Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Constitui objeto deste processo pedido de interdição de JULIANA SEBASTIANA FERREIRA SÁ, formulado por RUANA DE SOUSA FERREIRA, com pedido de sua nomeação, para assumir a curatela, ambas qualificadas na inicial, sob o fundamento de que a Requerida é portadora da doença com CID-9-1975 (Transtorno Espectro Autista). Acompanham o pedido os documentos de ID 33106867. A Interditando foi submetida a exame pericial pelo médico, tendo o laudo pericial, anexado aos autos, concluído que a Interditanda é portadora de TRANSTORNOS PSICÓTICOS AGUDOS E TRANSITÓRIOS CID 10 F23 – sendo completamente incapaz de entender os atos que pratica. Estudo Social de ID 48772800. Manifestação do Ministério Público pela procedência do pedido da inicial. É o relatório. DECIDO. Restou devidamente comprovado, através do laudo pericial juntado aos autos (ID 39651693), subscrito pela médica Dra. Luciara C. Duarte, na data de 16/12/2020, que a Interditanda se encontra totalmente incapacitada para os atos da vida civil, dependendo do auxílio de terceiros para atender às suas necessidades vitais. A instrução do processo revelou que a Interditanda não possui bens, que é solteira, e que reside e recebe cuidados da requerente, sua “irmã de criação”. Consta nos autos que atualmente a curadora legal da requerida não possui condições físicas, devido a idade avançada Em razão disso, requer a concessão de substituição de curatela com efeitos patrimoniais visando, dentre outras situações, o recebimento e a administração do benefício recebido e demais atos negociais. Por todo o exposto, defiro o pedido inicial e, por consequência, DECRETO a interdição de JULIANA SEBASTIANA FERREIRA SA, já qualificada na inicial, por ser portadora de DEFICIÊNCIA MENTAL MODERADA CID 10 F23. Nomeio curadora da Interdita, sob compromisso a ser prestado no prazo de 05 (cinco) dias por termo em livro próprio (CPC, art. 759), a Sra. RUANA DE SOUSA FERREIRA, qualificada na inicial, a quem caberá representá-la em todos os atos da vida civil enquanto não cessar a causa determinante da interdição aqui decretada. A Curadora não poderá, por qualquer modo, contrair empréstimos, alienar ou onerar bens móveis, imóveis, direito de posse de qualquer natureza pertencente ao interdito, sem autorização judicial, sob pena de nulidade da negociação, responsabilizando-se pessoalmente a curadora por qualquer dano material causado à incapaz, sem prejuízo de responder pelo crime de apropriação indébita. Ressalvados os casos de o(a) Curador(a) ser casado com o(a) Interdito(a) sob o regime de comunhão universal de bens, do Termo de Curatela deverá ser expressamente consignado os limites e impedimentos do(a) Curador(a) na administração dos bens do(a) incapaz, consoante as disposições normativas insertas na lei civil, em especial os arts. 1.753, 1.754 e 1.774 do Código Civil. Diligencie o Cartório no sentido de cumprir as regras estabelecidas pelo art. 755, §3º do Código de Processo Civil. Sem custas (AJG). É vedado o uso de cópia desta sentença, mesmo que autenticada, para fins de obtenção e ou liberação de direitos. Esta sentença só produzirá efeitos após o registro em Cartório do Registro Civil desta Comarca, na forma dos artigos 89 a 94 da Lei dos Registros Públicos nº 6.015/73. Publique-se e Intime-se. Procedam-se as devidas anotações, após arquivem-se com as cautelas de estilo. Monção/MA, data do sistema. ASSINADO ELETRONICAMENTE