Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801099-04.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação cível cumulada com indenização por dano moral, em que a parte ré - empresa em recuperação judicial, na fase própria, opôs impugnação (embargos) à execução de R$ 12.579,42, a alegar, preliminarmente, a incompetência do juízo para determinar a prática de atos constritivos, em razão da competência exclusiva do juízo universal, e, no mérito, a inequívoca natureza concursal do crédito em discussão, a prorrogação dos efeitos da recuperação judicial e excesso de R$ 7.030,93, pugnando, ao final, pela extinção do feito e expedição de certidão de crédito em favor da parte embargada, de modo a viabilizar a sua habilitação perante o juízo recuperacional. O(a) embargado(a) apresentou resposta no id n.° 66699256, pugnando pelo não acolhimento da impugnação (embargos), por meramente protelatória. Pois bem. A impugnação (embargos) à execução merece ser conhecida e acatada para reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Sem maiores delongas, com a edição da Lei n.º 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Após a apuração do montante devido à parte autora na jurisdição própria, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa Recuperanda. Isso porque o crédito constituído na data do pedido se submete à recuperação judicial, ao passo que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador e não pela data da sentença que o reconhecer. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso concreto, embora o pedido de recuperação judicial do Grupo OI tenha sido formulado em 20/06/2016 e o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência do crédito tenha se operado apenas em 08/07/2016, dúvida não há de que o crédito em discussão é concursal, uma vez que o fato gerador, qual seja a indevida cobrança de valores, seguida de inscrição nos órgãos restritivos de crédito (28/02/2016), é anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, devendo se submeter, portanto, aos seus efeitos. Assim, a decisão judicial em que se arrima a parte exequente para pleitear o cumprimento voluntário da execução e os respectivos atos de constrição pelo Juízo de Origem não são aplicáveis à espécie, visto que o crédito em questão não ostenta a natureza extraconcursal. Enfatize-se, mais uma vez, que o crédito advindo de decisão proferida em ação proposta contra devedor recuperando, inclusive de natureza indenizatória, deve submeter-se ao processo de recuperação em vez de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade Recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira. Desse modo, a impugnação (embargos) deve ser acolhida para reconhecer a incompetência deste Juízo para a execução do débito relativo à presente ação, a qual deve ser pleiteada perante o Juízo recuperacional, mediante habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ) sob o n.º 203711-65.2016.8.19.0001. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, V, do CPC, acolho a impugnação (embargos) à execução e julgo extinta a presente fase executiva, em razão da incompetência do juízo. Deixo de determinar a expedição de nova Certidão de Dívida, porquanto já providenciada, a teor do documento de id n.º 22937743, estando disponível para recebimento pelo(a) exequente. Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FRANCISCO TADEU OLIVEIRA SANTOS - MA10660-A Promovido: OI - TELEMAR NORTE LESTE S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LETICIA MARIA ANDRADE TROVAO - MA7583-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0801099-04.2016.8.10.0148 | PJE Promovente: MAURO SERGIO ABREU RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc., Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/95). Fundamento e Decido.
Trata-se de reclamação cível cumulada com indenização por dano moral, em que a parte ré - empresa em recuperação judicial, na fase própria, opôs impugnação (embargos) à execução de R$ 12.579,42, a alegar, preliminarmente, a incompetência do juízo para determinar a prática de atos constritivos, em razão da competência exclusiva do juízo universal, e, no mérito, a inequívoca natureza concursal do crédito em discussão, a prorrogação dos efeitos da recuperação judicial e excesso de R$ 7.030,93, pugnando, ao final, pela extinção do feito e expedição de certidão de crédito em favor da parte embargada, de modo a viabilizar a sua habilitação perante o juízo recuperacional. O(a) embargado(a) apresentou resposta no id n.° 66699256, pugnando pelo não acolhimento da impugnação (embargos), por meramente protelatória. Pois bem. A impugnação (embargos) à execução merece ser conhecida e acatada para reconhecer a incompetência deste Juízo para o processamento do feito. Sem maiores delongas, com a edição da Lei n.º 11.101/2005, respeitadas as especificidades da falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos judiciais. Após a apuração do montante devido à parte autora na jurisdição própria, processar-se-á no Juízo da recuperação judicial a correspondente habilitação, consoante os princípios e normas legais que regem o plano de reorganização da empresa Recuperanda. Isso porque o crédito constituído na data do pedido se submete à recuperação judicial, ao passo que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o fato gerador e não pela data da sentença que o reconhecer. A propósito, esse é o entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, conforme tese fixada no julgamento do Tema Repetitivo 1051, in verbis: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador". No caso concreto, embora o pedido de recuperação judicial do Grupo OI tenha sido formulado em 20/06/2016 e o trânsito em julgado da sentença que reconheceu a existência do crédito tenha se operado apenas em 08/07/2016, dúvida não há de que o crédito em discussão é concursal, uma vez que o fato gerador, qual seja a indevida cobrança de valores, seguida de inscrição nos órgãos restritivos de crédito (28/02/2016), é anterior ao ajuizamento do pedido de recuperação, devendo se submeter, portanto, aos seus efeitos. Assim, a decisão judicial em que se arrima a parte exequente para pleitear o cumprimento voluntário da execução e os respectivos atos de constrição pelo Juízo de Origem não são aplicáveis à espécie, visto que o crédito em questão não ostenta a natureza extraconcursal. Enfatize-se, mais uma vez, que o crédito advindo de decisão proferida em ação proposta contra devedor recuperando, inclusive de natureza indenizatória, deve submeter-se ao processo de recuperação em vez de ser perseguido por meio de medidas judiciais em juízos diversos, uma vez que implicaria oneração de bens da sociedade Recuperanda, descontrole na negociação e no pagamento de credores e desestímulo para o equacionamento do estado de crise econômico-financeira. Desse modo, a impugnação (embargos) deve ser acolhida para reconhecer a incompetência deste Juízo para a execução do débito relativo à presente ação, a qual deve ser pleiteada perante o Juízo recuperacional, mediante habilitação do crédito junto ao processo de recuperação judicial que tramita na 7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro (RJ) sob o n.º 203711-65.2016.8.19.0001. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 917, V, do CPC, acolho a impugnação (embargos) à execução e julgo extinta a presente fase executiva, em razão da incompetência do juízo. Deixo de determinar a expedição de nova Certidão de Dívida, porquanto já providenciada, a teor do documento de id n.º 22937743, estando disponível para recebimento pelo(a) exequente. Sem condenação em custas do processo ou honorários advocatícios. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, com a baixa devida. Cumpra-se. Codó(MA), data do sistema. Juiz CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó(MA), respondendo