Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801074-65.2021.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): BALBINO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BALBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.. O objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência de tarifas bancárias relativas a título de capitalização não contratado. Por fim, pugna pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos. Concedida a liminar, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 53987407). Parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ausência do interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, por sua vez, alegou a regularidade da cobrança, o não cabimento da indenização por danos materiais e morais e a não repetição do indébito (ID 56106923). Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica (ID 56463572). Posteriormente foi apresentado o contrato bancário (ID 63967823). Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares Da ausência de interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova Com relação a esta preliminar, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente viável a inversão no ônus da prova no caso em apreço. Os requisitos ensejadores de tal inversão, já foram devidamente analisados em sede de liminar (ID 53987407). Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Mérito. Sobre o pedido de depoimento pessoal feito pelo réu, é aplicável o art. 370, parágrafo único, do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o depoimento pessoal do autor é inútil para o fim colimado, eis que o contrato juntado (ID 63967823) e firmado pelas partes foi produzido com letras garrafais, dando-se destaque em negrito às cláusulas específicas de incidência de tarifas, afastando a necessidade do depoimento pessoal no mesmo sentido. Veja-se estes julgados, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO. QUESTÃO AFETA A PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não resta evidenciada, no caso, a necessidade de produção de prova testemunhal. A prova da lisura do processo licitatório bem como dos contratos administrativos dele decorrentes depende da juntada de documentos. 2. Agravo desprovido. (TRF-1 - AI: 00300915420134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2014) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifos nossos). Por tal razão os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (contrato – ID 63967823) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de título de capitalização perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo. Pelos documentos acostados aos autos (ID 63967823), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente celebrou junto à parte demandada o contrato em questão, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TIT. CAPITALIZAC”. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso nos termos juntados aos autos, conforme ID 63967823. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014). Grifou-se. Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato junto à parte demandada. Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar de ID 53987407. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0801074-65.2021.8.10.0099 [Empréstimo consignado] Requerente(s): BALBINO DA SILVA Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito com Pedido de Tutela Antecipada proposta por BALBINO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A.. O objetivo da parte requerente é a restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência de tarifas bancárias relativas a título de capitalização não contratado. Por fim, pugna pela indenização em danos morais. Juntou procuração e documentos. Concedida a liminar, deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré (ID 53987407). Parte ré apresentou contestação, sustentando preliminarmente a ausência do interesse de agir e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, por sua vez, alegou a regularidade da cobrança, o não cabimento da indenização por danos materiais e morais e a não repetição do indébito (ID 56106923). Devidamente intimada, a parte autora apresentou a réplica (ID 56463572). Posteriormente foi apresentado o contrato bancário (ID 63967823). Os autos vieram conclusos. É o que importa a relatar. DECIDO. Preliminares Da ausência de interesse de agir. Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto. Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação. Impossibilidade de Inversão do Ônus da Prova Com relação a esta preliminar, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC, é plenamente viável a inversão no ônus da prova no caso em apreço. Os requisitos ensejadores de tal inversão, já foram devidamente analisados em sede de liminar (ID 53987407). Assim, rejeito a preliminar de impossibilidade de inversão do ônus da prova. Mérito. Sobre o pedido de depoimento pessoal feito pelo réu, é aplicável o art. 370, parágrafo único, do CPC, transcrito abaixo: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. In casu, o depoimento pessoal do autor é inútil para o fim colimado, eis que o contrato juntado (ID 63967823) e firmado pelas partes foi produzido com letras garrafais, dando-se destaque em negrito às cláusulas específicas de incidência de tarifas, afastando a necessidade do depoimento pessoal no mesmo sentido. Veja-se estes julgados, ipsis litteris: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECISÃO QUE INDEFERIU PROVA TESTEMUNHAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. REGULARIDADE DE LICITAÇÃO E CONTRATO. QUESTÃO AFETA A PROVA DOCUMENTAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Não resta evidenciada, no caso, a necessidade de produção de prova testemunhal. A prova da lisura do processo licitatório bem como dos contratos administrativos dele decorrentes depende da juntada de documentos. 2. Agravo desprovido. (TRF-1 - AI: 00300915420134010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, Data de Julgamento: 03/12/2013, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2014) (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - "CARÊNCIA DE AÇÃO" - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS - PRIMEIRA PRELIMINAR REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - DESNECESSIDADE/INUTILIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA - SEGUNDA PRELIMINAR AFASTADA - MÉRITO - SEGUNDA FASE DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOB A ÉGIDE DO CPC/1973 - REJEIÇÃO DAS CONTAS PRESTADAS - EXISTÊNCIA DE CRÉDITO EM FAVOR DOS AUTORES - SENTENÇA MANTIDA. 1- Havendo a legitimidade ad causam das partes e o interesse processual dos autores, encontram-se presentes, portanto, os pressupostos processuais que se relacionam ao juízo de admissibilidade da ação, deve ser rejeitada a preliminar de "carência de ação". 2- Sendo inútil e desnecessária a dilação probatória, deve ser rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa. 3- Em processo considerado "maduro" para ser julgado em definitivo, na segunda fase da ação de prestação de contas iniciada sob a égide do CPC/1973, tem-se como corretos a rejeição das contas prestadas pelo réu e o reconhecimento da existência de crédito em favor dos autores, motivo pelo qual deve ser confirmada a fundamentada sentença.(TJ-MG - AC: 10701150232323002 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 17/12/2019, Data de Publicação: 21/01/2020) (grifos nossos). Por tal razão os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Diante dos documentos carreados aos autos (contrato – ID 63967823) e das alegações trazidas ao longo do processo, este juízo encontra-se convencido a respeito das disposições de fato para julgar imediatamente a causa. Neste ponto, com relação à assertiva da parte reclamante de não ter sido informado sobre os consectários decorrentes da contratação de título de capitalização perante o banco reclamado, sustentando que a cobrança das tarifas respectivas seriam ilegais, verifico que não merece amparo. Pelos documentos acostados aos autos (ID 63967823), verifica-se que o consumidor, ora demandante, efetivamente celebrou junto à parte demandada o contrato em questão, sendo insubsistente a alegação de que a parte demandada teria lançado cobrança respectiva contra a vontade da parte autora. Portanto, afiguram-se como legais os descontos na conta-corrente sob a grafia “TIT. CAPITALIZAC”. Quanto ao aviso da cobrança das tarifas, percebe-se o aviso nos termos juntados aos autos, conforme ID 63967823. Assim, constata-se a validade do negócio jurídico pela autonomia da vontade dos contratantes, muito embora a parte autora possa ter se arrependido posteriormente. Nesse sentido, colacionam-se ementas de julgados dos Tribunais pátrios, in verbis: RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL E CONSUMIDOR. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA ABERTA COM INTUITO DE RECEBIMENTO DE SALÁRIO. DÉBITO ORIUNDO DA COBRANÇA DE ENCARGOS E TARIFAS PARA MANUTENÇÃO DA CONTA. CONTA-CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONTA SALÁRIO. UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO, INCLUSIVE DE CARTÃO DE CRÉDITO. DEVIDA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS. Alegou o autor que possui uma conta-salário junto ao banco requerido. Disse que passou a sofrer descontos em sua conta, os quais foram realizados sem qualquer aviso prévio, o que teria lhe gerado surpresa, tendo em vista que por se tratar de conta salário, não havia incidência de quaisquer taxas ou encargos administrativos. A requerida manifestou-se aduzindo que a conta do autor tratava-se de uma conta corrente em que era depositado o salário, e que a isenção das tarifas se dava mediante o recebimento dos proventos mensais do autor. Com a suspensão do depósito salarial, e sem o encerramento da conta, ela passou a sofrer a incidência de tarifas como qualquer conta corrente normal. 3.Importante distinguir conta-salário de conta corrente em que há depósito do salário. Aquela possui sistemática limitada, não possibilitando ao correntista a emissão de cheques, utilização de cartões de crédito, abertura de crédito ou movimentação irrestrita. 4.Pelos documentos acostados pelo requerido, é possível observar que o autor fazia uso de cartão de crédito bandeira "Visa", bem como efetuou contrato de conta de depósito, onde a há cláusula prevendo a cobrança de tarifas, ou seja, evidencia-se que não se trata de conta salário, mas de conta corrente comum, utilizada para depósito dos valores recebidos pelo autor de seu empregador, comprovado pelo documento de fl. 58. 5.Demonstrada a prestação do serviço bancário, sendo as tarifas autorizadas pelo BACEN, conforme resolução 3.518/2008. Cobranças devidas. 6.Ausente obrigação de indenizar em razão da legitimidade da conduta adotada pelo banco. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004376117, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em 12/12/2013). Grifou-se. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ABERTURA DE CONTA CORRENTE. CONTA SALÁRIO NÃO CARACTERIZADA, POIS O AUTOR ADERIU A LIMITE DE CRÉDITO ROTATIVO, FIRMANDO CONTRATO PARA ABERTURA DE CONTA CORRENTE. EXTRATOS REFERENTES À CONTA CORRENTE COMPROVANDO QUE AS TARIFAS BANCÁRIAS SÃO DEVIDAMENTE COBRADAS DESDE A ABERTURA DA CONTA. INSCRIÇÃO LÍCITA. SEGUNDO DÉBITO QUE NÃO ENCONTRA GUARIDA NA PROVA CARREADA AOS AUTOS. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS.Recurso Cível Nº 71004483061, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 18/02/2014). Grifou-se. Nesta esteira, ficou demonstrado pelos documentos juntados aos autos, que a parte requerente efetivamente celebrou o contrato junto à parte demandada. Assim, são devidos os descontos efetuados pela parte reclamada, não havendo que se falar em indenização equivalente ao dobro do que a reclamante dispensara com a cobrança de tarifas na conta-corrente ora objeto da lide, bem como indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Revogo a liminar de ID 53987407. Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspendo, entretanto, nos termos do art. 98, §3º do CPC, a exigibilidade de tais verbas em relação à parte autora, eis que lhe deferido a gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uma vez transitada em julgado esta decisão, ao arquivo, com baixa na distribuição. Mirador/MA, (data certificada no sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito