Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ASSOCIACAO ATLETICA BANCO DO BRASIL
Requerido: COMPANHIA ENERGETICA DO MARANH?O-CEMAR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o Advogado do AUTOR, DR. GUSTAVO SARAIVA BUENO - OAB/MA nº 16270, e a Advogada do REU, DRA. LUCILEIDE GALVAO LEONARDO - OAB/MA nº 12368-A, sobre o teor do sentença abaixo transcrita. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803304-05.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Direito de Imagem, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Ação Indenizatória proposta por ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA BANCO DO BRASIL em desfavor da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO-CEMAR, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que, em virtude de problemas na rede de alta-tensão, a peça que liga o transformador é constantemente rompida. Diz que há frequente suspensão de energia que impede o regular funcionamento do estabelecimento. Requereu, assim, a concessão de tutela antecipada para alterar o transformador que distribui energia e a condenação da ré acerca de indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em decisão, foi indeferido o pedido de antecipação de tutela. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, a não aplicação da legislação consumerista. No mérito, sustenta a precariedade das instalações internas e que, em inspeção, constataram o subdimensionamento da rede elétrica, avarias em equipamentos de proteção interna e fios aéreos que não suportam a carga instalada. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de conciliação. Não foi apresentada réplica. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, apenas a parte ré requereu o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Prosseguindo, cumpre esclarecer que a relação jurídica estabelecida entre as partes não caracteriza relação de consumo, uma vez que a parte autora não se enquadra no conceito de destinatária final. Nessas condições, restando evidenciado que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes não está sujeita às normas de proteção ao consumidor, não há que se cogitar de inversão do ônus probatório. Observa-se que o cerne da questão concentra-se na suposta falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na suspensão de energia elétrica. Da análise detida dos autos, depreende-se que não assiste razão ao autor visto que a instalação interna é precária, conforme inspeção de id nº 7227284. Os defeitos são: fiação exposta e com marcas de curto-circuito; disjuntor danificado; caixa de medição não aterrada; conexões impróprias na média tensão e vestígios de equipamentos de proteção danificados. Conclui-se, ainda, que: “As faltas de energia registradas são de procedência interna devido as graves anomalias no circuito interno, desde a defeitos de proteção, à circuitos mal dimensionados, problemas de conexão, condutores expostos e/ou em fim de vida útil. Com isso, faz-se necessário urgente investimento na parte interna do cliente, de total responsabilidade do mesmo. No ramal que atende o cliente (fonte até o ponto de entrega) não existem anomalias que seriam responsabilidade da concessionária retirar”. (sic) Logo, não é possível estabelecer nexo causal entre o dano alegado pela parte autora e o suposto ilícito praticado pela ré. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia de demostrar o dano e o nexo causal entre aquele e o fato lesivo, o teor do art. 373, I, do CPC. Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 25 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso