Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: IVANETE SA MENEZES CASCAES DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
RECORRENTE: LEANDRO LEITE LEONARDO - MA22815-A
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO MARANHAO - IPREV REPRESENTANTE: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1429/2022-1 EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA. SERVIDOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REVOGAÇÃO DO ART. 40, § 21, CF. DIREITO ADQUIRIDO À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 13 DE ABRIL DE 2022 PROCESSO Nº 0821037-62.2021.8.10.0001 Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são as partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2.º e 3.º, do CPC. Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (membro). Sala de Sessão da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 13 dias do mês de abril de 2022. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO
Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Imunidade Tributária c/c Repetição de Indébito proposta por IVANENTE SÁ MENDES CASCAES DA CRUZ em face do ESTADO DO MARANHÃO e do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Maranhão -IPREV, na qual a autora afirma que é servidora pública aposentada portadora de quadro de neoplasia maligna, objetivando o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária para o FEPA. Fundamenta seu pedido no art. 40, § 21, CF. Consequentemente, pleiteia a cessação e restituição dos descontos realizados em seus proventos a contar de março de 2020. A sentença, acostada no id. nº 14765850, julgou improcedentes os pedidos autorais. Irresignada, a autora interpôs o presente recurso. Em suas razões recursais, sustenta que é portadora de neoplasia maligna, sendo que foi aposentada antes da revogação do art. 40, § 21, CF, logo faz jus à sua aplicação; que possui o direito adquirido de não ser tributada com os descontos previdenciários; que o imediato recolhimento dos descontos, logo após a publicação da Lei Complementar Estadual nº 224/2020 fere o princípio da anterioridade nonagesimal. Assim, pede a reforma da sentença – id. nº 14765854. Contrarrazões apresentadas no id. nº 14765860. É o breve relatório. DECIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razão pela qual deve ser conhecido. Insurge-se a parte autora contra os descontos sofridos a título de contribuição previdenciária sobre seus vencimentos, visto que é servidora pública aposentada e portadora de neoplasia maligna. Assim, pleiteia a suspensão dos descontos, bem como a restituição dos valores descontados. Pois bem, a imunidade de contribuição previdenciária tem por finalidade diminuir os encargos financeiros que vitimam o portador de neoplasia maligna, ainda que apresente quadro assintomático e estável, de forma a possibilitar um melhor tratamento e acompanhamento médico, bem como facilitar o acesso aos medicamentos ministrados para o controle da doença, de elevados valores. A Constituição Federal, no capítulo que trata dos servidores públicos, previa que os aposentados e pensionistas somente pagariam a contribuição previdenciária quando o valor dos proventos ou da pensão fosse superior ao limite dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 40, § 18º). E, no § 21 deste mesmo artigo 40, havia a previsão de que somente seria possível o desconto, a título de contribuição previdenciária, sobre o que ultrapassasse o dobro do teto do Regime Geral de Previdência quando o beneficiário fosse portador de doença incapacitante. Com o advento da emenda constitucional nº 18/1998, houve uma mudança no texto constitucional, e a Seção II, do Capítulo VII, do Título III, da CF/88, anteriormente intitulada "Dos Servidores Públicos Civis", passou a ser denominada "Dos Servidores Públicos", enquanto a Seção III, do mesmo Capítulo e Título, originalmente denominada "Dos Servidores Públicos Militares", passou a ser intitulada "Dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios". Verifica-se, pois, que, após o advento da EC n.º 18/1998, apenas nos casos expressamente previstos na Constituição é que as disposições dirigidas aos servidores públicos (civis) poderiam ser estendidas aos militares. Dito isso, tem-se que, após a EC n.º 41/2003, não mais existe referência, na Seção III, correspondente aos "Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios" de incidência de outros parágrafos do art. 40 da CF além do § 9º. Assim, não há que se aplicar o art. 40, §§ 18 e 21, CF. Ainda, o STF já decidiu sobre o assunto no Tema 160 (RE 596701) nestes termos: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, dissociando os militares da categoria “servidores públicos”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pelaConstituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, § 1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da Republica.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (RE 596701, Relator (a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020). Portanto, de acordo com os arts. 42, § 1º, e 142, § 3º, X, da CF, cabe à lei estadual específica dispor acerca da estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade e sobre a remuneração, prerrogativas e outras situações especiais dos militares. Aliado a este fato, os §§ 18 e 21 do art. 40, CF foram revogados pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e, isso, por si só, já revela a ausência de base jurídica para os arrazoados lançados pela recorrente. Ora, a emenda constitucional nº 103/2019, alterou o sistema de previdência social, incluindo, no rol da competência privativa da União, conforme art. 22, XXI, da CF, legislar sobre “normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação, mobilização, inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares”. Assim, foi promulgada a Lei nº 13.954/2019 que em seu art. 24 – c é taxativa quanto a incidência da contribuição previdenciária ser sobre a totalidade dos vencimentos. Corroborando o disposto no art. 24-c, da Lei Federal nº 13.954/2019, o art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 224/20, também é cristalina quando prever a incidência da contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, cuja receita será recolhida ao Fundo Estadual de Pensão e Aposentadoria do Estado do Maranhão – FEPA para custeio da inatividade e das pensões militares. Ademais, o art. 24-F da Lei nº13.954/2019 diz respeito apenas ao direito adquirido à concessão de benefícios remuneratórios, quando da inatividade remunerada aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, e da pensão militar aos seus beneficiários, desde que tenham sido cumpridos, até 31 de dezembro de 2019, os requisitos exigidos pela lei vigente do ente federativo, observados os critérios de concessão e de cálculo em vigor na data de atendimento dos requisitos. Em nenhum momento a referida lei se refere a suposto direito do servidor militar de não contribuir com o sistema de seguridade social, pois o dispositivo (qual seja, o art. 24 – f) está tratando do valor dos proventos de inatividade, haja vista que o art. 24-A do retrocitado diploma legal passou a indicar que a remuneração da inatividade poderia ser integral ou proporcional, de acordo com o tempo de serviço. Em nada se relaciona, portanto, aos tributos que incidirão sobre essa remuneração. E mais, a contribuição, contra a qual se insurge o recorrente, é um tributo, pois
trata-se de uma contribuição previdenciária e, sendo assim, não há direito adquirido à hipótese de não incidência tributária. O fato de algum ato ou bem não ser, em determinado momento, objeto de incidência tributária, não estabelece, em favor do seu titular, isenção eterna de intributabilidade. Assim, não há que se falar em suspensão dos descontos sofridos em sua remuneração sob a rubrica de FEPA. Nestes termos, o Supremo Tribunal Federal, em reiterados julgados, tem afirmado que não há direito adquirido a não ser tributado, tampouco direito adquirido a regime jurídico (RMS 26.932/DF, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, DJ 5.2.2010; RMS 27.093/DF, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJ 14.11.2008; ADI 3.128/DF, Rel. Min. Ellen Gracie, para o acórdão o Ministro Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJ 18.2.2005. Os servidores inativos e pensionistas não podiam sofrer descontos em seus proventos e pensões, referentes à contribuição previdenciária, quando estava em vigor a regra do artigo 195, inciso II, da CF com a redação da Emenda Constitucional nº 20/1998 e, tanto é assim, que a parte autora somente passou a contribuir somente em 2020, não lhe sendo permitida imunidade tributária de forma permanente, já que ausente lei no ordenamento jurídico que proíba de forma absoluta a tributação dos proventos percebidos. Assim, no caso dos autos, acertada a decisão recorrida, que embasada em decisão do STF, concluiu pela impossibilidade de declaração de ilegalidade dos descontos objurgados, bem como da restituição dos valores já descontados. Ainda, não há que se falar em desobediência ao princípio da anterioridade nonagesimal, eis que a determinação do desconto da contribuição previdenciária sobre a totalidade da remuneração é oriunda da Lei Federal nº 13.954/2019 que entrou em vigor em dezembro de 2019 (art. 29) e os descontos sofridos nos vencimentos da parte autora iniciaram em março de 2020 (id. nº 14765835 - Pág. 1). Nestes termos, a Lei Complementar Estadual nº 73/04, em seu art. 3º, I e art. 5º c/c art. 15 da Lei Complementar Estadual nº 224/20, estabelecem que o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais será custeado mediante contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, e como a Emenda Constitucional n. 103/2019, incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, são válidos, legítimos e de cunho obrigatório, os descontos referentes ao FEPA - contribuição para ao regime próprio de previdência do Estado do Maranhão, não possuindo o autor o direito de tê-las suspensas e muito menos de obter o montante que já foi recolhido, mesmo tratando-se de servidor aposentado. É o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: MANDADO DE SEGURANÇA. PENSIONISTAS. DESCONTO RELATIVO AO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA O FUNDO ESTADUAL DE PENSÃO E APOSENTADORIA - FEPA. A despeito da controvérsia quanto à constitucionalidade ou não das contribuições previdenciárias, se haveria violação de cláusula pétrea da constituição, há de se ter em mente de que quaisquer manifestações quanto à pretensa castração de direitos, só seria possível após a análise de Corte Competente (Supremo Tribunal Federal) sobre a constitucionalidade da Emenda Constitucional n.º 41/2003, que havia modificado o art. 40 da Carta Magna. A Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 3.105/08 que teve por objeto o ataque ao art. 4º da Emenda Constitucional 41/03, que dispõe sobre contribuição previdenciária de aposentados e pensionistas, fora julgada parcialmente procedente, apenas para declarar inconstitucional as expressões "cinqüenta por cento" e "sessenta por cento" constantes do parágrafo único, incisos I e II do art. 4º deferida Emenda, mantendo a constitucionalidade da Contribuição, o que, por conseqüência lógica fulmina as pretensões dos impetrantes quanto à lesão de direito líquido e certo com edição das Leis Complementares Estaduais n.ºs 72/04 e 73/04. Segurança denegada. Unanimidade. (TJ-MA - MS: 186462004 MA, Relator: ETELVINA LUIZA RIBEIRO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/02/2005, SÃO LUÍS) Portanto, conheço e nego provimento do recurso. Sentença mantida em seus próprios fundamentos. Custas na forma da lei e honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, ficando sua exigibilidade suspensa por cinco anos, contados do trânsito em julgado, e condicionada à demonstração pelo credor de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Inteligência do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. É como voto. Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator