Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ALVES S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº: 0800289-57.2022.8.10.0103
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C CONDENATÓRIA EM DANOS MORAIS proposta por MARIA DO SOCORRO ALMEIDA ALVES em desfavor do BANCO BRADESCO SA. Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS. Não obstante, sustenta que estão incidindo descontos decorrentes de tarifa denominada "CARTAO CREDITO ANUIDADE", qual alega não ter contratado. Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral. Citada, o requerido contestou alegando, em sede preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça, e, no mérito, a validade do contrato bancário que diz ter firmado. Vieram conclusos para saneamento. II. - Fundamentação: Nos termos do art.332, §1 do CPC, o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. Para o caso posto, no que tange ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico. Além disso, tratando-se de prestações sucessivas, em que a lesão renova-se mês a mês. Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECADÊNCIA AFASTADA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA ANULADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor. Decadência afastada. 2. Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3. Prescrição não configurada. 4. Recurso provido. Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de prosseguimento deve ser aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação. As tarifas evidenciadas nestes autos, conforme petição inicial e réplica, no valor total de R$ 19,16, incidiram em 07/11/2016 e 05/12/2016. Assim, considerando que a ação foi ajuizada em 15/03/2022, julgo que se implementou o prazo prescricional. III. Dispositivo.
Ante o exposto, resolvendo o mérito do processo, nos termos do art. 332,§1 do CPC JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.. Condeno o autor ao pagamento das custas, observada a gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em caso de recurso, intime-se o demandado. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. CAIO DAVI MEDEIROS VERAS Juiz de Direito (assinatura eletrônica)