Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800064-32.2022.8.10.0137.
Autor: ALDENORA BARBOSA DE ARAUJO
Requerido: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO ALDENORA BARBOSA DE ARAUJO, devidamente qualificado(a) nos autos, vem perante este juízo propor Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, com antecipação de tutela, em face de BANCO BRADESCO S.A., igualmente qualificado nos autos. Alega, em síntese, que ao receber seu benefício previdenciário, percebeu descontos relativos a empréstimo consignado de titularidade do requerido e que não realizou a referida contratação, requerendo, com isso, liminarmente, que o banco requerido suspenda os descontos. Com a inicial vieram documentos. É o breve relatório. Decido. QUANTO AO PEDIDO LIMINAR Inicialmente,
Citação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUTÓIA Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à (ao) requerente, nos termos da Lei n. 1.060/1950 e em consonância com o artigo 98, do Código de Processo Civil. Contudo, entendo não ser cabível a concessão da liminar pleiteada, tendo em vista não restar devidamente demonstrados os requisitos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, ainda não existem nos autos, para além das afirmações da parte autora, sequer indícios mínimos de conduta ilícita por parte da requerida, bem como não há nos autos tentativa adequada de resolução amigável junto à demandada. Cabe ainda destacar, que o INSS dispõe de serviço de suspensão de parcelas de operações de crédito indevidas, entretanto, a parte requerente não fez prova de que tentou, de outra forma, que os descontos cessassem. Portanto, não resta provada a probabilidade do direito. Ademais, o pedido autoral guarda estreita relação com o mérito, devendo a análise ser realizada após a instauração do contraditório. Por fim, entendo que a concessão da medida não atende o requisito artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, sendo sua concessão de difícil retificação, caso, ao fim, não logre êxito o pleito autoral.
Ante o exposto, não demonstrados os requisitos autorizadores, INDEFIRO A LIMINAR REQUESTADA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Após a leitura da petição inicial e dos documentos acostados, entendo que estão presentes as condições legais para a atribuição dinâmica do ônus da prova, portanto, desde logo aplico o artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, não precisando, para tanto, aguardar a fase de saneamento do processo. Deste modo, e em respeito ao IRDR nº 53983/2016 do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, fixo desde logo que: 1) Cabe à instituição financeira/ré, o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. 2) Cabe ao autor, fazer a juntada do seu extrato bancário/fatura do cartão, de forma a provar que não recebeu o valor do empréstimo ou efetuou compras. DO ANDAMENTO PROCESSUAL Em apreciação dos autos, vejo que a matéria sob julgamento é preponderantemente de direito e sua prova, ainda que arrimada por depoimento pessoal, é de natureza predominantemente documental. Daí porque, nos termos do art. 355 do CPC/2015, se faz desnecessária a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, podendo este processo ser julgado antecipadamente. Ademais, constata-se neste Juízo que praticamente não foi realizado nenhum acordo em audiências de conciliação no procedimento comum quando no polo passivo encontra-se uma instituição financeira, não obstante os esforços empreendidos pelo conciliador, o que torna tal ato dispensável, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processuais. Muitas vezes sequer o(a) preposto(a) ou o(a) advogado(a) tem autonomia para fazer proposta de conciliação, frustrando a audiência designada, a qual demanda tempo e expedientes para sua realização a contento. Portanto, o que se tem se visto nesta Comarca é que a designação da audiência de conciliação tem servido apenas para prolongar o feito. Contudo, a fim de evitar prejuízos ao contraditório e a ampla defesa, nos moldes do art. 10 do CPC/2015, DETERMINO: 1. Citação do (a) requerido (a) para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, devendo este (a), caso concorde com o julgamento antecipado, manifestar-se na peça defensiva, implicando anuência em caso de inércia. Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 2. Apresentada contestação, abra-se logo, via sistema, por ato ordinatório, o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, ocasião em que deverá declinar acerca de sua concordância com o julgamento antecipado, implicando anuência em caso de inércia. Havendo discordância, deverá indicar, desde logo, quais provas pretende produzir. 3. Decorridos os prazos supramencionados, os autos deverão vir conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado. Ficam desde já as partes e advogados advertidos da possibilidade de aplicação de multa por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, caso constatado durante o trâmite do feito o uso do processo para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. Esta decisão já serve de ofício/mandado. A Secretaria Judicial deve observar o rito acima. Cumpra-se. Tutóia (MA), data do sistema. Marcelo Fontenele Vieira Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Araioses, respondendo cumulativamente por Tutóia