Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800042-46.2022.8.10.0016.
AUTOR: IRACI DE FATIMA SANTOS MUNIZ Advogado: NATALIA SANTOS COSTA OAB: MA16213 Endereço: desconhecido
REU: TAM LINHAS AEREAS S/A Advogado: FABIO RIVELLI OAB: MA13871-A Endereço: Rua Tenente Negrão, 166, Andar 4 5 6 E 7, Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 04530-030 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - DJe Pelo presente, de ordem da MM. Juíza de Direito, ALESSANDRA COSTA ARCANGELI, titular do 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica(am) a(s) parte(s)autor e réu intimado(s) do(a)sentença cujo teor segue transcrito:Defiro o pedido de justiça gratuita.
Intimação - Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais em que a parte reclamante alega que adquiriu passagem aérea marcada para 02/11/2021 com partida em São Paulo - SP às 11h35 e destino para São Luís- MA, com conexão em Teresina e previsão de chegada para 16h35 do dia 02/11/2021. Segue alegando, que a reclamada alterou o voo unilateralmente, antecipando a partida em três horas e alterando a conexão para Fortaleza - CE. Diz ainda, que a duração de sua viagem estava prevista para cinco horas, porém durou seis horas e meia. Por tal razão, requer indenização em danos morais. Eis uma breve síntese do caso, em que pese a dispensa contida no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.Trata-se de verdadeira relação de consumo, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos nos arts. 2º e 3º do CDC, cabendo a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, deste diploma legal, no que tange à comprovação de que o voo foi realizado pela empresa aérea nos moldes contratados pela parte autora. Pois bem. Para a responsabilização da companhia aérea e imposição do dever de indenizar em casos desse jaez, faz-se imprescindível uma situação anormal, com magnitude capaz de evidenciar abalo significativo sofrido pela parte, não cuidando de mero desconforto.Sobre o ponto, destaco Jurisprudência:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO VERIFICADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.3. Rever as conclusões do tribunal de origem, no sentido de que o cancelamento da passagem aérea não gerou dano moral indenizável, implicaria o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1228249/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018).DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de reparação de danos materiais e compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de atraso de voo internacional e extravio de bagagem. 2. Ação ajuizada em 03/06/2011. Recurso especial concluso ao gabinete em 26/08/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir i) se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de atraso de voo internacional; e ii) se o valor arbitrado a título de danos morais em virtude do extravio de bagagem deve ser majorado. 4. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais impede o conhecimento do recurso especial. 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6. Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…) (REsp 1584465/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).Em análise às situações fáticas descritas na inicial, não se vislumbra a ocorrência de um dano moral indenizável, senão de meros contratempos do cotidiano aos quais todos que utilizam a malha aérea estão sujeitos. Como a reclamada comprovou o cancelamento deu-se por motivos técnicos-operacionais, os quais muitas vezes buscam preservar a segurança dos voos e consequentemente dos passageiros.Ademais, constato que o voo original tinha previsão de chegada em São Luís às 16h35 do dia 02/11/21, enquanto que o novo voo, a chegada estava prevista para às 15h40 do mesmo dia. Ou seja, percebo que o novo voo, a despeito de ser antecipado e alterado o local de conexão, possibilitou que a reclamante chegasse sem atrasos ao destino desejado.Assim, a situação delineada nos autos não tem o condão de causar abalo à dignidade, integridade moral ou personalidade dos suplicantes.Frise-se que a reclamante não demonstrou a existência de quaisquer danos concretos advindos do incidente, tais como pernoite em aeroporto, frustração concreta de planos profissionais, impontualidade em compromisso relevante, risco à segurança do passageiro etc. Tais aspectos, embasados em elementos de prova, são exigidos pela jurisprudência pátria para repudiar pretensões meramente financeiras ou que deturpem a finalidade precípua do instituto do dano moral.Ainda, a alegação de que a viagem deveria durar cinco horas e durou seis horas e meia, não é suficiente para respaldar a pretensão indenizatória.A propósito, cumpre assinar que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em caso semelhante ao retratado nos autos, pronunciou-se no mesmo sentido ora perfilhado, conforme aresto abaixo colacionado:DIREITO DO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR. SENTENÇA MANTIDA. I - O instituto da reparação civil não pode ser levado ao extremo de proporcionar indenização em casos restritos a dissabores e meros aborrecimentos da vida civil. II - A indenização a título de danos morais pressupõe profundo abalo psicológico, dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade, de modo a acarretar ofensa à dignidade humana da vítima, circunstâncias fáticas não caracterizadas na espécie. III - Apelação desprovida. Sem interesse ministerial. (Ap 0150962015, Rel. Desembargador(a) MARCELO CARVALHO SILVA, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/05/2015, DJe 22/05/2015)(grifei).Assim, embora a situação narrada na inicial tenha causado certo desconforto à reclamante, não representa, na verdade, mero dissabor, aborrecimento, percalço de quem utiliza a malha aérea, sendo, portanto, insuficiente para a caracterização do dever de indenizar.Ante o exposto, nos termos do do art. 487,I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.Sem custas e sem honorários, salvo interposição de recurso.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.São Luís (MA), 25/04/2022. LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO.Juíza de Direito Auxiliar, respondendo pelo 11º JECC de São Luís São Luís, 27 de abril de 2022 NILMA MARIA HIPOLITO Servidor Judicial