Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Processo n. 0800149-08.2022.8.10.0108 SENTENÇA
Trata-se de ação de arbitramento de honorários de defensor dativo proposta por VIVIANNE MACEDO COSTA contra o ESTADO DO MARANHÃO, visando a fixação de honorários advocatícios pela atuação da autora como curadora especial em processos desta comarca. Informa que atuou como curadora especial nas ações n. 1298-14.2018.8.10.0108 e 321-85.2019.8.10.0108, apresentando contestação. Contudo, não houve fixação dos honorários pela sua atuação no processo, apesar de ter sido devidamente nomeada por este Juízo. Anexou à inicial sentenças e protocolos de peças. Citado, o Estado do Maranhão aduziu que não há vinculação do juízo às tabelas da OAB, requerendo a improcedência do pedido. Em seguida, a autora apresentou réplica. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque a matéria é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de prova em audiência de instrução e julgamento, bastando as provas documentais já carreadas aos autos. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. No mérito, o pedido é procedente em parte. Da análise dos autos, observo que restou devidamente comprovada a prestação dos serviços pelo advogado, na qualidade de defensor dativo, e, assim, faz jus a receber a contraprestação por seus serviços, sob pena de ocorrer enriquecimento ilícito por parte do Estado, verdadeiro devedor da prestação judiciária gratuita aos cidadãos necessitados. Diante da inexistência de defensor público na unidade jurisdicional, ou mesmo indisponibilidade deste à época da instrução do feito, necessária a nomeação de defensor dativo para representar a parte hipossuficiente, nos moldes do art. 22, § 1º, do Estatuto da OAB. Do que se depreende dos autos, o Juízo nomeou o ora exequente como defensor dativo como curador especial para atuar no feito. A atuação, conforme pontuada pela advogada e demonstrada documentalmente, consistiu em apresentação de peça defensiva em ação de guarda. Nesse sentido, o art. 22, §1º do Estatuto da OAB, atribui ao Magistrado o arbitramento de honorários, de acordo com a tabela da OAB e, principalmente, de acordo com a complexidade da causa e da atuação do advogado. Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. Contudo, conquanto o art. 22, §2º, da Lei n. 8.906/94, determine que os valores por arbitramento não podem ser inferiores aos constantes das tabelas de honorários elaborada por suas seccionais, a avaliação do grau de zelo e exigência da causa também se encontram contempladas no dispositivo mencionado, havendo menção de que a verba remuneratória será compatível com o trabalho e o valor econômico da questão. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: AgRg no REsp 1087548/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 31/05/2013; AgRg no AREsp 33.204/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 07/08/2012. Desse modo, considerando a ausência de valor econômico da questão (ação de guarda), bem como o trabalho desenvolvido pelo advogado (apresentação de recurso de apelação), a verba honorária deve ser fixada no montante de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para cada demanda. Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da autora, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), tendo em vista sua atuação como curadora especial nos autos do processo n. 1298-14.2018.8.10.0108 e 321-85.2019.8.10.0108 Em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários de sucumbência, tendo em vista o princípio da causalidade, uma vez que a autora deu causa ao ajuizamento, ao deixar de apresentar embargos de declaração no processo em que atuou. Correção monetária e juros pela SELIC, a partir da citação. Isenta a Fazenda Pública quanto ao pagamento das custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Cumpra-se. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.