Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE ANTONIO GORGEN Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SEBASTIAO MOREIRA MARANHAO NETO - MA6297-A
REQUERIDA: SALETE TERESINHA GORGEN Advogados/Autoridades do(a)
REU: JOAO HENRIQUE FEITOSA BENATTI - SP242803, LAYONAN DE PAULA MIRANDA - MA10699-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA id 65463211 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801029-57.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por JOSÉ ANTONIO GORGEN em face de SALETE TERESINHA GEWER, todos qualificados e representados nos autos. Após trâmite regular do processo, as partes informaram realização de acordo que fora homologado judicialmente nos autos do processo n. 0802258-52.2019.8.10.0026 junto à Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo assim, a extinção da presente ação, em virtude da perda superveniente do objeto (Id. n. 65424386). É o breve relato. Fundamento. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que fora realizado acordo pelas partes nos autos do processo n. 0802258-52.2019.8.10.0026 junto à Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, requerendo a extinção do feito. Logo, a presente ação perdeu seu objeto. Desta forma, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. Isto posto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual. Honorários advocatícios na forma do acordo. Sem custas, nos termos do art. 90, § 3º do CPC.Transitado em julgado por preclusão lógica, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)