Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CLAUDIANA NOLETO DE ASSUNCAO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA - PI12586
REQUERIDA: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID:70064203 da ação acima identificada. SENTENÇA:
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0802093-68.2020.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por CLAUDIANA NOLETO DE ASSUNÇÃO em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, ambos qualificados nos autos. Aduz a requerente que seu esposo falecido, DAVID JACOMINO DEMITO, firmou contrato de seguro de vida, como segurado, com a companhia requerida, integrante do grupo pertencente ao Banco do Bradesco, conforme Apólice: 686 733, sendo titular do seguro e tendo como beneficiários a autora e os filhos do falecido. De acordo com a demandante, há duas apólices em percentual de 100% em favor dela: Apólice 686 733 1238382, capital assegurado de R$ 182.855,56; Apólice 686 733 690151, capital assegurado de R$ 227.116,34. Entretanto, argui a demandante que requereu o valor correspondente à apólice de seguro, mas teve sua pretensão recusada, de acordo com e-mails juntados, os quais demonstrariam que a requerente entrou em contato com o réu, quando esse alegou que a quantia já havia sido paga. Entretanto, a demandante argui que a apólice que foi paga fora feita em nome dos filhos do falecido, e não teria obtido resposta a respeito das informações das apólices nº 686 733 1238382 e 686 733 690151. Apresentadas contestação e réplica. É o relatório. Decido. De acordo com os extratos juntados ao processo pela autora (ID 33628435), existem duas apólices em nome do falecido, nas quais a autora é beneficiária de 100% e cuja cobertura é morte acidental, invalidez permanente por acidente, assistência funeral individual. Em ID 50549566, a requerente apresentou extrato de outra apólice na qual os cinco filhos do de cujus são beneficiários com 20%. A causa determinante da morte do segurado, Sr. DAVID JACOMINO DEMITO, foi infarto agudo do miocárdio (ID 33628429), não havendo relato de intercorrência ou incidente de natureza acidental que possa ter influenciado para o óbito. Os seguros de vida que foram contratos em benefício da autora fazem referência expressa apenas a cobertura para morte acidental e o falecimento do ex-segurado adveio de causa natural, conforme certidão de óbito (ID 33628429). Não se vislumbra abusividade na contratação. Dessa forma, não havendo contratação de cobertura específica para este tipo de evento, ou seja, morte natural, não é possível compelir o réu ao pagamento da indenização securitária prevista nas apólices de movimentação 33628435. Passo a transcrever acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo em situação semelhante à vertente: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. QUESTÃO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO ACOLHIMENTO. QUESTÃO PRELIMINAR REJEITADA. Há no recurso de apelação apresentado pelos autores fundamentos de fato e de direito pelos quais pugna pela reforma da sentença. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA NEGADA. MORTE NATURAL DO SEGURADO POR INFARTO AGUDO DO MIOCÁRDIO. COBERTURA CONTRATADA PARA MORTE POR ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. No caso, a causa determinante da morte do segurado foi infarto agudo do miocárdio, não havendo relato de intercorrência ou incidente que possa ter influenciado para o óbito. O seguro de vida que foi contrato faz referência expressa apenas a cobertura para morte acidental e o falecimento do ex-segurado adveio de causa natural, conforme certidão de óbito juntada ao processo. Não havendo contratação de cobertura específica para este tipo de evento, isto é, morte natural, não é possível compelir o réu ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice. (TJSP; Apelação Cível 1059941-28.2018.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO OS PEDIDOS autorais (art. 487, inciso I, do CPC). CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Suspendo a cobrança por ser a parte beneficiária da gratuidade judiciária. Balsas-MA, datado e assinado eletronicamente. RODRIGO DE ABREU SOUSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)