Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801331-90.2021.8.10.0099 [Urbana (Art. 48/51)] Requerente(s): SEVERIANO RIBEIRO DE MIRANDA Requerido(a): AGENCIA DO INSS DE BARRA DO CORDA/MA SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEVERIANO RIBEIRO DE MIRANDA em face do INSS pelos motivos expostos na inicial. Na contestação, o INSS informou haver existência de coisa julgada em relação ao processo n.º 0025926-82.2014.4.01.3700 (ID 58773430). A parte autora informou que "não há motivos para que o autor, que era casado com a instituidora civilmente, não tenha direito ao recebimento da pensão por morte, sendo absurda e surreal esta decisão no primeiro processo que gerou esta arguição de coisa julgada. Logo, diante da inércia da defesa do autor no processo 0025926-82.2014.4.01.3700, que, desidiosamente não recorreu desta famigerada decisão desumana e atroz, suplica-se a este juízo que reconsidere este entendimento e faça justiça, uma vez que juntou ao conjunto probatório provas cabais da dependência financeira, do óbito e da condição de segurada da instituidora que era de segurada especial assim como ele sempre foi. Isto sem contar que a falecida era aposentada à época do óbito, como consta da certidão de óbito em anexo, o que torna tal situação ainda mais bizarra e Kafkiana" (ID 66354357). É o que importa relatar. DECIDO. Importante salientar que o processo de n° 0025926-82.2014.4.01.3700 possui as mesmas partes, causa de pedir e pedidos declinados neste feito. Ou seja, os referidos autos repetem demanda já julgada e transitada em julgado. Com efeito, demonstra-se uma impossibilidade jurídica de desenvolver-se a lide, já que se trata de demanda repetida. O processo, para merecer apreciação meritória e ensejar a entrega da prestação jurisdicional com a solução da lide, exige requisitos e condições, sem os quais não se pode desenvolver, entre os quais se encontra, a de seu objeto não haver sido reconhecido em outra demanda da mesma natureza travada entre as mesmas partes. Existente a identidade de todos os elementos da ação, há que se julgar extinto o processo sem a análise do mérito na forma do art. 485, V, do CPC. A litispendência e a coisa julgada visa, sobretudo, evitar o desgaste da máquina judiciária e impedir pronunciamentos diversos numa mesma causa, segundo o princípio da individualidade das ações. Sobre a litispendência, leciona Nelson Nery Junior: “Ocorre a litispendência quando se reproduz ação idêntica a outra que já está em curso. As ações são idênticas quanto têm os mesmos elementos, ou seja, quando têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A citação válida é que determina o momento em que ocorre a litispendência (CPC 219 caput). Como a primeira já fora anteriormente ajuizada, a segunda ação, onde se verificou a litispendência, não poderá prosseguir, devendo ser extinto o processo sem julgamento do mérito (CPC 267 V).” (Código de Processo Civil Comentado, 6ª edição, RT, p. 655). Também leciona Humberto Theodoro Júnior: “Não se tolera, em direito processual, que uma mesma lide seja objeto de mais de um processo simultaneamente (…). Demonstrada, pois, a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada (isto é, verificada a identidade de partes; de objeto e de causa petendi) entre dois processos, o segundo deverá ser extinto, sem apreciação do mérito”. (Curso de Direito Processual Civil, Rio de Janeiro: Forense, vol.I, 38 ed., 2002, p. 281). Frise-se, portanto a impossibilidade de tramitação de processos idênticos em juízo, conforme já decidido pelo colendo STJ: “o ordenamento jurídico pátrio repudia a reprodução de ações entre as mesmas partes para a solução de um único litígio. Prevê soluções processuais para evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões divergentes. Nos termos do art. 301, 1º, do Código de Processo Civil, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada”. (RMS, 5T, 17407/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15.12.2005, "DJ" 10.04.2006, p. 230). Ressalta-se, por fim, a litispendência e coisa julgada são questões de ordem pública podendo ser declaradas, inclusive, de ofício e em qualquer fase do procedimento, nos termos do § 5º, do art. 337 do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, para que produza seus efeitos jurídicos. Condeno a parte autora ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes e honorários que fixo em 10% do valor da causa, conforme previsão no art. 90 do CPC, mas suspendo sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito