Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE WILSON ALVES DE MORAIS Advogado(s) do
exequente: MOZART BRITO LIRA JUNIOR (OAB 7034-MA)
EXECUTADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado(s) do
executado: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA (OAB 100391-RJ), ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO Processo nº 0800081-21.2019.8.10.0122 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de cumprimento de sentença envolvendo as partes em epígrafe, ambas já devidamente qualificadas. Em petição com documentos juntada aos autos, Id. 69123340, o executado informa o cumprimento das obrigações de pagar impostas pela sentença exarada. Por sua vez, em petição de Id. 70351091, o exequente concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvará. É o relatório. DECIDO. Da análise dos autos, observa-se que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, razão pela qual vislumbro a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará Judicial para levantamento do valor depositado em Id. 69123343 em nome da exequente e/ou do seu patrono devidamente constituído, conforme determina o art. 105, §1º, do Código de Normas da CGJ/TJMA. Defiro o pedido de levantamento de alvará destacado referente aos honorários sucumbenciais, no valor de 10% da condenação, expedido em nome do advogado da parte exequente, após o pagamento do Selo judicial. Ademais, tendo em vista a RESOL GP 44/2020 que altera a RESOL GP 46/2018, a expedição do alvará deverá ocorrer com a utilização do Selo de Fiscalização Judicial oneroso tanto pelo exequente como pelo seu advogado. Publique-se via DJe. Registre-se. Intimem-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Proceda ainda a Secretaria Judicial com a retificação da Classe processual para Cumprimento de Sentença. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. SãO DOMINGOS DO AZEITãO, datado eletronicamente. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA Respondendo pela Comarca de São Domingos do Azeitão/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19051711593992200000018766622 petiçao inicial josé wilson Petição 19051711594038000000018766958 documentos jose wilson Documento Diverso 19051711594085000000018766971 Despacho Despacho 19052013431480400000018815277 Citação Citação 19052110550478200000018846714 CONTESTAÇÃO Petição 19070809161036100000020159390 201978_363799_2616066_CONTESTACAO__JOSE_WILSON_ALVES_DE_MORAIS Documento Diverso 19070809161044800000020159392 201978_9942199_SEGURADORA_LIDER Documento Diverso 19070809161051000000020160145 201978_1633599_SUBSTABELECIMENTO__MARANHAO__Francisca_Capistrano Documento Diverso 19070809161059700000020160146 Petição Petição 19071009101204800000020234751 201979_704343212_2616066__P Documento Diverso 19071009101208800000020234757 201979_227243212_2616066__G Documento Diverso 19071009101212300000020234758 Intimação Intimação 20020610433785800000026280105 Petição Petição 20030518024992000000027212957 Certidão Certidão 20090315433181800000033024223 OFICIO 79 2020 SEC CIV SDA - PERICIAS Documento Diverso 20090315433221100000033024232 comprovante de envio - OFICIO 79 2020 SEC CIV SDA - PERICIAS Documento Diverso 20090315433225700000033024231 Certidão Certidão 20102309114470000000034825576 Despacho Despacho 20120116025977200000036283041 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 21100115431474000000050358658 Intimação Intimação 21100115431474000000050358658 Petição Petição 21111411552432500000052689933 SUBSTABELECIMENTO juntada jose wilson Petição 21111411552436700000052689934 SUBSTABELECIMENTO jose wilson Documento Diverso 21111411552440900000052689935 Petição Petição 21112612214183500000053471138 2616066 HABILITAÇÃO COM REVOGAÇÃO DE PODERES Petição 21112612214188500000053471140 PROCURAÇÃO E ATOS CONSTITUTIVOS - SEGURADORA LÍDER - 2021 Procuração 21112612214194400000053471141 Laudo Pericial Laudo Pericial 21121714382770800000054723520 0800081-21.2019 Jose W A de Morais Laudo Pericial 21121714382778000000054723522 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22011711091950300000055372797 Intimação Intimação 22011711091950300000055372797 Petição Petição 22020219583940200000056331908 Peticao de Manifestacao Ao Laudo Pericial Judicial - 0800081-21.2019.8.10.0122 Petição 22020219583945300000056331910 Certidão Certidão 22031609260134200000058755958 Sentença Sentença 22042709520215400000061329622 Intimação Intimação 22042709520215400000061329622 Peticao Petição 22061314580884900000064645939 juntada de pagamento de condenacao 0800081 21 2019 8 10 0122 Petição 22061314580889600000064645940 2616066 calculo Documento Diverso 22061314580895200000064645941 2616066 comprovante de deposito Documento Diverso 22061314580901800000064646943 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22061415424958000000064753440 Intimação Intimação 22061415424958000000064753440 Petição Petição 22062922311237200000065784280 concordancia jose wil Petição 22062922311243300000065784283 Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas 22080320074044800000068171691 2616066 peticao juntada de custas finais 0800081 21 2019 8 10 0122 Petição 22080320074050700000068171692 2616066 comprovante de pagamento custas finais 1358 67 Custas 22080320074071000000068174393 ENDEREÇOS: JOSE WILSON ALVES DE MORAIS Rua das Palmeiras, s/n, centro, SãO DOMINGOS DO AZEITãO - MA - CEP: 65888-000 SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, - de 58 ao fim - lado par, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 - (98)4141-1038 - (91)9932-3546
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MOZART BRITO LIRA JUNIOR - MA7034 DEMANDADO(S): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A S E N T E N Ç A JOSE WILSON ALVES DE MORAIS intentou AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT, em face da SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT, ambos já qualificados nos autos, alegando que no dia 15/11/2017 sofreu acidente automobilístico que lhe causou invalidez permanente, e que faz jus à verba indenizatória do referido seguro de forma total. Com a inicial vieram diversos documentos. Despacho de id 19811672 - Despacho determinando a citação da requerida para a apresentação de Defesa e nomeação de perito. Contestação acompanhada de documentos no Id. 21256278. Réplica a contestação apresentada em id 28858227. Laudo médico ao ID n° 58429070, o qual atesta que o requerente foi vítima de lesão decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre. Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo supramencionado, o requerido apresentou petitório de Id. 60165289 e o autor se manteve inerte. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar. De início, pondero que o processo está devidamente instruído com as provas úteis e necessárias ao seu julgamento, dispensando a realização de quaisquer outras provas, inclusive da prova oral. As conclusões da prova técnica realizada nos autos são suficientes para solução da lide. Ressalte-se que ao magistrado cabe avaliar e determinar as provas necessárias ao julgamento da lide, nos termos do artigo 370, do Código de Processo Civil, de modo que constatada a suficiência da prova, não há razão para dilação probatória, a qual implicaria apenas em procrastinar o julgamento do feito. O seguro DPVAT tem por objetivo garantir a satisfação de indenização das vítimas de acidentes causados por veículos automotores que circulam por vias terrestres, cobrindo danos pessoais decorrentes deste tipo de evento danoso. O referido seguro obrigatório foi criado pela Lei n.º 6.194/74, a qual determina que todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre, sem exceção, paguem o prêmio relativo ao seguro DPVAT. A obrigatoriedade do pagamento garante às vítimas de acidentes com veículos o recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso de despesas médicas e hospitalares, ainda que os responsáveis pelos danos causados não arquem com a reparação devida. No caso versado,
APELANTE: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A ADVOGADO: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA OABMA 10.527-A APELADA:CICERA ANDRADE DE LIMA RODRIGUES ADVOGADO: MCGYVER RÊGO TAVARES OAB/MA 12.318 RELATOR: DES. RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ELABORADO PELO IML. PRESCINDÍVEL. DEBILIDADE PERMANENTE EM PÉ DIREITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 3º, INCISO II E § 1º DA LEI DO DPVAT, E À TABELA ANEXA À MESMA LEI. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. I. Ressalto que, conforme pacífico entendimento dos Tribunais, nas ações de cobrança de Seguro DPVAT o laudo do IML não se afigura peça imprescindível, nem, muito menos, pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo, perfeitamente, ser suprido pela perícia médica judicial ou mesmo por outros documentos acerca das lesões sofridas, a serem juntados com a inicial ou durante a instrução processual, razão pela qual agiu com acerto o magistrado a quo em ter julgado a lide por entender prescindível o laudo do IML. II. Ocorrido o sinistro na vigência da Lei 11.945/2009, o valor da indenização deve ser proporcional ao grau das lesões, devendo ser fixado de acordo com o percentual estabelecido para cada segmento corporal atingido. III. Analisando detidamente os autos, verifico que restaram comprovados os requisitos indispensáveis ao dever da Seguradora de indenizar, quais sejam: o acidente de trânsito, mediante boletim de ocorrência, laudo médico atestando que a vítima sofreu debilidade média no pé direito, com trauma nas partes moles e fratura do halux e demais exames médicos, restando incontroverso o nexo de causalidade entre o acidente e a lesão sofrida, fazendo, portanto, jus ao Seguro DPVAT, a rigor do artigo 5º, §1º, alíneas "a" da Lei nº 6.194/74, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.945/09. IV. Neste contexto, entendo que o valor de R$ 3.037,50 (três mil, trinta e sete reais e cinqüenta centavos), correspondente ao percentual de 50% (cinquenta por cento) reduzido para o percentual de 50% (cinquenta por cento), reconhecido pelo magistrado por se tratar de sequelas residuais nos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, inciso §1º, II da Lei nº 6.194/1974, devidamente deduzido o valor pago administrativamente de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavo) em favor da autora, é devido. V. Apelo conhecido e improvido. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO AZEITÃO BR 230, S/N, Centro, São Domingos do Azeitão-MA - Fone: (99) 3545-1087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800081-21.2019.8.10.0122 DEMANDANTE(S): JOSE WILSON ALVES DE MORAIS Advogado/Autoridade do(a)
trata-se de ação de reparação de danos pessoais de seguro obrigatório DPVAT em virtude de invalidez permanente causada em acidente de trânsito. Em relação ao Laudo de Exame de corpo de delito, reputo que o mesmo não se configura como documento indispensável à propositura da ação de cobrança do seguro DPVAT, desde que a parte autora junte aos autos elementos comprobatórios da invalidez permanente. Este tem sido o entendimento do Tribunal de Justiça do Maranhão: SESSÃO VIRTUAL NO PERÍODO DE 08 A 15/03/2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0002551-48.2017.8.10.0051 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 8 a 15 de março de 2021. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator. Passo ao mérito da demanda. Ab initio, insta elucidar que por invalidez permanente se entende a perda ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de um membro ou órgão. Configurada de modo efetivo a invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito via terrestre, ainda que não tenha resultado privação para o exercício laboral, faz jus a vítima ao seguro obrigatório, em quantum correspondente à extensão da lesão, porquanto as normas que regem a matéria não exigem a inteireza da invalidez, ou uma certa medida da perda física, mas a contempla em qualquer grau em que se verifique. Assim descreve a Súmula 474 do STJ: “Súmula nº 474. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” No mérito, o pedido inicial é parcialmente procedente. Conforme os documentos juntados nos autos, a autora foi vítima de acidente de trânsito ocorrido em 25 de Junho de 2017, de modo que se aplicam as disposições contidas na Lei n° 11.482/07. O acidente automobilístico em referência na inicial ocorreu sob a vigência da Lei nº 11.482/07, que alterou a Lei nº 6.194/74 e a Lei nº 8.441/92 e especificou novos valores de indenização do seguro DPVAT, de modo que, no caso de invalidez permanente, o total devido seria de até R$ 13.500,00. Nessa esteira, dispõe o art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a nova redação dada pela Lei 11.482/2007: "Art. 3 - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas". Por sua vez, a legislação que rege a matéria em tela, exige tão somente a prova do acidente e do dano decorrente (art. 5º da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei n. 8.441/82), isto é, comprovados a ocorrência do acidente automobilístico, a debilidade da vítima e o nexo de causalidade entre o acidente e o dano (sequelas causadas), é devida a indenização securitária. Consta nos autos o registro da ocorrência no órgão policial competente perfeitamente legível (Id..19759754 - Pág. 3) e o laudo médico pericial id 58429070, o qual, juntamente os demais documentos acostados aos autos, revela incontroverso o nexo causal entre o acidente relatado na exordial e lesões sofridas pelo autor. Ademais, verifico na espécie sub judice que o mencionado laudo pericial é conclusivo ao afirmar uma sofreu lesão no punho direito, que corresponde a 25% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau INTENSA (75%). Cumpre, agora, ponderar sobre o quantum indenizatório. A Lei nº. 6.194/74, com redação dada pela Lei 11.482/2007, estabelece em seu art. 3º, II, como limite de indenização, no caso de invalidez permanente, o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse contexto, a Lei 11.945/09, que alterou os artigos 3º e 5º da Lei 6.194/74, trouxe novos parâmetros a serem observados no momento da aplicação do montante indenizatório. Analisando ainda a Lei 11.945/09, em seu artigo 33, IV, ‘’a’’, verifica-se que o legislador determinou a data de 16/12/2008 para o início de sua vigência, no tocante às alterações geradas na Lei 6.194/74. No entanto, percebe-se que a lesão indicada não resultou em perda total da função do referido membro, o que lhe daria azo ao recebimento da quantia, acima indicada, de forma integral. Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 75% (setenta e cinco por cento), do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão intensa. Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). DISPOSITIVO
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT proposta por JOSE WILSON ALVES DE MORAIS contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para CONDENAR a ré ao pagamento de indenização do seguro DPVAT, no valor de R$ 2.531,25 (dois mil e quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), acrescidos da correção monetária desde a data do evento danoso (súmula 580 STJ) e de juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação. Condeno ainda a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC), tendo em vista o requerente ter sucumbido em parte mínima do pedido, conforme disposição do art. 86, paragrafo único do CPC. Em caso de recurso de apelação, a Serventia deverá dar ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC), sem nova conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. São Domingos do Azeitão/MA, data registrada em sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da Comarca de São Domingos do Azeitão/MA