Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: WAGNER DE ARAUJO FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MARIA NITA VIEIRA DA SILVA - MA5481
REQUERIDO: MUNICIPIO DE IMPERATRIZ
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0802550-92.2019.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização Trabalhista]
Vistos, etc.
Cuida-se de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA movida por WAGNER DE ARAÚJO FERNANDES em face do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ/MA, pugnando pelo recolhimento do seu Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente aos meses de fevereiro de 2002 a outubro de 2016, em razão de seu desempenho a atividade de instrutor de capoeira, mediante contrato temporário, nos termos constantes na exordial. Por fim, pleiteia o pagamento de honorários advocatícios, a base de 15% sobre o valor da condenação. Citado, o Município réu apresentou contestação. Em réplica, o autor reiterou os termos da exordial. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos verifico que o caso sub judice amolda-se ao inciso I do art. 355, do CPC, por se tratar de questão em que não há necessidade de produção de prova em audiência. Desta forma, conheço diretamente do pedido, proferindo desde já a sentença de mérito, visto que as provas trazidas aos autos são suficientes ao julgamento da lide. Na hipótese pleiteia a parte autora o recebimento de verbas trabalhistas e FGTS. Por tratar de emprego a título precário, posto que não se submetera ao crivo do concurso público, tal como requisitado na Constituição Federal, resta à autora, o pagamento pela contraprestação pelo trabalho prestado, sem acréscimos decorrentes de direitos sociais, conforme precedentes do STF e sobretudo pelo teor do Enunciado nº. 363 do TST, reeditada nos seguintes termos: “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Assim, dada a clareza do enunciado acima elencado, tem-se que o autor possui, dos pedidos apresentados, direito somente aos depósitos do FGTS, respeitando-se o valor da hora do salário-mínimo. Utilizando-se do art. 374, III, do CPC, observa-se como fato incontroverso que o período trabalhado pelo requerente, sem depósito do FGTS, conforme emerge dos documentos acostados aos autos. Ressalte-se, por fim, que o Município não comprovou os depósitos reclamados, restando, assim, a obrigação de pagá-los. Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para condenar o réu ao depósito do FGTS do período laborado, considerando o salário mínimo vigente à época da contratação, nos termos do Enunciado 363 do TST e alinhado com a jurisprudência pacificada no Eg. STF, bem como ao pagamento dos salários retidos dos meses de dezembro de 2010 a janeiro de 2011, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Por fim, condeno o Município réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação (soma dos depósitos). Sem custas. Ao reexame. Com o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Imperatriz, 23 de março de 2022. Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública