Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0828024-51.2020.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: VOX NEGOCIOS E SERVIÇOS LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: PRISCILA COSTA SANTOS - OAB/MA21525 ESPÓLIO DE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI2338-A SENTENÇA VOX NEGOCIOS E SERIÇOS LTDA-ME ajuizou a presente ação de obrigação de fazer em desfavor de BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, ambos qualificados nos autos. Afirma que celebrou contrato de consórcio com o banco Requerente, visando a aquisição de veículo automotor. O Requerido, através de contemplação da cota consorcial, adquiriu o veículo automotor do tipo SPORTAGE LX3 2.0G4, KIA, de placa NXF2368. Segundo o pactuado, no sentido de garantir o grupo da dívida remanescente após a contemplação, o Requerido assinou CONTRATO DE GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, transferindo à Administradora o domínio resolúvel e a posse indireta do bem acima, tornando-se, por consequência, devedor possuidor e depositário do aludido bem. Afirma que devia 6 parcelas antes do aforamento da busca e apreensão e quitou as 2 parcelas em juízo e permaneceu adimplente nas 4 parcelas vincendas, onde já se passaram mais de um ano do seu pagamento. Alega, todavia, que mesmo após o pagamento o veículo ainda se encontra com restrição indevida e tentou resolver extrajudicialmente, sem sucesso. Narra, ainda, que acreditou que o gravame já havia sido baixado e vendeu o veículo para terceiro no dia 31/08/2020. Onde constatou que a restrição do veículo ainda não tinha sido dada baixa, pelo que requereu liminar para retirada de restrição e, no mérito, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão em ID 39967953 deferindo o pedido liminar e determinando citação da empresa requerida. Contestação em ID 44514634 em que demonstra o cumprimento do referido pedido e, no mérito, informa que o autor estava inadimplente e por isso não procederam com a referida baixa no sistema. Réplica em ID 45256921 onde o autor rebate as alegações do requerido, reiterando os termos do pedido inicial. Por meio do despacho de ID 50831397, as partes foram intimadas para dizerem do seu interesse em conciliar e/ou produzir outras provas, manifestando-se negativamente, conforme petição ID 52341135 e 52353386. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Cumpre ressaltar, inicialmente, que o art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o magistrado a conhecer do pedido e proferir sentença quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. No presente caso, não há necessidade de produção de prova em audiência, pois as partes não demonstraram interesse em ampliar o acervo probante. Desse modo, cabe o julgamento antecipado da lide. Antes de adentrar o mérito, cumpre a ressalva de que houve a inversão do ônus da prova ainda na decisão de ID 39967953, isto diante da hipossuficiência do autor perante a requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto da análise do constante na inicial tenha resultado a aparência da expressão da verdade real, segundo as regras ordinárias de experiências, bem como considerado o poder e controle sobre o produto fornecido pela Demandada. Da narrativa despendida, bem como do arcabouço probatório que integra os autos, evidencia-se que houve falha na prestação do serviço ao consumidor, devendo-se enfatizar que, nos termos do CDC, a responsabilidade do fornecedor por vícios alusivos à prestação de serviço é objetiva. Isto porque o autor efetivamente pagou pelo bem e a restrição em seu veículo permaneceu por mais de um ano. Assim, no que pertine ao pedido de reparação de danos morais, constata-se que, de fato, os transtornos imputados ao autor configuram o dano moral indenizável, que ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, uma vez que pago o valor devido, após mais de um ano, não havia razão para que o demandado se omitisse na baixa do gravame do veículo imediatamente após o pagamento, a fim de que o bem pudesse ser transferido ou livremente negociado com terceiros. Com efeito, por força da omissão do réu em seu dever de proceder à baixa no gravame no DETRAN/MA, o autor teve problemas na negociação do veículo para terceiro, conforme ID 35612054, além de ter sofrido vexame e constrangimento durante a negociação do veículo, mesmo com todos os esforços empreendidos pela loja, no sentido de requerer junto à ré a baixa do gravame para concretização da venda. Destaca-se, que a própria empresa requerida restituiu o veículo para o autor no processo de busca e apreensão por conta da inadimplência em 2019 (ID 44514653) e demonstrou a efetiva quitação dos débitos, não existindo motivo para continuidade da restrição. O dano moral, no caso presente, é patente, decorrente do simples fato da violação e independentemente da existência de prejuízo, pelo fato do serviço, devendo ser reparado pelo réu, vez que presentes todos os requisitos do dever de indenizar. Acerca do tema, eis jurisprudência: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEÍCULO VENDIDO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROMESSA DE BAIXA DO GRAVAME. GRAVAME NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. (..). 4. No caso concreto, verifico que o autor comprou o veículo com gravame de alienação, e apesar do requerido não ter procedido a baixa do gravame, o autor não desistiu do negócio, ou seja, não procedeu a devolução do referido bem, e utilizou o veículo. 6. No que concerne ao valor da indenização por danos morais, o arbitramento deve atender aos requisitos necessários para sua fixação, quais sejam, a capacidade das partes, ao que não importa somente a renda do lesado, mas a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. 7. Considerados estes elementos, e a condição do requerido, o valor arbitrado na sentença em R$ 2.000,00 (dois mil reais) mostrar-se razoável e proporcional ao caso, não merecendo a majoração pleiteada, mantendo-se a sentença tal como lançada. 8.
Ante o exposto, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 9. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre eu valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95. Todavia, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da Gratuidade da Justiça. (TJ-GO 50568057320188090051, Relator: RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 15/12/2021). No que se refere ao valor indenizatório, entretanto, entendo que este deve ser fixado dentro dos limites da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso, devendo ser sopesadas não apenas a capacidade econômica da empresa causadora dos danos, como também as condições da vítima. Em casos como estes é sempre um difícil encargo para o julgador, ante a dificuldade de se avaliar o pretium doloris, vez que a indenização por danos morais visa a compensar a dor da vítima com uma sensação agradável em contrário. Não que se consiga através do pagamento de indenização por danos morais trazer a situação emocional e psicológica do indenizado ao estado anterior ao dano, mas, pelo menos, tenta-se neutralizar o sofrimento vivenciado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, confirmando a liminar, e condeno o réu a pagar ao autor, a título de dano moral a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) do valor pecuniário total desta condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e pagas as custas finais pelo requerido, arquivem-se com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível