Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: CLEONEIDE RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: AGNALDO COELHO DE ASSIS - MA12120-A PARTE RÉ: LUIZ GONZAGA GOMES DA SILVA SOBRINHO ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "Trata-se de ação monitória, manejada pela parte acima identificada, através da qual pretende o recebimento de valores consubstanciado em título extrajudicial, sem força executiva (cheque).Juntou aos autos as cártulas cambiaais.Despacho de citação (ID 26916692).A parte demandada foi citada, porém quedou-se inerte (ID 38959531).Em seguida, este juízo verificou defeito na representação processual e pediu que a parte justificasse seu interesse no feito, já que as cártulas não foram a si endereçadas (ID 45298622).A parte autora nada manifestou (ID 50782640). Retornam os autos conclusosEis o relatório, passo a decidir. Tenho que a presente ação merece ser extinta sem resolução do mérito por este Juízo, em razão da evidente ilegitimidade ativa ad causam.Com efeito, as condições da ação se calcam no tripé do interesse processual, da legitimidade das partes e a possibilidade jurídica do pedido.Quanto a este último, dúvidas não restam, no entanto, não se observa a presença da legitimidade ativa da requerente.Nesse entendimento, não se observa qualquer relação entre as cártulas que se pretende transformar em título executivo e a parte autora, uma vez que são cheques emitidos para pessoas diversas, não havendo sequer um endosso que traga legitimidade à autora, para pleitear o direito.Nessa linha, aduz o art. 18 do CPC, que a ninguém é dado defender, em nome próprio, interesse de terceiros, exceto em casos excepcionais, o que não é a situação retratada nos autos.Desta forma, falta legitimidade à autora, para pleitear o direito pretendido, já que este pertence a terceiros.Ante ao exposto e por tudo mais que nos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Custas pela parte autora, ficando isenta, em razão da gratuidade judiciária ora deferida.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.Riachão/MA, Quarta-feira, 12 de Janeiro de 2022FRANCISCO BEZERRA SIMÕES Juiz Titular da Comarca de Riachão/MA
Intimação - PROCESSO N° 0800002-32.2020.8.10.0114 AÇÃO: MONITÓRIA (40) PARTE