Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0808186-93.2018.8.10.0001.
AUTOR: SINEZIO RODRIGUES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A
REU: BANCO PANAMERICANO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: GILVAN MELO SOUSA - OAB/CE16383-A SENTENÇA SINEZIO RODRIGUES ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito cumulada com Danos Morais em face de BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados. Narra a inicial, em suma, que o Autor é titular de benefício junto à Previdência Social de número 1393148724 e foi surpreendido com descontos consignados. Explica que parte requerente ficara surpresa com os excessivos descontos em seu benefício, o que dá ensejo a suspeita de fraude. Relata o contrato tem número 313442446-8, com início dos descontos em 02/2017; e que já foram pagas 13 parcelas de um total de 72, bem como, as parcelas são no valor de R$17,00 (dezessete reais). Asseverou que se trata de pessoa não alfabetizada. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade da avença, com o consequente decreto de inexistência dos débitos dela decorrentes, bem como pela condenação do réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos. Decisão de ID 13234650, indeferindo pedido de tutela antecipada. O Réu apresentou contestação (ID 14158225), suscitando, preliminarmente, o afastamento do pedido de justiça gratuita. No mérito, informa que as partes firmaram contrato de empréstimo consignado, inexistindo qualquer irregularidade na contratação. Afirma que o valor da operação foi disponibilizado através do Banco Bradesco para agência e conta que figura como titular a parte autora. Ressaltou que, em razão da ausência de ilícito não merecem prosperar o pedido de indenização por danos morais, bem como, por padecer de respaldo jurídico, não merece prosperar o pleito de repetição do indébito, requerendo, por fim, a improcedência do pleito inaugural. Réplica em ID 67377953, ratificando os argumentos da inicial, ressaltando a ausência de assinatura a rogo no contrato e comprovação de depósito de valores referentes a contratação. Despacho ID 69200601 intimando as partes para demonstrarem interesse em dilação probatória. Manifestação do Autor em ID 70421106 informando não possuir mais provas a produzir. Manifestação do Réu anexando o recibo de pagamento para o Autor (ID 71330727). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato de que as partes não requereram outras provas. Preliminarmente, quanto à insurgência do Requerido em relação ao benefício de justiça gratuita concedido à Parte Autora, não merece guarida, visto que o § 3º do art. 98 do CPC estabelece a presunção de que é verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural e a Requerida não trouxe nenhum elemento concreto que afastasse essa circunstância. A constituição de advogado particular não ilide essa conclusão. Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC. O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste. Ademais, o entendimento consolidado no Enunciado da Súmula 297 do STJ é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. No caso em tela, verifica-se que o Demandado se desincumbiu do seu ônus, pois de acordo com o contrato e os documentos de ID 14158209, pág. 3 à 13. evidencia-se a existência contratação de empréstimo, contrato de n° 313442446-8, no valor de R$ 560,50 (quinhentos e sessenta reais e cinquenta centavos). Ademais, além da juntada do contrato, o Requerido acostou ainda documentos pessoais do contratante, pelo que entendo que restou demonstrado que o serviço prestado não apresentou defeito, conforme art. 14, § 3o, inciso I, CDC, pois, segundo julgamento do IRDR nº 53983/2016, os documentos indicados são suficiente para provar a existência de vínculo negocial entre as partes (CC, art. 107), em respeito ao princípio do favor contractus. Nesse sentido: EMENTA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ANALFABETO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158). 2. Recurso em confronto com a tese fixada pelo TJMA no IRDR nº 53983/2016. 3. Apelo a que se nega provimento, mediante decisão monocrática, a teor do disposto no art. 932 IV c do CPC. (TJ-MA - APELAÇÃO CÍVEL nº 0801752-67.2019.8.10.0029 Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL) Assim, da análise do instrumento contratual é possível constatar a assinatura da testemunha 'Isabel Gomes da Silva' que conforme documento acostado é casada com o autor, a ratificar o seu conhecimento acerca do mútuo firmado (ID 14158209, pág 5 e 9). Além disso, o RG juntado pelo banco é o mesmo fornecido pelo autor na inicial, bem como o comprovante de residência acostado (ID 14158209, pág 10), aponta o mesmo endereço consignado pelo autor na inicial. Desse modo, e dos demais documentos que o acompanham, é possível depreender que o banco réu cumpriu as formalidades exigidas pela legislação para a validade do negócio jurídico firmado por pessoa não alfabetizada. Outrossim, o Banco Réu juntou aos autos o recibo de pagamento em ID 71330727. Portanto, diante do arcabouço probatório existente no feito, conclui-se que o Autor contratou o referido empréstimo consignado estando plenamente ciente das disposições do negócio jurídico. Assim, não caracterizado o ato ilícito ou inadimplemento contratual, fica afastada a alegação de danos materiais e morais.
Intimação - Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos constantes da inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a Autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, com esteio no Art. 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade a obrigação da Requerente, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, considerando o pedido de assistência judiciária gratuita deferido nos presentes autos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as necessárias cautelas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível