Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: ESTADO DO MARANHÃO
Executado: RS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA Advogados: MA6247 – Saulo Gonzalez Boucinhas; MA6665 – João Mateus B. Da Silveira Corresponsáveis: SANDOVAL OLIVEIRA SANTOS; REGINALDO CUTRIM PINHEIRO SENTENÇA JUDICIAL: EXTINGUE EXECUÇÃO FISCAL 1. DO RELATÓRIO. 1.1. Data do depósito judicial do valor atualizado do débito tributário e dos honorários advocatícios (Id. 22500459): 02/05/2019. 1.2. Data da concordância pela Fazenda Pública dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (Id. 61237747): 18/02/2022. 2. DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. De acordo ao previsto no artigo 924, II, do CPC, “extingue-se a execução quando for satisfeita a obrigação”. 3. DO DISPOSITIVO. 3.1. Da decisão. EXTINGO a vertente execução fiscal, proposta por ESTADO DO MARANHÃO em desfavor do executado RS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA., considerando a satisfação do débito fiscal. 3.2. Da condenação do Executado ao ônus da sucumbência. 3.2.1. Condeno o executado RS CALÇADOS E CONFECÇÕES LTDA, ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.805,35 (dois mil, oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), correspondente a 10% do valor atualizado do débito tributário. 3.2.2. Condeno o executado ao pagamento de custas processuais, a serem fixadas sobre o valor do débito. 3.3. Das demais disposições. 3.3.1. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à expedição dos alvarás judiciais para liberação e transferência das seguintes importâncias depositada na conta judicial nº 3300102450089, nos seguintes termos: (i) R$ 2.805,35 (dois mil, oitocentos e cinco reais e trinta e cinco centavos), à Conta Bancária n.º 6019-4, agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil, em nome da Procuradoria Geral do Estado, CNPJ 04.399.337/0001-74, para fins de quitação dos honorários advocatícios; (ii) R$ 1.898,23 (um mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e três centavos),transferência ao FERJ do valor informado pela Contadoria Judicial para fins de quitação das custas processuais; (iii) R$ 22.169,96 (vinte e dois mil, cento e noventa e seis reais e noventa e seis centavos) à conta do Tesouro do Estado do Maranhão (Conta Bancária – Penhora Judicial n.º 7016-5, Agência n.º 3846-6 – Setor Público, Banco do Brasil), com seus acréscimos legais, para fins de quitação do débito fiscal. 3.3.3. Em seguida, certifique-se e arquive-se. São Luís, 21 de março de 2022. Manoel Matos de Araújo Chaves Juiz de Direito
Intimação - Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão PJe - Processo Judicial Eletrônico Número: 0801481-79.2018.8.10.0001 Classe: EXECUÇÃO FISCAL Órgão julgador: 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís Última distribuição: 17/01/2018 Valor da causa: R$ 20.635,13 Assuntos: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias