Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE SENTENÇA DE CURATELA Processo eletrônico 0802021-75.2021.8.10.0049 Ação: CURATELA Requerente/curador (a) nomeado (a): ERIVANIA FERREIRA DOS SANTOS Curatelado (a): MARIA COLY FERREIRA DOS SANTOS Advogado (a): Advogado(s) do reclamante: THEMISSON DE MELO TRINTA (OAB 44820-SC) O MM. JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE PAÇO DO LUMIAR, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, ESTADO DO MARANHÃO, CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA, NA FORMA DA LEI. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que tramitou neste Juízo a Ação de Curatela nº 0802021-75.2021.8.10.0049, na qual foi decretada a curatela definitiva de MARIA COLY FERREIRA DOS SANTOS, em virtude de sentença prolatada nos autos, cuja parte dispositiva conta com o seguinte teor: "SENTENÇA:
Trata-se de pedido de interdição formulado por Erivania Ferreira dos Santos, pretendendo a curatela de sua mãe, Maria Coly Ferreira dos Santos, ao argumento de que ela se encontra incapacitada para a consecução dos atos da vida civil, em razão de sofrer com graves sequelas de dois acidentes vasculares cerebrais, o que afetou gravemente o seu estado cognitivo, para além de ser portadora de Alzheimer (CID 10 I.69. + G.30 + I60.4). Acompanham a inicial documentos. Entrevista da curatelanda realizada na data de hoje. Laudo médico colacionado aos autos. Com a palavra, a representante ministerial manifestou-se pela procedência da ação. É o breve relatório. Decido: O laudo médico juntado aos autos, subscrito por médico psiquiatra, atesta que a curatelanda seria portadora de retardo mental não especificado (CID 10 I.69. + G.30 + I60.4), estando com suas funções psíquicas prejudicadas. Ademais, o depoimento da curatelanda e da autora, gravados em mídia audiovisual, corroboram as alegações da inicial. Isto posto, julgo procedente o pedido e, por conseguinte, decreto a curatela de MARIA COLY FERREIRA DOS SANTOS, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 4º, inciso III, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 13.146/2015. Advirta-se que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85 da Lei nº 13.146/2015). Nomeio curadora da curatelada a Sra. Erivania Ferreira dos Santos, filha da curatelanda, com quem ela reside, que deverá prestar o compromisso legal a fim de que possa representá-lo em juízo ou fora dele, junto ao INSS, instituições financeiras públicas e privadas, podendo, inclusive, fazer levantamento de valores depositados junto à conta-corrente ou poupança, ficando, também, a referida curadora nomeada depositária fiel dos valores recebidos junto às instituições financeiras, hospitais, clínicas, laboratórios e farmácias, vedado terminantemente à curadora emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar (art. 1.782, do CC), ou realizar qualquer outro tipo de operação financeira que ponha em risco o patrimônio do curatelado. Fica, desde já, ciente a curadora de que não poderá utilizar os valores que vierem a ser recebidos do ente previdenciário ou a título de indenização para outros fins que não a saúde, a alimentação e o bem-estar do curatelado, devendo, inclusive, buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito, nos termos do art. 758, do CPC". CUMPRA-SE, observadas as formalidades legais. Paço do Lumiar/MA, 26 de abril de 2022. Eu, JACKSON MARTINS LEAO, Técnico / Auxiliar Judiciário, digitei. Eu, Jacson da Silva Moreira, Secretário Judicial, conferi. CARLOS ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA PAULA Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Jurisdicional Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA