Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTORA: GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GERSON AKIHIRO KURAMOTO - MA6759-A PARTE RÉ: MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): " I - Relatório.
Intimação - PROCESSO N° 0001012-52.2017.8.10.0114 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por GRAUNA MOTOS E MOTORES LTDA em desfavor de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS, todos qualificados nos autos.O exequente alega que é credor da requerida, do valor nominal de R$ 941,12 (novecentos e quarenta e um reais e doze centavos), decorrente de duas duplicatas, com vencimento em 19/09/2014 e 19/10/2014, ambas protestadas em 22/11/2016.A executado nunca foi citada, havendo, inclusive, notícias de seu falecimento nos autos.Instado a se manifestar acerca da ocorrência de prescrição por ausência de citação válida do devedor, o exequente nada pronunciou.Vieram-me conclusos os autos.Relatei. Decido.II - Fundamentação Analisando a questão posta, destaco que as duplicatas mercantis, por força do art. 18 da Leis das Duplicatas, tem seu prazo prescricional trienal, ex vi:Art. 18. A pretensão à execução da duplicata prescreve:I – contra o sacado e respectivos avalistas, em 3 (três) anos, contados da data do vencimento do título;II – contra endossante e seus avalistas, em 1 (um) ano, contado da data do protesto; eIII – de qualquer dos coobrigados contra os demais, em 1 (um) ano, contado da data em que haja sido efetuado o pagamento do título. Dessarte, da leitura dos dispositivos transcritos, conclui-se que o prazo prescricional aplicável à duplicata mercantial, enquanto cambial, é o trienal. Todavia, esse não é o único prazo incidente na espécie, pois a duplicata configura, também, documento particular de confissão de dívida líquida, logo, aplicável o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, que assim dispõe:Art. 206. Prescreve:[...]§ 5º Em cinco anos:I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. Do acima exposto, conclui-se que, desde o vencimento da cártula, há o fluir simultâneo de dois prazos, um cambiariforme, outro geral. O primeiro concerne à força executivado título de crédito e suas garantias cambiais, o segundo é alusivo à força probatória de tal tratativa, enquanto documento ordinário que representa a confissão de dívida líquida.Desse modo, para intentar ação executiva contra o devedor principal, o credor dispõe de três anos, encerrado tal prazo, assiste-lhe, ainda, a faculdade de manejar ação ordinária de cobrança ao longo dos dois anos subsequentes. Ao final destes, haverá a prescrição de toda e qualquer ação do credor.Feitos esses esclarecimentos, passemos ao caso em apreço.Com efeito, o prazo prescricional trienal, no presente caso, jamais sofreu interrupção, uma vez que o devedor nunca foi citado. A esse respeito, estabelece o CPC:Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).§ 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.§ 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.§ 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. [grifamos]Como se observa, não houve, até o presente momento a interrupção do prazo prescricional, fluindo este desde o vencimento do título de crédito (19/09/2014 e 19/10/2014).Desta forma, já decorreram mais de 7 (sete) anos, sendo forçoso o reconhecimento da prescrição, por ausência de citação válida.III – DispositivoAnte o exposto, com fundamento no art. 18 da Lei 5.474/68, DECLARO A PRESCRIÇÃO e, em consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 487,inciso II, do CPC. Condeno o exequente no pagamento de custas processuais (art. 85, CPC). Deixo de condenar em honorários sucumbenciais.P.R.I.Intime-se a parte executada (Espólio de MARIA ALBERTINA PEREIRA DOS SANTOS) por edital.Com o trânsito em julgado, realizadas as anotações de praxe, dê-se baixados autos perante o Setor de Distribuição.SERVE A PRESENTE COMO RESPECTIVOS MANDADOS. Riachão,12 de janeiro de 2022. Francisco Bezerra Simões Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão