Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MUNICÍPIO DE CAPINZAL DO NORTE/MA Procurador: Mailson Luiz Holanda de Morais (OAB/MA 13863)
Apelado: VALÉRIO JOSÉ DA CONCEIÇÃO Advogado: Samara Carvalho Souza Dias (OAB/MA 5562) ACÓRDÃO PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. TRABALHO EXTRAORDINÁRIO. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO DE EFETUAR O PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO FATO EXTINTIVO. INCUMBÊNCIA DO RÉU. APELO NÃO PROVIDO. 1. A Constituição Federal vigente assevera que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais (artigo 7º, inciso XIII). Diz, ainda, que o trabalhador tem direito à remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (artigo 7º, inciso XVI). 2. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Capinzal do Norte – Lei Municipal nº 02//2008, em seus arts. 22 e 72, de que o ocupante de cargo de provimento efetivo fica sujeito há trinta horas semanais de trabalho, salvo quando a lei estabelecer duração diversa, e que a prestação de serviços extraordinários será remunerada om o acréscimo de, no mínimo, cinquenta por cento em relação à hora normal de trabalho. 3 Pelos depoimentos testemunhais trazidos aos autos, a jornada em revezamento resta bem configurada. Cumpre registrar que os documentos trazidos pelo réu, aqui apelante, quanto ao resumo do ponto, são documentos produzidos unilateralmente que sequer apresentam a assinatura dos servidores indicados para atestar sua validade enquanto documento que informe a jornada de trabalho. 4. Apelo conhecido e não provido.
Acórdão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000767-60.2016.8.10.0119 Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 14.04.2022 a 21.04.2022, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton. Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Selene Coelho de Lacerda. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator