Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0017061-56.2016.8.10.0001.
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E IMOBILIARIOS DO MARANHAO LTDA - EPP Advogado/Autoridade do(a) SUSCITANTE: RAIMUNDO JOSE OLIVEIRA JUNIOR - MA9917-A SUSCITADO: ALL INCORPORADORA DE SERVICOS LTDA, ANTONIO ANGLADA CASANOVAS, LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMOES, CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELLES, CELIA MARIA BRAID RIBEIRO SIMOES, ULISSES DE OLIVEIRA MELO, ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA, SERGIO HENRIQUE MATIAS MOTA, REBECA JATAY CASANOVAS CARVALHO Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: ANTONIO ANGLADA JATAY CASANOVAS - MA7329-A Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: GUILHERME VICTOR ARAUJO TAVARES DA SILVA - MA16376 Advogado/Autoridade do(a) SUSCITADO: BRUNO MACIEL LEITE SOARES - MA7412-A Advogados/Autoridades do(a) SUSCITADO: BETANIA LISBOA DE ANDRADE - RJ140147, PAULO CESAR SALOMAO FILHO - RJ129234 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc. Trata-se do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da soceidade ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA, ré na execução 0023724-07.2005.8.10.0001 promovida pela EMPREENDIMENTOS COMERCIAL E IMOBILIÁRIO DO MARANHÃO LTDA. A autora afirmou que a obrigação devida pela sociedade empresária não pode ser satisfeita na execução devido à inexistência de bens no patrimônio da devedora. Alegou que a executada integra o grupo econômico da MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA, CIRÚRGICA E HOSPITALAR LTDA em que figuram como sócios pessoas relacionadas com os sócios da ALL INCORPORADORA e fiadores executados na mesma demanda. Afirmou que os sócios vieram ao longo de alguns anos transferindo suas quotas nas sociedades do grupo para terceiros, o que, do seu ponto de vista, caracterizou-se como manobra para burlar os direitos dos credores das sociedades empresárias. A autora discorreu na peça de instauração do incidente a relação existente entre as empresas do grupo econômico e seus sócios para justificar a desconsideração da personalidade jurídica da devedora e estender a execução aos patrimônios dos sócios. ULISSES DE OLIEIRA MELO, tido como sócio da devedora, respondeu o incidente e alegou que não faz parte do quadro da sociedade e que houve um erro de averbação pela Junta Comercial quanto à alteração do quadro societário da ALL INCORPORADORA. CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELES, CÉLIA MARIA BRAID RIBEIRO SIMÕES, LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES responderam que inexiste o grupo econômico citado pela autora e que não têm responsabilidade pela dívida, uma vez que os sócios da MULTICLÍNICAS e da ALL INCORPORADORA são os cessionários das quotas cedidas, conforme as alterações nos respectivos contratos sociais. ANTONIO ANGLADA CASANOVAS respondeu que a sociedade ALL INCORPORADORA foi transferida mediante a cessão das quotas sociais para a UNIMED, que teria o interesse de estabelecer um novo hospital no local da sociedade cedida. Arguiu ilegitimidade, visto a cessão das quotas devidamente registradas na Junta Comercial em 2012 e a ausência de abuso da personalidade jurídica e de responsabilidade pela dívida exequenda. A autora manifestou-se sobre as respostas de maneira sucinta. Decido. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS QUALIFICADOS NO INCIDENTE A parte autora alegou abuso da personalidade jurídica de ALL INCORPORADORA no âmbito do grupo econômico que afirmou existir pela reunião de empresas sob administração do mesmo grupo familiar. Fariam parte desse grupo ex-sócios da ALL INCORPORADORA, ATEMDE – ATENDIMENTOS MÉDICOS, GIRONA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CÉLIA MARIA BRAID RIBEIRO, REBECA JATAY CASANOVAS CARVALHO, ULISSES DE OLIVEIRA MELO, ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA, SERGIO HENRIQUE MATIAS MOTA, JOSÉ LUIS JALDIN ROJAS e CARLOS ARMANDO CARVALHO MEIRELES. Notadamente, nem todos os qualificados são partes legítimas para responder o incidente. Isso porque a autora não imputou nenhuma conduta aos sócios atuais das sociedades ATEMDE e MULTICLÍNICAS, de modo a inexistir legitimidade. Aliás, a alegação da parte autora não converge para demonstrar quais os atos de ilegalidade dos sócios destas empresas. Segundo os argumentos da autora, o grupo econômico que teria identificado seria responsável pela dívida da pessoa jurídica executada pela inexistência de patrimônio desta. Portanto, são partes ilegítimas os sócios da ATEMDE e da MULTICLÍNICAS, que seriam as sociedades integrantes do grupo econômico a ser responsabilizado. Por esse entendimento, prescinde a continuidade de atos para a citação de SERGIO HENRIQUE MATIAS MOTA, devendo ser decidida sua exclusão do polo passivo. Quanto aos demais citados, resta o indeferimento do requerimento em face deles. DA ALEGAÇÃO DA AUTORA PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA DEVEDORA. Consta dos autos 0023724-07.2005.8.10.0001 a digitalização da execução iniciada contra ALL INCORPORADORA DE SERVIÇOS LTDA e fiadores da dívida, DORIZETE MARIA FERREIRA ABOUD e CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEDEIROS. Somente a devedora compareceu e manifestou-se no processo de execução, dando-se por citada. Disse a parte autora neste incidente que a ALL INCORPORADORA integra grupo econômico da MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA e que seus sócios vieram ao longo de anos transferindo suas quotas para terceiros para burlar os direitos dos credores. Constavam como sócios da ALL INCORPORADORA ANTÔNIO ANGLADA CASANOVAS e LUIZ ALFREDO MALHEIROS SIMÕES. Estes sócios se retiraram da sociedade empresária e transferiram suas quotas para ULISSES DE OLIVEIRA MELO e ANTERO RAIMUNDO COSTA SILVA, respectivamente. Isso se comprovou pela alteração no contrato social n.º 08 com registro na Junta Comercial em 19/07/2012, encartada no Id 22164147. A autora pontuou que a MULTICLÍNICAS ASSISTÊNCIA MÉDICA teve no seu quadro social a ATEMDE -ATENDIMENTOS MÉDICOS, a GIRONA – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA, CÉLIA MARIA BRAID RIBEIRO e CARLOS ARMANDO MACIEL MEIRELES. A ATEMDE era representada por CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELES (fiador) e a GIRONA por ANTÔNIO ANGLADA (sócio retirante da ALL INCORPORADORA), sucedido mais tarde por REBECA JATAY CASANOVAS CARVALHO (sua filha), conforme contrato social da MULTICLÍNICAS (Id 22164147). CARLOS ARMANDO MACIEL retirou-se da MULTICLÍNICAS e transferiu suas quotas para CARLOS ARMANDO DE CARVALHO MEIRELES (fiador), representante da ATEMDE. Na Décima Terceira alteração contratual da MULTICLÍNICAS, ocorrida em agosto de 2012, todos os sócios retiraram-se e transferiram suas quotas para os novos sócios SÉRGIO HENRIQUE MATIAS MOTA e JOSÉ LUIS JALDIN ROJAS. A autora ainda disse que a ex-sócia da MULTICLÍNICAS (CÉLIA MARIA) era esposa do novo sócio da executada, LUIZ ALFREDO. Toda essa relação dos sócios e ex-sócios da MULTICLÍNICAS foi apontada pela parte autora no sentido de comprovar abuso da personalidade jurídica da pessoa jurídica devedora do seu crédito, que no caso concreto é a ALL INCORPORADORA. Assim, a autora quis estabelecer uma correlação entre as empresas acima citadas e a ALL INCORPORADORA a partir da composição de seus quadros societários anteriores. Para ela, a relação de parentesco configuraria a existência do grupo econômico formado pela devedora e a MULTICLÍNICAS. Por esse caminho não fica evidente nenhuma situação de abuso da personalidade jurídica, tampouco o estabelecimento de grupo econômico. A jurisprudência tem abordado a responsabilidade dos grupos econômicos quando de modo direto ou indireto, em maior ou menor grau, obtiverem vantagem com a conduta ilícita. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. Um grupo econômico define-se como o conjunto de empresas que, ainda quando juridicamente independentes, estão interligadas, seja por relações contratuais, seja pelo capital ou pela propriedade, pertencentes a indivíduos ou instituições que exercem o controle efetivo sobre este conjunto de empresas, podendo ser este de direito quando constituído nos termos do artigo 265 c/c art. 271 da Lei n° 6.404/76 ou de fato. A mera constituição do grupo econômico não gera responsabilidade solidária automática de suas integrantes em face das obrigações contratuais contraídas pelas outras, salvo comprovada malversação da pessoa jurídica ou confusão na assunção e cumprimento das obrigações entre as diversas pessoas jurídicas ensejando a aplicação da teoria da aparência (TJMG. Apelação Cível 1.0024.13.273045-8/002. Rel. Des. Cabral Silva. Julgado em 20 set 2016)(grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA EM UM DOS CONTRATOS. PROVA DA DÍVIDA CONFIGURADA NAS AVENÇAS. ART. 814 DO CPC. CONFUSÃO PATRIMONIAL. PAGAMENTO DE DESPESAS DE UMA EMPRESA REALIZADO POR OUTRA. INDÍCIOS DE PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. EXCEPCIONALMENTE DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Para a concessão do arresto faz-se necessária a existência de prova literal da dívida líquida e certa, art. 814 do CPC. "A presença de documentos que demonstram a transferência de valores para outras empresas do grupo, com atividades afins ou idênticas, com sócio comum detentor de poderes de administração, além de outros elementos indicativos, como sócios integrantes da mesma família, denominação e endereços próximos/iguais, é suficiente para caracterizar a existência de um grupo econômico de fato, permitindo, pela aplicação da teoria da aparência, decretar a desconsideração da personalidade jurídica (na forma indireta) para o fim de atingir bens das outras empresas integrantes do grupo, que não tenham participado diretamente do negócio jurídico questionado" (TJSC. AI n. 2015.017937-0. Rel. Des. Dinart Francisco Machado. Julgado em 16 jun 2015). É completamente frágil o argumento da parte autora para sustentar a formação de grupo econômico a partir do simples fato isolado de haver cônjuge e filha de ex-sócios da pessoa jurídica devedora no quadro de outras empresas sem que outros elementos existam para estabelecer a cadeia de comando ou manobra prejudicial. À exceção dessas relações, nenhuma outra é exposta nas razões do requerimento. Como se observou nas alterações contratuais, os ex-sócios deixaram o quadro societário da executada e não há uma relação direta deles com o comando atual da MULTICLÍNICAS ou das outras empresas citadas. A autora elaborou na instauração do incidente uma grande mistura que comportou ao mesmo tempo sociedades empresárias e sócios de forma indiscriminada, sem o cuidado de apontar as condutas de cada um que sinalizariam para a prática do abuso de personalidade. Isso enquanto no bojo do processo de execução nenhum ato executivo teve registro. Ainda que se admitisse a existência do pretendido grupo econômico, a mera existência sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do Código Civil não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. Igualmente, não constitui desvio de finalidade a mera expansão da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Por fim, deve-se pontuar o prazo decadencial pelo qual os sócios retirantes de uma sociedade permanecem responsáveis pelas obrigações da pessoa jurídica de que se retiraram, preconizado em dois anos após averbada a resolução da sociedade (art. 1.032 do CC). A administração da MULTICLÍNICAS em nada tem a ver com a ALL INCORPORADORA e as razões expostas pela parte autora não justificam a desconsideração da personalidade jurídica desta última para numa mirabolante manobra fazer recair a responsabilidade da execução sobre o patrimônio da MULTICLÍNICAS ou de seus sócios atuais e anteriores. Pelo exposto, INDEFIRO o requerimento. EXCLUÍDO do incidente SERGIO HENRIQUE MATIAS MOTA. Intimem-se as partes. JUNTE-SE uma via desta decisão aos autos do processo principal, devendo a exequente ser intimada para prosseguir com o feito em face dos executados originais. Transitada em julgado esta decisão, o incidente deverá ser arquivado. Cumpra-se. São Luís, 18 de abril de 2022. Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível