Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS SOUSA ADVOGADO: NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO (OAB/MA 8887)
APELADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SILVA COSTA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL 0805946-63.2020.8.10.0001 - (PJE)
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS SOUSA, em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, em Ação de Revisão de Proventos, julgou extinto o feito com base no art. 487, II do CPC, acolhendo a prescrição. O Apelante aduz que ajuizou a presente ação visando o retorno da Função Gratificada Especial, no valor de R$ 957,64 (novecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), indevidamente retirada de seus proventos em novembro/2013, argumentando que, ao reverso do entendimento adotado pela sentença de base, não restou configurada a prescrição do fundo de direito por se tratar de prestação de trato sucessivo, de modo que a sua pretensão se renova a cada prestação, conforme posição sedimentada no STJ. Por esse motivo, requer que o recurso seja conhecido e provido reformar a sentença. Contrarrazões à Apelação Cível ID 12571802. A Douta Procuradoria Geral de Justiça, por meio do parecer do Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho, se manifesta pela ocorrência de prescrição e improvimento do apelo. É o relatório. DECIDO. A decisão será proferida de acordo com a Súmula 568 do STJ, pois a matéria é pacífica. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Como bem pontuado no parecer ministerial, tem-se que o dies a quo da prescrição do direito do servidor inativo de pleitear a incorporação do valor de uma gratificação é o dia em que tal verba foi excluída, pois não se trata de “obrigação de trato sucessivo”, eis que a exclusão configura ato único da Administração. Isto porque, segundo a sedimentada jurisprudência do STJ, nos casos de ações de revisão de aposentadoria relativas à exclusão de gratificações, tal qual a hipótese dos autos, a prescrição é do próprio fundo de direito, não se aplicando o enunciado da Súmula 85/STJ. Por conseguinte, aplicável o artigo 1º, do Decreto 20910/32, segundo o qual prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de ressarcimento contra a Fazenda Pública, contado tal prazo do ato ou fato que a originar. In casu, o ato que excluiu dos proventos de aposentadoria do apelante a “função gratificada de assistente militar especial, nível I”, se deu em novembro de 2013, de modo que, tendo sido ajuizada a presente ação em 17 de fevereiro de 2020, já se encontrava acobertada pela prescrição. Outrossim, nem se diga que a apresentação de pedido administrativo poderia levar a conclusão diferente, pois, quando este foi formulado, em 15 de março de 2019 (ID 9034962 – pg. 06), também já havia se consumado o instituto da prescrição. A jurisprudência do STJ é nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPRESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO AJUIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE CINCO ANOS DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXTINGUIRA A GRATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DO STJ SOBRE O TEMA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR NÃO PROVIDO. 1. Na espécie, ao dirimir a controvérsia, o Tribunal de origem consignou que a supressão da gratificação ocorrera em 12/01/1999 e a ação foi ajuizada somente em 17/08/2016, ou seja, após ultrapassados os 5 anos previstos no art. 1° do Decreto 20.910/1932. 2. Com efeito, não há como afastar o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do apelo nobre, uma vez que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação deste egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, no sentido de que, tratando-se de ato concreto que suprime vantagem pecuniária de servidor público ou de seus dependentes, o interessado deve submeter ao Judiciário, no prazo de 5 (cinco) anos, contados do ato, a pretensão referente ao próprio direito postulado, sob pena de ser reconhecida a prescrição. 3. Isso porque, quando configurada a pretensão autoral de revisar o ato administrativo de indeferimento ou de cessação do benefício, não há falar-se em prestação de trato sucessivo, porque a impugnação refere -se a um ato específico - indeferimento/cessação da benesse na via administrativa -, que não se renova mês a mês. 4. Além disso, as razões recursais não lograram infirmar os demais fundamentos apontados na decisão agravada como impeditivos ao conhecimento do recurso especial, quais sejam, os óbices das Súmulas 280/STF e 7/STJ, uma vez que a Corte regional destacara que, ainda que não houvesse a prescrição do fundo de direito, o agravante não faria jus à incorporação da gratificação pleiteada, nos termos da legislação local vigente à época da concessão de sua aposentadoria, porque o autor sequer prosseguia ocupando o mencionado cargo (fls. 348). 5. Agravo interno do particular não provido. (AgInt no AREsp 1806542/MA, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 27/10/2021) Ante o exposto e de acordo com o parecer ministerial e jurisprudência do STJ, conheço e nego provimento ao apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA RELATORA