Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800191-91.2022.8.10.0032.
Requerente: HELENA DA SILVA FAIA Requerido(a): BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO Av. Antônio Guimarães (MA 034), s/n, Olho da Aguinha, Coelho Neto/MA - CEP: 65000-720 Telefone: (98) 3473-2365 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por HELENA DA SILVA FAIA em desfavor do BANCO BRADESCO SA. A inicial veio acompanhada dos documentos inseridos no pje. Em análise da inicial, foi determinada a sua emenda que a parte autora juntasse procuração assinada a rogo pela parte autora, com assinatura de duas testemunhas do ato, acompanhadas das cópias dos documentos pessoais destas (RG ou CPF e comprovante de residência). Todavia, parte requerente deixou de cumprir com a determinação judicial. É o breve relatório. Decido. Preceitua o art. 654, do Código Civil, que a procuração tem como requisitos o nome do mandante, sua qualificação e domicílio; nome do procurador, sua qualificação e domicílio; objetivo da outorga, natureza, designação e a extensão dos poderes conferidos ao procurador; a designação do estado, da cidade ou circunscrição civil em que for passado; a data e assinatura do outorgante. A preocupação desse juízo com a válida representação das partes e constituição dos seus procuradores, para além de fazer cumprir os ditames legais, decorre do notório problemas de fraudes e artífices levado a efeito por algumas partes e profissionais para burlar competência ou mesmo repropositura de ações em juízos repetidamente (o que não quer dizer que seja o caso dos autos). Ora, no caso dos autos, apesar de terem sido apresentados os documentos em emenda, ainda assim temos procuração com grave falha, a saber, procuração sem data. Isso é de suma importância na medida que a data indica e demarca os períodos de atuação do constituído, impedindo até mesmo que seja constituído procurador "ad eternum". Frise-se: mesmo conferido à parte prazo para ajustar a procuração, ainda assim terminou por apresentar documento defeituoso, sem data, não restando alternativa senão a extinção do pela não emenda dos documentos necessários à petição inicial. Portanto, não tendo o autor cumprido o despacho de emenda da inicia, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, decretando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, X, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do patrono do réu, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, devendo ser observado, no entanto, o disposto no art. 98, §3º do citado estatuto processual, uma vez que o requerente é beneficiário da justiça gratuita. Desde já, ficam as partes alertadas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (artigo 1.026, § 2º, do CPC), visto que existe recurso adequado para o caso de mero inconformismo com a sentença ora proferida. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do CPC). Após essas providências, os autos serão remetidos à Superior Instância para apreciação do recurso de apelação (se este for interposto, obviamente). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intimem-se. Coelho Neto (MA), data do sistema. Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Coelho Neto