Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTORA: MUNICIPIO DE TASSO FRAGOSO ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: JOAQUIM COELHO E SILVA JUNIOR (OAB 14243-MA) PARTE RÉ: LUCIANO DE SOUSA LOPES ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) FINALIDADE: INTIMAR o(a) Advogado(s) do reclamado: LUCEANDRO GUIMARAES LOPES (OAB 9822-MA) do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA ID 65076781, a seguir transcrito: "DESPACHO Extrai-se da certidão retro que o processo permaneceu suspenso por 1 ano, nos termos do art. 921, §3º do CPC, sem que fossem encontrados bens passíveis de penhora. Pois bem. O transcurso in albis do prazo de suspensão deflagra automaticamente o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Assim, arquivem-se sem baixa na distribuição por 5 anos, consoante disciplina do §4º do mesmo dispositivo legal. Deixo consignado que apenas a efetiva constrição patrimonial é apta a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a tentativa de penhora sobre ativos financeiros ou a localização de outros bens. Encontrados e penhorados os bens, considera-se suspensa a prescrição intercorrente retroativamente na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera (STJ, REsp 1.340.553). Findo o prazo de 05 (cinco) anos, vistas ao exequente para manifestação em 15 dias sobre a ocorrência da prescrição intercorrente. Intimem-se as partes dessa decisão. Cumpra-se com o necessário. Balsas, Terça-feira, 19 de Abril de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DE BALSAS Assinado eletronicamente por: AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO ". BALSAS/MA, 27/04/2022. ERISON ERICO FERREIRA SOUSA, Técnico Judiciário.
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0000485-77.2016.8.10.0133 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PARTE