Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0825267-89.2017.8.10.0001.
AUTOR: IRACEMA CARDOSO DA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CELIO RODRIGUES DOMINICES FILHO - MA13849
REU: BANCO BONSUCESSO S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Compulsando minuciosamente os autos, verifico que a demanda foi julgada improcedente e a parte autora restou condenada ao pagamento de custas processuais e multa no valor de 2% (dois porcento) do valor da causa, tendo em vista o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação. Ocorre que a autora atravessou a petição de ID 66856309, na qual requereu o reconhecimento da justiça gratuita, de modo a tornar suspensa a exigibilidade do pagamento de valores referentes a custas processuais, bem como juntou o comprovante de pagamento da multa aplicada e por fim suplicou pelo arquivamento do presente feito. Partindo-se pois das normas jurídicas, das quais o Poder Judiciário jamais pode se distanciar, forçoso é concluir que a requerente demonstrou inequivocamente o cumprimento das obrigações impostas, devendo a demanda ser arquivada, tornando suspensa a exigibilidade do pagamento referente a custas processuais, nos termos do Art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Senão, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifei) Por todo o exposto, HOMOLOGO o pagamento referente a multa aplicada à autora e DETERMINO o arquivamento do presente feito, nos termos do Art. 98, §3º, do CPC, com as cautelas de praxe e baixa na distribuição. Esta Decisão servirá como mandado judicial Cumpra-se. São Luis/MA, 29 de julho de 2022. Jamil Aguiar da Silva Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)