Arquivado Definitivamente14/07/2022, 17:43
Transitado em Julgado em 21/06/202214/07/2022, 17:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/06/2022 23:59.13/07/2022, 20:52
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2022 23:59.13/07/2022, 20:48
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 25/05/2022 23:59.04/07/2022, 08:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO em 20/05/2022 23:59.27/06/2022, 18:56
Publicado Intimação em 27/05/2022.04/06/2022, 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202204/06/2022, 08:12
Publicado Intimação em 27/05/2022.04/06/2022, 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/202204/06/2022, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800271-35.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RIBAMAR LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, mas que notou descontos indevidos em sua conta corrente relacionados a empréstimos os quais alega não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID 65500831). Sobreveio acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual o autor requereu em juízo sua homologação (ID 65806634), cujo cumprimento foi atestado na petição de ID 67537215. É breve o relatório. Decido. O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo Extrajudicial (ID 65806634). Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo com julgamento do mérito a realização de acordo entre as partes (art. 487, III, b, Código de Processo Civil). Dispõe o art. 487 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É exatamente o que se deu nos presentes autos, conforme se constata na proposta de acordo celebrado entre requerido e requerente. Nesse sentido, e considerando a realização de acordo entre as partes, verifica-se que não há qualquer óbice para admitir o acordo entabulado, mesmo porque o próprio requerente manifestou-se expressamente seu acordo, pugnando pela extinção do processo, razão pela qual entendo que houve a satisfatividade pretendida na exordial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no doc. de ID 65806634, colacionado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Isento de custas. Sem honorários, ante a transação realizada entre as partes. Publique-se via DJe. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, procedendo-se à competente baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514585712800000060143306 1. ITAU 558347750 Petição 22040514585717200000060143307 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040514585744300000060143308 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22040514585753000000060143310 Despacho Despacho 22040613085709300000060220071 Citação Citação 22040613085709300000060220071 Contestação Contestação 22042615555748100000061285871 01 Contestação Petição 22042615555753000000061285890 02 TELAS PN (1) Documento Diverso 22042615560095200000061285892 03 COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO DOCTED (1) Documento Diverso 22042615560105000000061286594 04 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS (1) Documento Diverso 22042615560115600000061286595 05 RETORNO INSS (1) Documento Diverso 22042615560167200000061286597 06 BANCO ITAU CONSIGNADO - VENC. 11.2022_compressed Procuração 22042615560175700000061286599 07 DOC. 8 - SUBSTABELECIMENTO - DR. NELSON Protocolo 22042615560231400000061286601 Intimação Intimação 22040613085709300000060220071 Petição de acordo Petição 22042916253307900000061572022 MINUTA OBF JOSE RIBAMAR Petição 22042916253312000000061572027 Intimação Intimação 22040613085709300000060220071 Petição comprovando pagamento Petição 22052316422193600000063179718 PETIÇÃO DE PAGAMENTO JOSE RIBAMAR LOPES 220170305738 Petição 22052316422198600000063179719 PAGAMENTO JOSE RIBAMAR 220170305738 Documento Diverso 22052316422204800000063179720 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ITAU UNIBANCO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800271-35.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por JOSE RIBAMAR LOPES em face de ITAU UNIBANCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que é cliente do banco requerido, mas que notou descontos indevidos em sua conta corrente relacionados a empréstimos os quais alega não ter contratado, razão pela qual requereu a declaração da inexistência do débito e indenização por danos. Devidamente citado o requerido apresentou contestação (ID 65500831). Sobreveio acordo extrajudicial entre as partes, razão pela qual o autor requereu em juízo sua homologação (ID 65806634), cujo cumprimento foi atestado na petição de ID 67537215. É breve o relatório. Decido. O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Acordo Extrajudicial (ID 65806634). Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo com julgamento do mérito a realização de acordo entre as partes (art. 487, III, b, Código de Processo Civil). Dispõe o art. 487 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É exatamente o que se deu nos presentes autos, conforme se constata na proposta de acordo celebrado entre requerido e requerente. Nesse sentido, e considerando a realização de acordo entre as partes, verifica-se que não há qualquer óbice para admitir o acordo entabulado, mesmo porque o próprio requerente manifestou-se expressamente seu acordo, pugnando pela extinção do processo, razão pela qual entendo que houve a satisfatividade pretendida na exordial.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, que se regerá nos termos especificados no doc. de ID 65806634, colacionado aos autos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo com resolução do mérito. Isento de custas. Sem honorários, ante a transação realizada entre as partes. Publique-se via DJe. Registre-se. Intime-se. Após, arquive-se, procedendo-se à competente baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514585712800000060143306 1. ITAU 558347750 Petição 22040514585717200000060143307 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040514585744300000060143308 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22040514585753000000060143310 Despacho Despacho 22040613085709300000060220071 Citação Citação 22040613085709300000060220071 Contestação Contestação 22042615555748100000061285871 01 Contestação Petição 22042615555753000000061285890 02 TELAS PN (1) Documento Diverso 22042615560095200000061285892 03 COMPROVANTE DE ENVIO DE CRÉDITO DOCTED (1) Documento Diverso 22042615560105000000061286594 04 DEMONSTRATIVO DE PAGAMENTOS (1) Documento Diverso 22042615560115600000061286595 05 RETORNO INSS (1) Documento Diverso 22042615560167200000061286597 06 BANCO ITAU CONSIGNADO - VENC. 11.2022_compressed Procuração 22042615560175700000061286599 07 DOC. 8 - SUBSTABELECIMENTO - DR. NELSON Protocolo 22042615560231400000061286601 Intimação Intimação 22040613085709300000060220071 Petição de acordo Petição 22042916253307900000061572022 MINUTA OBF JOSE RIBAMAR Petição 22042916253312000000061572027 Intimação Intimação 22040613085709300000060220071 Petição comprovando pagamento Petição 22052316422193600000063179718 PETIÇÃO DE PAGAMENTO JOSE RIBAMAR LOPES 220170305738 Petição 22052316422198600000063179719 PAGAMENTO JOSE RIBAMAR 220170305738 Documento Diverso 22052316422204800000063179720 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ITAU UNIBANCO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico25/05/2022, 08:38
Homologada a Transação24/05/2022, 19:50
Conclusos para julgamento24/05/2022, 11:00
Juntada de petição23/05/2022, 16:42
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/05/2022 23:59.09/05/2022, 23:34
Publicado Intimação em 04/05/2022.04/05/2022, 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/202204/05/2022, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800271-35.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Porém, do cotejo dos autos não se verifica o comprovante de endereço do autor. Diante disso, intime-se preliminarmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514585712800000060143306 1. ITAU 558347750 Petição 22040514585717200000060143307 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040514585744300000060143308 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22040514585753000000060143310 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ITAU UNIBANCO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/05/2022, 13:46
Juntada de petição29/04/2022, 16:25
Publicado Intimação em 29/04/2022.29/04/2022, 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/202229/04/2022, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: JOSE RIBAMAR LOPES Advogado(s) do reclamante: CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO (OAB 14615-PI)
REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800271-35.2022.8.10.0071 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Analisando-se os fatos, percebe-se que o processo pode ter prosseguimento sem a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil. Desse modo, deixo de designar a audiência de conciliação, o que não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC), bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a auto composição. Porém, do cotejo dos autos não se verifica o comprovante de endereço do autor. Diante disso, intime-se preliminarmente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de residência válido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. Após, cite-se o requerido(a), para, querendo, apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335, inciso III, do Código de Processos Civil. Fica o(a) Réu (Ré) advertido(a) que caso não seja apresentada defesa, se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros todos os fatos articulados pelo autor (a) (art. 344 do CPC/2015). Escoando in albis o prazo supra, certifique a Secretaria Judicial sobre a ausência de manifestação e, em seguida, retornem os autos conclusos. Com a juntada da contestação abra-se vista dos autos ao advogado da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, pronunciar-se sobre alegações de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos de direito (art. 350, CPC/2015) e/ou documentos apresentados (§ 1º, art. 437, CPC/2015), mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Com a superação dos prazos retro, devem os autos ser conclusos para saneamento (art. 357, CPC/2015) ou de julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, do CPC/2015. ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22040514585712800000060143306 1. ITAU 558347750 Petição 22040514585717200000060143307 2. DOC PESSOAIS Documento de Identificação 22040514585744300000060143308 3. EXTRATO INSS Documento Diverso 22040514585753000000060143310 ENDEREÇOS: JOSE RIBAMAR LOPES Rua Benedito Lopes, SN, Tabatinga, APICUM-AçU - MA - CEP: 65275-000 ITAU UNIBANCO S.A. Centro Empresarial Itaú Conceição, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Telefone(s): (11)4004-4828 - (11)3003-4828 - (98)3235-5050 - (98)98827-3420 - (99)2141-0100 - (11)5019-1879 - (98)4004-1368 - (11)5019-8233 - (11)2309-9585 - (11)4004-1282 - (11)5019-8101 - (99)3523-1700 - (08)0072-8072 - (11)3543-4177 - (98)3256-8640 - (11)2794-3987 - (98)4004-4828 - (08)0097-0482
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico27/04/2022, 09:49
Juntada de contestação26/04/2022, 15:56
Expedição de Comunicação eletrônica.06/04/2022, 14:41
Proferido despacho de mero expediente06/04/2022, 13:08
Conclusos para despacho05/04/2022, 18:45
Distribuído por sorteio05/04/2022, 14:59