Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: ANDRE CARLOS GOMES DE MELO e outros (4)
Requerido: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO os Advogados do AUTOR, DRA. NELCILANNY MIRANDA DUARTE - OAB/MA nº 8600, DRA. ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA - OAB/MA nº 12348, DR. RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES - OAB/MA nº 15345, e o Advogado do REU, DR. JOAO RICARDO ARAUJO VIEIRA - OAB/MA nº 11339, sobre o teor da sentença abaixo transcrita. S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0811708-45.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Estabelecimentos de Ensino, Práticas Abusivas]
Trata-se de ação em que figuram as partes em epígrafe. Os autores foram instados a juntarem os contratos firmados com a ré, sob pena de indeferimento da inicial, todavia, quedaram-se inertes, conforme certidão de id nº 46261309. É o relatório. Decido. Primeiramente, por se tratar de sentença terminativa, resta justificada a exceção ao atendimento da ordem cronológica, nos termos do artigo 12, §1º, inciso IV, do NCPC. Os autores foram instados a juntarem os contratos firmados com a ré, sob pena de indeferimento da inicial, todavia, quedaram-se inertes, conforme certidão de id nº 46261309. Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil que: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Diante disso, tendo em vista que os autores não realizaram as providências necessárias a viabilizar a emenda da exordial, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e assim, EXTINGO O PROCESSO sem apreciação do mérito, nos termos do disposto no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais. Cuja exigibilidade fica suspensa ante o deferimento do benefício da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Imperatriz, 26 de maio de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 27 de abril de 2022. JOSELIA DOS SANTOS RODRIGUES Técnico Judiciário Sigiloso