, submeto a sentença ao duplo grau de jurisdição, devendo os autos serem enviados ao Tribunal de Justiça, ainda que não haja recurso voluntário. Com retorno dos autos, sem alteração desse entendimento, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.” Consta da inicial dos autos que o Impetrante busca compelir o ente municipal a proceder sua nomeação, posse e exercício no cargo de Agente Administrativo em decorrência de aprovação dentro do número de vagas no concurso público regido pelo Edital nº. 001/2015. O magistrado singular ao julgar o feito, entende assistir razão ao Impetrante, ora Apelado, concedendo a segurança nos termos delineados acima. Irresignado o Município de Balsas interpôs Recurso de Apelação, sustentando em síntese, a falta de condição orçamentária para novas nomeações, sob pena de ocorrência de grave lesão à ordem econômica municipal; violação a Lei de Responsabilidade Fiscal e que a falta de dotação orçamentária para nomeação é justificativa reconhecida pelo STJ (RE 227480) para a inocorrência de nomear aprovados em certame público. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença para julgar extinta o feito singular. Contrarrazões acostadas sob o Id. 6432298. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do presente recurso, para que seja mantida a decisão de primeiro grau, em todos os seus termos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, conheço da apelação e passo a análise do mérito. É matéria consolidada na jurisprudência pátria que o simples fato da aprovação em concurso público não gera direito adquirido à nomeação, salvo se a classificação do candidato for dentro do número de vagas previsto no edital. Nesse cenário, o Supremo Tribunal Federal no julgamento de Recurso Extraordinário n.° 837311, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou a tese de que o candidato aprovado somente tem direito subjetivo à nomeação nas seguintes hipóteses: 1) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas prevista no edital (RE 598.099); 2) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); 3) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. A própria Constituição Federal garante o direito pleiteado, senão vejamos: Art. 37 (…) I – os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; III – o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV – durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira; Nos incisos seguintes do mesmo artigo 37 da CF/88 traz a regra de que o candidato aprovado em concurso público tem direito subjetivo de ser nomeado de acordo com a ordem de classificação. Pois bem. Compulsando o caderno processual entendo que a irresignação do Apelante não encontra amparo legal diante das provas acostadas pelo Apelado. Verifico que o autor fora aprovado no concurso público em pauta, dentro do número de vagas, logrando a 1ª colocação, cujo Edital 001/2015 estabeleceu o número de 04 vagas para o cargo de Agente Administrativo (Documento Id. 6432256 – pag. 28), restando assim, cristalino o direito subjetivo a nomeação. Ademais, no tocante aos argumentos de falta de condição orçamentária e observância aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, razão não assiste ao Recorrente, uma vez que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que tais limitações não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direito subjetivo, sobretudo na hipótese de despesas decorrentes de decisão judicial. Cumpre salientar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, consignou as situações excepcionais a ensejar a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores, in verbis: “III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário” (RE n. 598.099-RG, Tema 161, Relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 3.10.2011). Logo, diante dos critérios acima estabelecidos, não vislumbro na espécie a ocorrência de situação excepcional a afastar o direito subjetivo do Apelado, isso porque ao tornar público a realização de concurso público a Administração Pública pressupõem a observância das condições necessárias, dentre elas a financeira, ao provimento dos aprovados dentro número de vagas estabelecidos pelo edital. Outro não é o entendimento firmado no âmbito do STJ sobre a matéria versada: ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ORÇAMENTO. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURANÇA CONCEDIDA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Verifica-se que a irresignação da parte recorrente, acerca da existência de fato superveniente que obstaria a nomeação do ora recorrido ao cargo no qual obteve aprovação, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu a lide com lastro no conjunto probatório constante dos autos. II - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 da Súmula do STJ. III - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1678969 RO 2017/0142008-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 20/02/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 598.099/MS, também submetido à sistemática da Repercussão Geral, fixou orientação no sentido existir o direito líquido e certo à nomeação em relação aos candidatos aprovados dentro do número de vagas previstas no edital. Precedentes. III - Não prospera a alegação de impedimento de realizar novas contratações, ante o limite prudencial previsto na Lei de Responsabilidade Fiscal, porquanto a abertura de concurso público deve ser precedida de estudo de impacto orçamentário decorrente das novas contratações. Precedentes. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1702748 AM 2017/0260638-6, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 27/02/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2018) Neste sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À IMEDIATA NOMEAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. INTERPRETAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STF. PRECEDENTES DO STJ E DO TJMA. RECURSO PROVIDO. I. Consoante entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral (Tema nº 161), “O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação” (RE 598099, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 10/08/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-189 DIVULG 30-09-2011 PUBLIC 03-10-2011 EMENT VOL-02599-03 PP-00314 RTJ VOL-00222-01 PP-00521), não se afastando, no entanto, o poder discricionário de que dispõe a Administração de escolher “livremente” o momento ideal para nomear os aprovados, desde que o faça dentro do prazo de validade do certame. II. À luz do princípio da segurança jurídica (proteção à confiança) e do respeito à boa-fé, exsurge para o candidato aprovado dentro do número de vagas ofertadas no edital o direito subjetivo à imediata nomeação quando, logo após a publicação do resultado final do certame, o ente público sanciona Lei prevendo a criação de servidores temporários para desempenho das mesmas atribuições dos cargos dos candidatos aprovados, o que, por si, revela a intenção do gestor público de não prover os cargos dos candidatos aprovados, preterindo-os em favor daqueles com vínculo precário. Escólio da doutrina interpretando a jurisprudência do STF (Tema nº 161 da repercussão geral). Precedentes do STJ (RMS 30.947/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011; RMS 18.338/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2004, DJ 29/11/2004, p. 353) e do TJMA (ApCiv 0283362018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/02/2019, DJe 15/02/2019). III. A determinação para que candidatos sejam nomeados e empossados em cargo público não importa em ofensa ao arcabouço legislativo que veda a concessão de tutela provisória contra a Fazenda Pública (vide Leis nos 9.494/1997 e 8.437/1992) tampouco a autoridade da decisão do STF na ADC 04, dês que o próprio STF tem decidido que as vedações legais devem ser interpretadas restritivamente e nelas não se encontra a presente determinação. Precedentes do STF (Rcl 7212, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 02/06/2010, DJe-120 DIVULG 30-06-2010 PUBLIC 01-07-2010 EMENT VOL-02408-03 PP-00882). IV. Agravo de Instrumento provido para determinar a imediata nomeação da parte agravante. (Agravo de Instrumento nº 0811736-31.2020.8.10.0000. Relator Desembargador Antônio Guerreiro Júnior. Publicado Acórdão em 17/11/2020). REMESSA NECESSÁRIA. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO LIQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. UNANIMIDADE. 1. Ao candidato não aprovado dentro do número de vagas oferecidas, não há que se cogitar em direito público subjetivo à nomeação, uma vez que os aprovados em vagas remanescentes, i.e., além daquelas previstas para o cargo, possuem, apenas, mera expectativa de direito, diferentemente dos que obtiveram aprovação no limite do número de vagas definido no Edital do concurso - que terão direito subjetivo à nomeação. 2. Tendo sido o recorrente aprovado dentro do número das vagas previstas no edital e sendo a municipalidade omissa em proceder com sua nomeação para o cargo almejado, deve ser mantida a sentença de procedência da ação mandamental 3. Sentença mantida. Remessa desprovida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00008416320128100052 MA 0414832018, Relator: MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 17/09/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2019 00:00:00) REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR. CANDIDATOS APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO À NOMEAÇÃO. REMESSA IMPROVIDA. 1. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que "o candidato aprovado dentro do número de vagas em concurso público tem direito subjetivo à nomeação nas hipóteses de não convocação durante o prazo de validade do concurso."(STJ, AgRg no AREsp 454.906/RO, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 14/11/2014). 2. Remessa improvida. (TJ-MA - Remessa Necessária Cível: 00015662620148100135 MA 0480812017, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/10/2018, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/10/2018 00:00:00) Por tudo o que foi demonstrado, resta evidente o direito do autor em ser nomeado no cargo para o qual foi aprovado no concurso público em análise. ISTO POSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo na íntegra a sentença recorrida. É COMO VOTO. Sala das Sessões da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 21 de abril de 2022. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR