Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO DO EDIFICIO BRISTOL IMPERATRIZ HOTEL
Requerido: ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do REQUERENTE, DR. ALEX BRUNNO VIANA DA SILVA - OAB/MA nº 12052, DR. DANIEL ENDRIGO ALMEIDA MACEDO - OAB/MA nº 7018, DR. CAIO CESAR DE OLIVEIRA LUCIANO - OAB/MA nº 11798, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0807186-33.2021.8.10.0040 Natureza: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135), [Revisão de Tutela Antecipada Antecedente]
Cuida-se de ação em que figuram as partes acima epigrafadas. Em despacho de id nº 46184571, determinou-se à parte autora que indicasse o pedido de tutela final atribuindo à causa o valor correto, bem como procedesse ao recolhimento das custas processuais devidas. Em petição, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 183.607,48 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos), recolhendo custas no valor de R$ 428,78 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos), alegando que o pedido de tutela final consistiria na obrigação de dar quantia certa. É o relatório. DECIDO. É cediço que o ônus de adiantar as despesas processuais é instituído como condição necessária à eficácia de certos atos que as partes realizam, ou para que elas obtenham a realização dos atos praticados pelos auxiliares da Justiça, constituindo, portanto, em responsabilidade provisória do demandante a antecipação do pagamento das despesas processuais até o término do processo, oportunidade em que competirá à parte vencida o ressarcimento dos valores despendidos. Conforme previsto no §4º do art. 303 do CPC, tem-se que, na petição de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, deverá ser indicado o valor da causa levando em conta o pedido de tutela final. Logo, o recolhimento das custas deve levar em consideração o pedido de tutela final que, no caso dos autos, é de R$ 183.607,48 (cento e oitenta e três mil, seiscentos e sete reais e quarenta e oito centavos). Assim, em consulta ao gerador de custas do TJMA, depreende-se que o valor das custas, para o procedimento comum, seria de R$ 7.487,78 (sete mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), contudo, foi recolhido apenas R$ 428,78 (quatrocentos e vinte e oito reais e setenta e oito centavos). Em que pese o §3º do art. 303 do CPC dispor que o aditamento do pedido ocorrerá sem a incidência de novas custas, tem-se que a sua interpretação pressupõe o recolhimento correto destas com base na tutela final pretendida, todavia, tal fato não ocorreu. POSTO ISTO, extingo o processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV do CPC e, por conseguinte, determino o cancelamento da distribuição da presente ação, nos termos do art. 290 do CPC. Sem custas1 e honorários. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Imperatriz – MA, 25 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. DESISTÊNCIA DA PARTE AUTORA EM MOMENTO ANTERIOR A CITAÇÃO. PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. AFASTAMENTO. A desistência do feito postulada em momento anterior à citação do réu não obriga a requerente ao pagamento das custas. Hipótese que se assemelha ao cancelamento de distribuição por falta de preparo, de acordo com o art. 257 do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 557, § 1º - A, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047189790, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS,...257Código de Processo Civil557§ 1º - ACPC. (70047189790 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 24/01/2012, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2012). A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso