Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS TITO DE CARVALHO
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA e BANCO BRADESCO S/A SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0813219-78.2017.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE ANULAÇÃO DE COBRANÇA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” promovida por LUCAS TITO CARVALHO em face do MUNICÍPIO DE VILA NOVA DOS MARTÍRIOS/MA e BANCO BRADESCO S/A. Em síntese, a parte autora aduz ter realizado empréstimo consignado com a segunda requerida, sendo que o pagamento da transação financeira ficaria a cargo do primeiro requerido, através de descontos diretos na folha de pagamento de Lucas Tito, sendo posteriormente repassados a segundo demandado. Por decorrência dos sucessivos atrasos no repasse das prestações ao Banco pelo Município qualificado, segundo o autor, fora-lhe enviada notificação, sendo-lhe informada a mudança do empréstimo consignado para a modalidade de empréstimo pessoal, passando-se a ser descontado diretamente da conta bancária do requerente os valores devidos a partir de novembro de 2016. Com a Petição Inicial vieram os documentos em ID 8681244. Após a regular instrução processual, a Instituição Financeira ré e o autor transacionaram, apresentando acordo para homologação em ID 27141642. Decisão homologatória de acordo em ID 29074537, determinando-se o prosseguimento da ação com relação ao Município de Vila Nova dos Martírios. Decisão em ID 56490178 declarando a incompetência do Juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública de Imperatriz/MA, sendo os autos remetidos à este Juízo, para o regular prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos. Eis o breve relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC. Cinge-se a presente discussão acerca da incidência ou não de danos morais decorrentes do atraso de repasse de valores relacionados às parcelas de empréstimo consignado do autor, o que, segundo a Petição Inicial (ID 8681244): Ensejando assim, sem sombra de dúvidas o dever de indenizar advindo dos dois Requeridos, já que o primeiro Requerido também descumpriu uma obrigação, que era a de descontar e repassar os valores descontados do salário do Autor, ao segundo Requerido. Mediante tal irresponsabilidade do primeiro Requerido, a instituição financeira simplesmente alterou a forma de empréstimo que havia sido pactuada entre ela e o Autor. Causando assim, diversos constrangimentos ao Requerente, e ainda colocando este em risco de ter o seu nome negativado. (grifou-se). Em sede de Contestação (ID 10979842) o primeiro réu arguiu sua ilegitimidade passiva, sendo que, no mérito, aduziu falha sistemática no repasse de valores para o Banco Bradesco, tendo sido os servidores notificados acerca de tal problemática. Arguiu, ademais, constante negociações com vistas à resolução da questão, pleiteando o indeferimento das razões do autor. Inicialmente, sem razão a preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Vila Nova dos Martírios, tendo em vista a composição da relação jurídica manifestada pelo autor, limitando-se a questão acerca da ilicitude ou não da conduta da demandada e da provocação de danos morais na órbita cível. Tratando-se de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira para pagamento mediante desconto em folha, a falha no sistema de repasse do órgão pagador para a instituição bancária constitui res inter alios acta, eis que o autor não possui ingerência sobre tal transação, nutrindo a legítima expectativa de que a obrigação seria adimplida sem a adoção de qualquer conduta positiva de sua parte. Notadamente, em havendo prejuízos efetivos suportados por servidor público decorrente da ausência ou morosidade do repasse de valores pela Administração Pública relacionados à empréstimos consignados junto à Instituição Financeira, cabível a concessão de danos morais, ainda mais quando o utilitário dos serviços bancários tem o seu nome negativado, por decorrência de ato omissivo do Ente público, como tem decidido a jurisprudência nacional: DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MUNICÍPIO DE NOVO PLANALTO. CONVÊNIO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DESCONTO SOBRE VENCIMENTO DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE REPASSE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTAMENTO. NEGATIVAÇÃO DO NOME. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1- restando claro que a negativação se deu em razão da conduta desidiosa do recorrente, tem-se que o ente municipal é pessoa legítima para figurar no polo passivo da ação;- a ausência de repasse dos valores descontados dos vencimentos da servidora, foi o motivo determinante de sua inadimplência junto à consignante Caixa Econômica Federal, sendo a conduta omissiva do ente público municipal responsável pelo evento danoso noticiado nos autos, razão pela qual não há que se falar em exclusão do município e inclusão da Caixa Econômica Federal e, não há que se falar em incompetência do juízo; 2- comprovado o dano (negativação do nome), a conduta do agente (ausência de repasse) e o nexo entre a conduta e o dano, comprovado está os danos morais sofridos. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 02600229020158090130, Relator: ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 08/04/2019) Verifica-se, assim, que o dano moral emerge in re ipsa, e não demanda prova da sua ocorrência, mas apenas da existência do fato lesivo, que no caso, seria o apontamento indevido nos órgãos de proteção ao crédito. Nesse sentido, não há dúvida de que o demandante experimentou dissabores em virtude de descontos indevidos efetuados em sua conta corrente relativos à parcela de empréstimo que deveria ser debitado via desconto em folha. Porém, tal fato não causou consequências suficientes a justificarem a pretendida reparação moral. Assim, pelo que consta dos autos, não houve o registro do nome do servidor em cadastro restritivo de crédito, por inadimplemento da parcela do empréstimo aduzido na exordial. O autor somente comprovou que a instituição financeira efetuou a cobrança indevida em sua corrente, mas não restou comprovada qualquer restrição em seu nome em virtude dos fatos narrados. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com esteio no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, em relação ao primeiro réu, e extingo o processo, com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Esta Sentença e sua cópia suprem a expedição de eventuais Mandados e Ofícios. Cumpra-se. São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema. Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca