Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001045-78.2017.8.10.0102 – MONTES ALTOS/MA APELANTE (A): RAIMUNDA SOARES LIMA ADVOGADO(A): JOSÉ GARIBALDI FERRAZ DE SOUZA II (OAB/MA Nº 10.833) APELADO (A): BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/MA Nº 19.411-A) RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDORA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS, NÃO ALFABETIZADAS E DE BAIXA RENDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Histórico do empréstimo Valor do empréstimo: R$ 4.084,32 (quatro mil, oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos). Valor das parcelas: R$ 171,00 (cento e setenta e um reais); Quantidade de parcelas: 36 (trinta e seis); Parcelas pagas: 21 (vinte e uma) totalizando o valor de R$ 3.591,00 (três mil, quinhentos e noventa e um reais). 2. A instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam devidos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Raimunda Soares Lima, no dia 06.10.2021, interpôs apelação cível visando à reforma da sentença proferida em 23.09.2021 (Id. 13672574) pela Juíza de Direito da Vara Cível da Comarca de Montes Altos, Dra. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, que nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em 14.03.2017, em desfavor do Banco Itaú BMG S/A, assim decidiu: “…Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), porém, resta suspensa sua exigibilidade em virtude da gratuidade de justiça deferida à parte autora, nos termos do art.98, §3º, do CPC”. Em suas razões recursais contidas no Id. 13672576, aduz em síntese, a parte apelante, que não celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição financeira, e que mesmo com a nitidez da documentação acostada nos autos pelo apelado, resta por equivocada a sentença prolatada pela juíza, onde foi justificado a realização do depósito na conta da autora. Aduz mais, que é analfabeta e não tem conhecimento para fazer operação de empréstimo em caixa eletrônico, motivo pela qual requer “...seja recebido o presente recurso em seu efeito devolutivo, e espera que Esse Egrégio Tribunal de Justiça, com a serenidade e sabedoria dos membros que a compõe, dê provimento ao recurso, para o que requer seja reformada in totum a r. sentença monocrática para condenar o Recorrido nos termos dos pedidos da exordial. Além da concessão a Autora dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e da Carta Política de 1988, em seu art. 5º, inc. LXXIV, por ser financeiramente hipossuficiente nos termos da Lei”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 13672579, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito, por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 14445932). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da gratuidade da justiça. Na origem, consta da inicial, que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requer seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais. Inicialmente cabe registrar, que na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda. No caso dos autos, a apreciação do mérito do recurso está abrangida pelas teses jurídicas decididas no referido IRDR, não subsistindo, porém, qualquer discussão sobre a necessidade, ou não, da realização de perícia grafotécnica para identificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Conforme relatado, a controvérsia diz respeito à contratação tida como fraudulenta do empréstimo consignado alusivo ao contrato nº 559530912, no valor de R$ 4.084,32 (quatro mil, oitenta e quatro reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais de R$ 171,00 (cento e setenta e um reais) descontadas do benefício previdenciário percebido pela parte apelante. A juíza de 1º grau, julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o ora apelado, entendo, se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do débito questionado, pois juntou aos autos os documentos contidos no Id. 13672560, que dizem respeito à cópia do contrato de empréstimo consignado assinado, digitalmente, pela parte apelante e por 02 (duas) testemunhas, seus documentos pessoais, comprovante de residência, e de pagamento direcionado para a conta-corrente n° 52916-8, em nome da mesma, da agência n.° 0460-0 do Banco Bradesco S/A (Id. 13672562), restando comprovado que os descontos são devidos. No caso, entendo que caberia a parte autora comprovar que não recebeu o valor negociado, prova essa, que não é diabólica e nem impossível, uma vez que deveria apenas juntar uma cópia do extrato de sua conta bancária alusivo ao período em que ocorreu o depósito, o que é perfeitamente possível, e tudo estaria explicado, tendo em vista que extrato só poderá ser coligida aos autos pela própria parte ou por determinação judicial, em virtude do sigilo bancário. Nesse contexto, concluo que o banco desincumbiu-se do ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela apelante, assim como de seu pagamento. Não há que se falar em desconhecimento, erro, engano ou ignorância da parte apelante, capaz de eximi-la do pagamento das prestações do contrato que já se encontrava na parcela 21 (vinte e um) quando propôs a ação em 14.03.2017. Com efeito, mostra-se evidente que a recorrente assumiu as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo consignado com o apelado. Logo, somente poderia eximir-se do débito contraído, realizando seu pagamento integral, como o fez. No caso, entendo que a parte apelante, deve ser condenada por litigância de má-fé, pois ao ajuizar ação questionando a contratação de empréstimo que tinha ciência de tê-lo realizado, não há dúvidas de que assim agiu, e por isso deve ser penalizada, pois alterou a verdade dos fatos, para conseguir seus objetivos, a teor do que dispõe o art. 80, inc. II do CPC, in verbis: “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - (…) II - Alterar a verdade dos fatos;” Pertinente ao montante da multa, entendo, que o correspondente a 5% (cinco por cento), sobre o valor da causa, se apresenta razoável e proporcional, pois não tem sido raro o ajuizamento de ações, em que a parte almeja auferir vantagem sem qualquer fundamento, o que entendo ser o caso. Nesse passo,
ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada, ressaltando que o valor da multa, poderá de logo, ser cobrado, nos termos do que dispõe o § 4º, do art. 98, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A9