Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0821537-70.2017.8.10.0001.
AUTOR: RAIMUNDO NONATO CUNHA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: THAYS NASCIMENTO FERREIRA - MA12449, CASSIA ETIENE NUNES LISBOA - DF25498
REU: SABEMI SEGURADORA SA, BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO RAFAEL LOPEZ ALVES - RS56563, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA RAIMUNDO NONATO CUNHA ingressou com a presente Ação Ordinária com pedido de tutela de urgência em desfavor de SABEMI SEGURADORA S/A e BANCO PANAMERICANO SA, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que em janeiro de 2017, o Autor recebeu uma ligação de pessoa que se identificou por Camila, a priori, e depois, Thiago (Gerente Comercial) informando que eram do Banco Pan Americano, oportunidade que lhe ofereceram “comprar” a dívida do Autor junto a Caixa Econômica Federal portando-a para o Banco Pan, sem liberação de qualquer valor. No total do empréstimo feito com a Caixa tinha como saldo devedor o valor de R$25.774,79 (vinte e cinco mil setecentos e setenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Afirma que, pela proposta do banco, teria diminuição de custos, uma vez que, as parcelas que pagaria por mês seriam menores das que arcava naquela época com a CEF, isto é, de R$ 1.112,63 (um mil cento e doze reais e sessenta e três centavos) e então passaria a pagar pelo Banco Pan o valor de R$ 884,78 (oitocentos e oitenta e quatro reais e setenta e oito centavos), no prazo de 20 meses. Alega que após aceitar a proposta, recebeu a ligação da SABEMI SEGURADORA que lhe questionou sobre seus dados pessoais, e sobre o contrato que estava firmando com o PANAMERICANO e confirmou todas as informações solicitadas. Assim, em Fevereiro de 2017, se surpreendeu com um depósito no valor de R$16.465,34 (dezesseis mil quatrocentos e sessenta e cinco reais e trinta e quatro centavos) que não havia solicitado. Narra que, ao receber seu contracheque do mês de FEV.2017, foi mais uma vez surpreendido, pois notou que lá constava um desconto da SABEMI, e não do PAN com quem havia assinado o contrato, e que o valor era de R$ 453,49 (quatrocentos e cinquenta e três reais e quarenta e nove centavos), não tendo contemplado nenhuma das PARCELAS REFERENTES À PROPOSTA DE REDUÇÃO, quais sejam R$414,98 e R$469,80. Assim, requer liminar para abstenção dos descontos no contracheque do autor e, ao final, a procedência do pedido para restituição dos valores descontados, cancelamento do cartão, bem como anulação do contrato e indenização por danos morais. Decisão em ID 7041825 deferindo a suspensão dos descontos e determinando citação do requerido. Contestação em ID 8136849 do BANCO PAN S/A suscitando ilegitimidade passiva, pois não firmou nenhum contrato com o autor. E, no mérito, alega que possui um contrato de cartão de crédito em nome do autor, em que houve um telesaque no importe de R$ 6.275,52, porém ocorreu estorno na mesma data (08/02/17), a conta/cartão encontra-se ativa, mas não possui saldo devedor. Informa que não praticou qualquer ato ilícito, pelo que requer a improcedência do pleito. Contestação da SABEMI em ID 8158607 em que alega que não intermediou qualquer negociação, mas, tão somente, firmou contrato de Plano Pecúlio nº2650076, passando assim a fazer parte do quadro de participantes da empresa. Afirma que no curso da contratação mencionada acima, foi possibilitado obtenção do benefício de Assistência Financeira, tendo em vista que, na qualidade de participante da empresa o Autor poderia requerer a contratação de empréstimo, o que de fato fez, com a contratação da Assistência Financeira nº 2650076. Informa que realizou a quitação do referido empréstimo e depositou na conta do autor o valor solicitado. Pede que, ao final, os pedidos sejam julgados improcedentes. Ata de audiência em ID 9302717 onde não houve acordo das partes. Réplica em ID 10134325 onde ratifica os termos da inicial. Indagadas as partes acerca do interesse em produzir outras provas (ID 13341441), os réus manifestaram-se em ID 13819568 e ID 13994323. Decisão em ID 46358662 fixando multa por descumprimento da liminar. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante, vez que o Autor restou silente e os réus declararam ausência de interesse. No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva, verifico que não assiste razão ao banco réu, pois junta contrato de cartão de crédito, demonstrando a relação entre as partes. Com efeito, da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réus, enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos, portanto, devem ser analisados à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Além disso, mencione-se a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que consagra o entendimento de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à Caixa Econômica e recebeu uma proposta de compra da dívida por parte o segundo requerido Banco Pan, o que foi prontamente aceito. Ainda, na oportunidade, foi oferecido cartão de crédito consignado, que jamais foi utilizado pelo autor, tanto que o próprio Banco informa que houve a disponibilização do valor de R$ 6.275,52 e estorno posteriormente. Observo, em ID 8136880, que consta contrato com as informações do autor e assinatura de termo de adesão de contrato de cartão de crédito consignado com o banco PAN. Ocorre que, apreciando os documentos acostados, verifico que o contrato em comento atendeu aos pressupostos e requisitos necessários a sua validade, eis que firmado por agente capaz, com objeto lícito e forma prescrita e não defesa em lei, não havendo motivos legais para seu cancelamento. Ademais, não houve qualquer cobrança indevida em relação ao referido cartão, pelo que, caso o autor não deseje mais, basta efetuar o cancelamento direto com o o banco. Por outro lado, em relação a requerida SABEMI, consta um contrato em ID 8158615 de proposta de seguro de vida, com contribuição de R$ 17,00 por mês, devidamente assinado pelo autor. Ainda, consta autorização para quitação do valor devido a Caixa Econômica (ID 8158620), no valor de R$ 22.765,43, o que efetivamente foi feito pela requerida, conforme ID 8158624. Posteriormente, o autor recebeu em sua conta o valor líquido de R$ 16.465,34, totalizando o importe de R$ 39.230,77. Sucede que o Autor apenas queria renegociar suas dívidas e assegura não ter solicitado nenhum outro valor junto a requerida. Em sua inicial, afirma que os descontos realizados pela requerida começaram com R$ 453,49 reais e, no mês seguinte, passou a ser R$ 1.548,12 e R$ 17,00 relativos a previdência privada, o que ficou suspenso em razão de liminar. Acontece que, nos contracheques a partir do mês de Março de 2017, os descontos foram realizados e já não constava mais nenhum valor em relação aos empréstimos da CAIXA, pelo que considero efetivamente quitado. Por outro lado, há um débito no importe de R$ 39.230,77 junto a requerida. E, apesar de o autor alegar que os descontos não estão compatíveis com as propostas feitas (ID 6663995), não há nenhum contrato firmado com o autor em relação a essas propostas, mas somente o comprovante de pagamento por parte da requerida SABEMI. Assim, do contexto probatório, tem-se que o Demandante realmente recebeu o valor em sua conta e teve sua dívida junto a outro banco devidamente quitada, pelo que, vedado o enriquecimento ilícito, o pagamento do empréstimo deve ser feito. Ainda, a requerida SABEMI, é uma entidade aberta de previdência e seguro, por não se tratar de instituição financeira, somente pode conceder empréstimos aos seus associados, participantes do plano de pecúlio e previdência fornecidos, ou seja, àquele que possuir vínculo previdenciário com a entidade. Logo, não há falar em venda casada entre o pecúlio firmado, seguro (ID 8158615) e o contrato de empréstimo, uma vez que, sem aderir ao pecúlio, o autor não poderia celebrar o contrato de empréstimo. (TJ-RS - AC: 70064067895 RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Data de Julgamento: 24/06/2015, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2015). Sobre isso: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. SEGURO (SABEMI SEG) E PREVIDÊNCIA PRIVADA (SABEMI PREV PRIV). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. CONDENAÇÃO, APENAS, DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS APÓS A CITAÇÃO E CONHECIMENTO PELA PARTE RÉ DE QUE A PARTE AUTORA NÃO MAIS QUERIA A PRESTAÇÃO DOS CITADOS SERVIÇOS. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE APLICA AO CASO. EXEGESE DO ART. 71, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2011 E CIRCULAR/SUSEP N. 320/2006. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. MERO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO LEGAL POR PARTE DA CONTRATADA. PREVIDÊNCIA E SEGURO QUE NÃO PODEM SER CANCELADOS ENQUANTO NÃO QUITADAS AS PRESTAÇÕES DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. PARTE RECORRENTE QUE NÃO REQUEREU A PARTE RECORRIDA O CANCELAMENTO DOS SERVIÇOS. "Para o interessado adquirir assistência financeira de um ente de previdência privada aberta ou de uma seguradora, é condição essencial ser titular de um plano de benefícios ou de um seguro do ramo de vida." (REsp 1385375/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016). SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - RI: 03182433420158240038 Joinville 0318243-34.2015.8.24.0038, Relator: Marcelo Pons Meirelles, Data de Julgamento: 06/05/2020, Terceira Turma Recursal) Dessa forma, comprovado pela requerida SABEMI a efetiva transferência de valores para quitação da dívida do autor junto a CEF e para a sua própria conta (ID 8158625), não há razão para anulação do referido empréstimo contratado. No tocante aos danos morais, os transtornos imputados ao autor não configuram o dano moral indenizável, pois não ultrapassaram o mero aborrecimento, já que inexistente qualquer circunstância excepcional comprovada. Com efeito, “constitui dano moral apenas a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, exorbitando a normalidade, afetem profundamente o comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, desequilíbrio e angústia”1, o que não se constata no caso.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, torno sem efeito a tutela provisória concedida nos autos. Oficie-se ao órgão pagador do Autor para que proceda ao desbloqueio da margem consignável do Requerente, referente ao valor de R$ 1.542,12 (um mil e quinhentos e quarenta e dois reais e doze centavos) e R$17,00 (dezessete reais), caso encontre-se bloqueada em razão de ordem anterior deste juízo no presente processo. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação do Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 1. Superior Tribunal de Justiça – STJ. Recurso Especial: REsp 1763648 RS. 2018/0224785-0. DJ 14/09/2018. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível