Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801898-54.2022.8.10.0110.
Autor: HEIDER DA SILVA PEREIRA NETO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA Número do
Cuida-se de Registro de Óbito requerido por HEIDER DA SILVA PEREIRA NETO tendo em vista o falecimento de FELIPE MENDES DE SOUSA. Instruiu a inicial com documentos (id 64092042) Parecer do MP pelo deferimento do pedido (id 65123404) É o relatório. Fundamento e Decido. O processo teve o seu curso regular. Observados os princípios da jurisdição voluntária (artigo 720 do CPC), cabendo ao magistrado, apenas aferir acerca da formalidade legal. As provas carreadas aos autos são suficientes para comprovar legitimidade ao pleito e a veracidade das alegações. Inexistem dúvidas sobre as circunstâncias em que se deu o óbito, sendo suficientes às provas à disposição. A Lei de Registros Públicos estabelece no art. 77: “Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”. Ainda, o art.78: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50”. Estatui o art. 50 da referida Lei que o registro deverá ser feito dentro de 15 (quinze) dias, que será ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório. Nestas condições, com apoio nos arts. 78 e ss. da Lei n. 6.015/73 e diante da prova documental e testemunhal apresentada nos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC para determinar que seja lavrado o assento de óbito de FELIPE MENDES DE SOUSA, nascido em 27/05/1948, filho de Maria Luisa Mendes de Sousa, do sexo masculino, cujo óbito ocorreu em 31/01/2022, às 00h40min, sepultado em Penalva/MA. Sem custas, eis que defiro, neste momento a gratuidade judiciária. Expeça-se certidão sem ônus para a parte requerente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição. Penalva(MA), Quarta-feira, 20 de Abril de 2022 NIVANA PEREIRA GUIMARAES Juiz de Direito