Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0826441-70.2016.8.10.0001.
AUTOR: WILLIAMS GONÇALVES FERNANDES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - OAB/MA10106-A
REU: BANCO BMG SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A SENTENÇA WILLIAMS GONÇALVES FERNANDES ingressou com a presente Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Antecipação de Tutela em desfavor de BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial, em suma, que recebeu uma proposta do banco réu de empréstimo dito consignado no valor de aproximadamente R$ 1.000,00 (mil reais). Relata que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado e em março de 2009 começou incidir os descontos no valor de R$ 54,07 (cinquenta e quatro reais e sete centavos). Relata ainda que, apesar do empréstimo ter sido contratado em 36 (trinta e seis) parcelas fixas, os valores variaram. O Autor entrou em contato com o Banco Réu, que informou que havia ocorrido um erro no sistema e queria solucionar o problema, o que não fez até a data da propositura da ação. Pugna, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, que seja suspenso os descontos no contracheque da autora, sob a rubrica “CARTÃO BMG, bem como que a requerida não proceda a inclusão do nome do autor nos cadastros do SPC/SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito. No mérito, requer a condenação do pleito autoral, inclusive com a confirmação do pedido liminar, assim como, que seja declarada quitado o empréstimo; com a devolução dos descontos a partir do 37º mês; além da condenação do Réu ao pagamento de a indenização por dano moral. Decisão de ID 4019766, indeferindo a tutela de urgência pleiteada e deferindo assistência gratuita. Contestação à ID 4373932, a requerida afirma que houve a contratação de cartão de crédito consignado, e alega ainda que o promovente requereu a modalidade, a ser paga em prestações sucessivas estabelecidas previamente no momento da contratação, enquanto no cartão de crédito, o objetivo primordial é a sua utilização em compras, sendo facultado o uso para saques autorizado ou complementar. Denota que é possível observar que além do saque do valor emprestado, o autor fazia compras com o cartão adquirido, a partir das faturas. Assim, afirma a validade com contrato de cartão, inexistência de danos morais, impossibilidade de restituição em dobro. Ao final, requer que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos constantes na petição inicial. Réplica à ID 5606552 ratificando a inicial. Audiência de Conciliação que não logrou êxito, ID 7220688. Suspensão do feito, ID 8240792. Levantada a suspensão as partes foram intimadas para indicarem provas que ainda pretendiam produzir, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado do mérito e o autor requereu a produção de prova pericial, ID 66751579 e 67153415, respectivamente. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, no que se refere ao pedido do requerente de produção de prova pericial, verifico que este manifesta-se impugnando o preenchimento do contrato de maneira computadorizada, aduz suposto preenchimento de dados fora do campo, além da alegação de que haveria indícios de que a assinatura foi xerocada. Contudo, tais alegações não trazem elementos suficientes para o deferimento de perícia, uma vez que tais relatos não demonstram controvérsia técnica no processo Não vislumbro que espécie de vistoria ou avaliação seria empregado, bem como quem seria o profissional capacitado para esse exame, pois não há dados fora de seus campos, e o preenchimento computadorizados é prática comum em contrato de empréstimo, embora na espécie o preenchimento decorreu de forma manual, conforme se percebe à ID 4373935. Ademais, em observação ao contrato anexado, não há qualquer indício de que a assinatura seja xerocada, além do que o autor afirma na inicial que contratou o empréstimo consignado. Além disso, a assinatura do contrato em ID 4373935, é similar as assinaturas constantes na RG e Procuração anexados pelo próprio autor, em ID 2787329 e 2787333. A propósito, é firme a jurisprudência do STJ no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Desse modo, em observação ao Art. 370, parágrafo único, do CPC,
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro a produção de prova pericial, em razão de compreender que referida prova é meramente protelatória e o conjunto probatório constante nos autos resta suficiente para o julgamento do mérito. Assim, não demonstrada necessidade de produção de prova, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autora e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do, CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Analisando-se os fatos, verifica-se que o Autor informa na inicial ter contratado um empréstimo junto à instituição financeira requerida, no valor aproximado de R$ 1.000,00 (um mil reais), afirmando que acreditava ter sido a operação realizada na modalidade consignação em folha de pagamento, com prazo determinado para acabar. Outro ponto a destacar é que o arcabouço fático-probatório dos autos, a Ficha Financeira, ID 2787363, indica que este possuía outros empréstimos consignados, sendo necessário afastar o teto consignável de 30% para garantir novo empréstimo, portanto a única modalidade disponível seria a de “cartão de crédito consignado”. Ressalta-se o lapso temporal entre o primeiro desconto e o ajuizamento da ação, ou seja, quase 07 (sete) anos para se insurgir contra o contrato. Ademais, a Ficha Financeira consta esse desconto como “Cartão de Crédito BMG”, restando claro o tipo de contrato firmado com a requerida. É imperioso ressaltar que não é crível pensar que o Autor permaneceu todo esse período utilizando o cartão, e somente agora se insurja alegando que não foi informada sobre o funcionamento de tal produto bancário. Verifico ainda que o banco requerido traz aos autos o contrato assinado pelo autor, demonstrando de forma clara se tratar de cartão de crédito, conforme se vê do cabeçalho a indicação BMG CARD – ID4373935, bem como faturas do cartão - ID 4373937, págs. 49 a 60 - demonstrando que o autor utilizava o cartão para realizar compras e saques complementares. Dessarte, percebe-se que o Autor utilizou o cartão para outras operações além daquela impugnada na inicial, realizando outros saques e compras, o que demonstra o seu conhecimento quanto à dinâmica do serviço. Desse modo, acatando o princípio pacta sunt servanda, as cláusulas e pactos contidos no citado contrato se constituem em direito entre as partes, devendo por isso serem respeitados. Assim, verifico que o contrato de empréstimo consignado realizado entre as partes se deu de forma lícita, visto que o banco réu que emitiu e disponibilizou o cartão de crédito solicitado no ato da contratação, conforme se vê das faturas do cartão de crédito consignado anexadas pelo banco réu. Daí porque não vislumbrar-se ilegalidade a ensejar repetição, arbitramento de indenização ou mesmo alteração daquilo que foi livremente pactuado entre as partes. A jurisprudência em casos semelhantes, é firme nesse sentido, a exemplo das que cito: TJSP. Apelação nº 1017274-85.2017.8.26.0576, 22ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Alberto Gosson, julgado em 02/03/2018. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA. Apelante que tinha ciência da contratação, o que contradiz sua afirmação de desconhecimento do produto. Autor que exibe histórico de frequente tomador de empréstimos bancários consignados, não se tratando de iniciante na contratação de serviços dessa natureza. abusividade não vislumbrada neste caso concreto. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Apelação nº 1037380-68.2017.8.26.0576, 13ª Câmara de Direito Privado, Relatora Des. Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, julgado em 02/03/2018. APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL Pretensão da autora de reforma da respeitável sentença que não reconheceu abusividade nos descontos realizados em seu benefício previdenciário Descabimento Hipótese em que a instituição financeira comprovou a solicitação formal do cartão de crédito, conforme previsto no artigo 15, inciso I da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 Ausência de vícios na contratação Montante efetivamente disponibilizado à autora - Abusividade não reconhecida RECURSO DESPROVIDO. Assim, tenho que o réu se desincumbiu do seu ônus probante (art. 373, II do CDC), demonstrando que o autor tinha conhecimento da modalidade de empréstimo que contratara, além de, efetivamente, usá-la, extinguindo, desse modo, os fatos constitutivos do direito do autor, pela juntada das faturas de cartão de crédito. Desse modo, não há que se falar em qualquer vício que tenha eivado a contratação, posto que todas as obrigações assumidas pelo demandante, ainda que mais onerosas que as de empréstimo consignado, foram esclarecidas e contraídas por livre e espontânea vontade, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses que invalidariam o negócio jurídico de acordo com as teses fixadas no Incidente de Demandas Repetitivas nº 53983/2016. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça deste Estado é nesse sentido, inclusive transcreve-se julgado recente que fora realizado após o julgamento dos Embargos de Declaração no IRDR supracitado, vejamos: Sessão do dia 4 de abril de 2019. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808752-13.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS. Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N T A CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSOS SAQUES SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o consumidor firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo de R$ 1.500,00, mas diversos saques de diversos valores, cujo pagamento dava-se, com autorização expressa, através de descontos na remuneração do recorrente; II – como bem destacado pelo juízo a quo, “sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso”; III – apelação não provida. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Marcelino Chaves Everton e Cleonice Silva Freire. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Joaquim Henrique de Carvalho Lobato. Finalmente, ao cotejo do arcabouço probatório, também não restou configurado defeito na prestação do serviço, ato ilícito ou inadimplemento contratual, restando afastada alegação de danos materiais ou morais sofridos pela parte demandante. Por todos os fundamentos acima expostos, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o Autor a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), com esteio no Art. 85, parágrafos 2º e 8º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível