Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0830842-10.2019.8.10.0001.
EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A (CNPJ=92.693.118/0001-60) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: JOAO ALVES BARBOSA FILHO - PE4246-A
EXECUTADO: JCCONTB CONTABILIDADE EIRELI - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: AMANDA BELO DOS SANTOS - MA21707 SENTENÇA JCCONTB CONTABILIDADE EIRELI, também denominada JC CONTABILIDADE opôs Embargos de Declaração em face da sentença que extinguiu a execução Insurge alegando omissão quanto o desbloqueio feito em conta e pagamento das custas. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. Conforme dicção do art. 1.022, do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e corrigir erro material. Passo a verificar o cabimento do presente recurso, à luz da adequação às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, haja vista cuidar de recurso de fundamentação vinculada e, consequentemente, não bastar ao embargante dizer que existe contradição ou omissão, sendo necessário que demonstre de forma clara e objetiva o ponto questionado pela parte que não foi apreciado pelo juízo ou acerca do qual identificou contradição. Nesse sentido, constato que, no caso em comento, a insurgência do embargante merece prosperar. Com efeito, 48770127, p. 03, as partes pugnaram pela isenção das custas processuais, na cláusula nº 07, nos termos do artigo 90, §3º do CPC. Assim, tendo sido o acordo feito antes da sentença, a parte executada fica dispensada das custas processuais. Ainda, houve bloqueio parcial nas contas da requerida (ID 45436249), sem a devida liberação em seu favor. Por conseguinte, com fulcro no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso e acolho os Embargos de Declaração, reconhecendo omissão na sentença de ID 52740902 que passa a constar com a redação disposta a seguir: Assim, satisfeita a obrigação, dou por extinta a execução com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC. Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Quanto ao valor bloqueado em ID 45436249, determino seu desbloqueio. Caso já tenha sido transferido para conta judicial, determino a liberação do valor através de alvará judicial, em nome da executada e/ou seus advogados, do valor de R$ 473,90, com os devidos acréscimos. Os demais termos da sentença serão mantidos. Publique-se. Registre-se.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Intime-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível.