Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Wagnis da Silva Carvalho Advogado(s): RODRIGO MARCELO DE CARVALHO CARDOSO - OAB MA21790-A, KESSYA FERNANDA COELHO DINIZ - OAB MA21836-A
Apelado: Estado do Maranhão Procurador: Angelus Emilio Medeiros de Azevedo Maia EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. MILITAR. CADASTRO DE RESERVA. 1. A aprovação em concurso público, fora da quantidade de vagas, não gera direito à nomeação, mas apenas mera expectativa que se convola em direito subjetivo, a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àqueles que, aprovados em concurso ainda válido, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. Precedentes. 2. A nomeação decorrente de decisão judicial não enseja preterição. 3. Recurso a que se nega provimento.
Acórdão (expediente) - Apelação Cível nº 0842145-84.2020.8.10.0001 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.04.2022 a 21.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator