Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: BANCO BRADESCO SA Advogado:WILSON SALES BELCHIOR SENTENÇA
Intimação - Processos n.º: 0802696-68.2021.8.10.0039
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por BANCO BRADESCO SA. Foi determinado o aditamento da inicial no sentido da parte requerente juntar aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação, no caso, a sentença objeto do presente cumprimento, bem como a certidão de trânsito em julgado da mesma, sem, no entanto, que fosse atendido o comando judicial. Contudo, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem nenhuma manifestação. Relatado no essencial. Decido. Regularmente intimado para que emendasse a inicial na forma estabelecida no art. 321, caput, do CPC, o requerente não o fez, observando o procedimento adequado, dando causa ao indeferimento da exordial, consoante preconizado no parágrafo único, daquele mesmo dispositivo legal. Art. 321 - O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Isto posto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa na distribuição. Sem custas e honorários, em razão da assistência gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lago da Pedra/MA,Quinta-feira, 25 de Novembro de 2021. CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara de Lago da Pedra/MA "